I- A 2 Secção do Supremo Tribunal Administrativo carece de competencia em razão da materia para conhecer de recurso directo interposto ao abrigo do Decreto-
-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho, destinado a obter-se a anulação e suspensão de execução de despacho proferido sob delegação ministerial e que indeferiu pedido de isenção de direitos de importação e correspondente sobretaxa.
II- Essa competencia incumbe a 1 Secção deste Supremo (citado decreto-lei e artigo 15, ns. 1 e 5, da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo).
III- Tendo o proprio recorrente levantado, na pendencia do recurso, a questão da competencia referida e solicitado a remessa do processo a 1 Secção, e de deferir esse pedido se o representante do ministerio publico, escutado nos autos, a tal se não opos expressa ou tacitamente (artigo 105, n. 2, do Codigo de Processo Civil, aplicavel por força do artigo
103 do Regulamento deste Supremo Tribunal).