I- Não constitui nulidade de omissão de pronuncia o facto de o juiz não ter tomado em consideração factos impertinentes e desnecessarios para a decisão da causa.
II- Em processo sumario laboral pode o juiz singular consignar como provados na acta da audiencia, ao abrigo do n. 1 do artigo 66 do Codigo de Processo do Trabalho, factos que considere provados, embora não articulados, desde que se verifique o condicionalismo previsto neste preceito.
III- Se a entidade patronal não reintegrar o trabalhador, despedido sem justa causa, a qual fora ordenada por sentença transitada em julgado, pode o trabalhador intentar execução para prestação de facto e deduzir os respectivos artigos de liquidação.
IV- O prazo de prescrição do direito de pedir a reintegração e o geral do artigo 309 do Codigo Civil.
V- Tal reintegração deve verificar-se apos o transito em julgado da decisão que a impos, incorrendo o respectivo devedor em mora se não cumprir aquela obrigação nem dela se exonerar.
VI- A responsabilidade por danos morais ou patrimoniais situa-se no pleno dominio dos direitos disponiveis, pelo que, nos termos do artigo 69 do Codigo de Processo do Trabalho, não se pode dela conhecer se a mesma tiver sido pedida.