I- É autor material do crime previsto e punido pelos artigos 144, alínea a) e 146, n. 1 e n. 2, ambos do Código Penal aquele que, com uma faca de cozinha de 24 cms de lâmina e intenção de ofender corporalmente, desferiu um golpe na região lombar da vítima, penetrando-lhe a cavidade abdominal e lacerando-lhe o baço, o que provocou doença, com incapacidade para o trabalho por 20 dias, deformidade notável derivada das cicatrizes cirúrgicas e amputação do baço.
II- Constitui a atenuante da provocação, mas sem valor especial, o facto de a vítima, imediatamente antes, e no decurso de discussão exaltada, se ter dirigido ao agressor exibindo-lhe um canivete aberto, com 8 cms de lâmina.
III- Nestas circunstâncias, é excessivamente benevolente a pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução, sob condição de o arguido pagar a indemnização em que foi condenado.
IV- Está bem fixada em 1000000 escudos a indemnização pelo dano não patrimonial sofrido pela vítima, para compensação das dores intensas, angústia, bem como do abalo emocional e psíquico, agravado pelo facto de lhe ter sido amputado o baço, sendo o agressor e a vítima de modesta condição sócio-económica.
V- Existe nulidade do acórdão, por força do artigo 668, n. 1, alínea d), do CPC, quando o tribunal se não pronunciou sobre o pedido, feito pelo demandante cível, de condenação do arguido a lhe pagar os juros moratórios, à taxa legal, sobre o montante indemnizatório e desde a notificação do pedido, e as despesas decorrentes dos cuidados de assistência hospital.
VI- Tais juros e tais despesas são devidos, os primeiros nos termos dos artigos 805, n. 1 e n. 2 alínea b) e n. 3, e 806, n. 1 e n. 2, do CCIV, e as segundas nos termos dos artigos 483, 495, n. 2 e 566, do mesmo Código.