I- Subsiste o direito a indemnização se, mesmo que se tivesse interposto recurso contencioso do acto lesivo e se tivesse pedido a suspensão de eficacia, tudo com a maior brevidade, não houvesse probabilidade normal de a eficacia ser suspensa a tempo de evitar a execução danosa do acto (artigo 7 do Decreto-Lei n. 48051, de 21-11-67).
II- Não ha conluio justificativo da anulação do leilão, se tres candidatos licitam cada um num bem havendo tres bens, so com um lance minimo cada um, mas não se prova acordo entre eles, nem oferta de beneficios e se não foi impedida ou dificultada a intervenção de outros candidatos no leilão, de forma a que o que se disse lesado so não licitou por ter chegado tarde.