I- Não causa grave lesão do interesse público a suspensão da eficácia de deliberações camararias que ordenem o despejo de prédios ou de suas fracções com exclusivo fundamento na falta da devida licença, isto é, quando o que está em causa é apenas o interesse geral e abstracto de que os estabelecimentos aí situados funcionem devidamente licenciados e não quaisquer outros valores ou interesses, como os da higiene, saúde, segurança e ordem públicas, que através do licenciamento a Administração procura prosseguir.
II- São, em princípio, de difícil reparação os danos, quer patrimoniais quer morais, resultante para uma associação religiosa do despejo do local onde celebrava actos de culto e dava apoio aos seus membros.
III- No entanto, se a própria requerente liga os invocados prejuízos ao escasso prazo fixado para a execução do despejo (3 dias úteis), que lhe impediria a obtenção de outro local e a atempada informação aos seus membros, e não necessariamente à imposição da transferência para outro local, justifica-se que a suspensão seja decretada a termo, ao abrigo do disposto no n. 1 do art. 79 da LPTA.