I- Encontrando-se as costureiras externas das Oficinas Gerais de Fardamento e de Equipamento (OGFE) apenas obrigadas a prestar ao Ministério do Exército certo resultado do seu trabalho, desempenhando este com autonomia e prévia estipulação de remuneração por peça, em consequência de contrato de prestação de serviço, não podiam inscrever-se na Caixa Geral de Aposentações, nos termos do disposto na alínea a) do n. 2 do artigo 1 do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo DL 498/72, de 9 de Dezembro.
II- Assim sendo, e por força do disposto no n. 1 do artigo 3 do DL 330/76, de 7 de Maio, igualmente não tinham direito às diuturnidades enquanto se mantiveram em tal situação.
III- O disposto nos ns. 2 e 5 do artigo 3 do DL 103/77, de
22 de Março, que criou o quadro de pessoal civil do Exército (QPCE) só se aplicou ao pessoal civil que, à data da sua entrada em vigor, se encontrava ao serviço do Exército, mesmo que não tivesse adequado título de vinculação, contando-se para todos os efeitos o tempo de serviço anteriormente prestado, o que não era o caso das costureiras externas das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento.
IV- Os princípios de igualdade e de imparcialidade só assumem relevância no domínio da actuação discricionária da Administração encontrando-se tutelada a prossecução de tais princípios no exercício da actividade vinculada pelo princípio da legalidade.