I- Se o acto impugnado é inteiramente concordante com parecer dos serviços de que constam as razões de facto e de direito determinantes da decisão, ao apropriar-se dessa fundamentação, está aquele acto devidamente fundamentado, na medida em que permite ao seu destinatário a reconstituição do itinerário cognoscível e valorativo percorrido.
II- O acto administrativo tem por si a presunção da legalidade, a qual abrange a realidade dos pressupostos nele invocados, incumbindo ao recorrente demonstrar que esses pressupostos não se verificam.
III- As Câmaras Municipais não estão obrigadas, embora possam fazê-lo, a elaborar planos de pormenor e a tomar a iniciativa de promover alterações aos Planos Gerais de Urbanização.
IV- Não podem qualificar-se como alterações aos Planos Gerais de Urbanização, isoladas e pontuais autorizações de loteamento, destinadas a construções habitacionais, em prédios situados em zonas que nesses Planos são consideradas Protecção Rural.
V- Os recursos visam apenas modificar as decisões recorridas e não apreciar questões não decididas pelo Tribunal a quo, salvo tratando-se de questões que sejam do conhecimento oficioso.
VI- O princípio da legalidade, sobrepõe-se ao princípio da igualdade, daí resultando que não pode este princípio assentar em pressupostos ilegais, isto é, em actos anteriores da mesma autoridade claramente feridos de ilegalidade.