Processo nº 537/22.0PALSB.S1
Revisão de sentença
(Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 1)
Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Supremo Tribunal de Justiça
I- Relatório:
AA1, arguido no processo em epígrafe, veio requerer, a 7/11/2025, revisão da sentença proferida nestes autos a 11/7/2024, ao abrigo do artigo 449º/1-d), do Código de Processo Penal (CPP) invocando a «descoberta de novo meio de prova suscetível de criar graves dúvidas sobre a justiça da condenação».
A referida sentença, transitada em julgado, declarou o recorrente «inimputável perigoso por ter praticado factos ilícitos típicos correspondentes a três crimes de ofensa à integridade física qualificada, previstos e punidos pelo artigo 145.º, n.º 1, alínea a) e 2 por referência ao 132.º, n.º 2, alínea l), do Código Penal, tudo por referência aos artigos 26.º e 30.º, n.º 1 do mesmo Código, havendo receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie, aplico-lhe medida de segurança de internamento em estabelecimento psiquiátrico, pelo período de 2 (dois) anos, tudo nos termos dos artigos 20.º, n.º 2, 91.º, n.º 1 e ss., do Código Penal» e suspendeu a medida pelo período de 2 anos, «mediante o dever de o arguido se submeter a tratamentos e regimes de cura ambulatórios apropriados e de se submeter a exames e observações nos lugares que lhe forem indicados, ficando sob a vigilância tutelar dos serviços de reinserção social, aos quais incumbirá a elaboração de um plano de reinserção social, tudo nos termos dos artigos 20.º, n.º 2, 91.º, e 98.º, do Código Penal».
As vítimas e participantes dos referidos crimes foram três agentes da PSP, devidamente uniformizados e no exercício das funções, a quem o condenado desferiu socos.
O recorrente dirigiu vários requerimentos ao processo, posteriormente à apresentação do “requerimento” inicial, com os mesmos fundamentos quanto ao pedido de revisão, sendo que num desses requerimentos pediu expressamente que fosse «anulada a condenação proferida (…) [e] o Peticionário ilibado de qualquer classificação de inimputabilidade ou perigosidade». Mais referiu que o seu Mandatário se recusou a patrocinar o presente recurso, tendo juntado documentos do quais se pode retirar essa conclusão.
Como comprovativo do facto novo apresentou uma declaração digitalizada, assinada por sua mãe e com a assinatura reconhecida pelo notário, que o peticionante entende que prova que «as acusações originais não têm fundamento»; «Essas acusações, feitas há mais de 30 anos quando eu era menor, não têm provas concretas, como a falta de nomes ou moradas de supostas vítimas, e o meu ato de defesa foi considerado agressão».
O Ministério Público na primeira instância pugnou pela improcedência do recurso por não estarem reunidos os requisitos para que seja revista a sentença proferida nestes autos, uma vez que os argumentos aduzidos e a prova apresentada não são suscetíveis de alterar o teor e sentido da decisão proferida
Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pronunciando-se igualmente pela improcedência do recurso, mas considerando que o recorrente tem legitimidade para a interposição do mesmo.
II- Recurso:
O recurso apresentado contém-se nos seguintes termos:
«Requerimento de Revisão de Sentença (art. 449.º CPP)
Exmo. Senhor(a) Juiz(a),
AA1, arguido no proc. 537/22.0PALSB, vem requerer revisão de sentença, nos termos do art. 449.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Penal (descoberta de novo meio de prova suscetível de criar graves dúvidas sobre a justiça da condenação).
Fundamento essencial (curto e claro)
A condenação assentou numa denúncia de alegadas agressões a “terceiros” nunca identificados (não há nomes, moradas ou contacto).
Em 07/07/2025, a única denunciante (minha mãe) declarou em notário que mentiu. Este documento é prova nova superveniente.
Mesmo antes desta confissão, não existiam vítimas identificadas, o que compromete a materialidade do facto. A confissão apenas explicita a inexistência de crime.
Estou a instruir a revisão com os exames do próprio dia, testemunhos e demais elementos já elencados no meu dossiê (“Condenação Injusta”).»
III- Legitimidade do recorrente:
A primeira questão que se coloca é saber se o condenado pode apresentar em juízo num recurso de revisão, desacompanhado de advogado.
Aparentemente, esta situação vem prevista em sentido positivo pelo disposto no artigo 450º11-c) do CPP, de onde consta que têm legitimidade para requerer a revisão o condenado ou o seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias.
Contudo, este entendimento literal colide expressamente com o disposto no artigo 64º/1-f) do mesmo diploma, que determina a obrigatoriedade de assistência por defensor nos casos de recursos ordinários ou extraordinários, cabendo o recurso de revisão nesta última espécie por estar regulado no âmbito do título II do Livro IX do CPP, epigrafado como “Dos recursos extraordinários”.
No caso, o próprio condenado explica, a dado passo dos seus vários requerimentos, que o Defensor não aceitou subscrever pedido de revisão e juntou documentos que esclarecem essa posição, pelo que resulta inútil qualquer convite ao mesmo para quaisquer efeitos no âmbito deste apenso.
O entendimento de que o arguido não pode subscrever, ele próprio, semelhante recurso constitui jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal de Justiça, constituindo exemplos da mesma os seguintes acórdãos deste STJ:
- de 08/06/2022, tirado no processo 42/14.9SOLSB-C.S1 de onde consta que «Deve ser rejeitado o recurso extraordinário de revisão que não se encontra subscrito por advogado, condição necessária para que pudesse ser validamente admitido» (1);
- de 23/06/2021, tirado no processo 721/09.2JABRG-H.S1 (2);
- de 26/05/2021, tirado no processo 156/12.0TAPVL-C.S1(3);
- de 27/09/2023, tirado no processo 46/19.5GGSNT-A.S1 (4) que refere arestos anteriores no mesmo sentido.
O referido entendimento fundamenta-se, essencialmente, em que a importância de peças com a natureza de recurso, preclusivas de repetição e materialmente constitutivas do exercício de garantias do arguido, constituiria, na prática, a violação ao direito efectivo ao recurso, previsto no artigo 32º/1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), por falta de conhecimentos técnico-jurídicos bastantes para prover a uma efectiva possibilidade de êxito, precisamente na fase mais decisiva do processado, onde mais prementemente se faz sentir uma exigência de aprimoramento e refinamento no tratamento técnico das questões.
Este entendimento reafirma-se no facto de a falta de defensor nos actos em que a lei exige a sua comparência ser cominada de nulidade processual insanável, nos termos do artigo 119º/ b) do CPP.
No caso, a auto-representação colide, ainda, com o disposto na alínea d) do nº 1 do referido artigo 64º/CPP, na medida em que se exige a assistência de defensor em todas as situações em que se suscitar a questão da sua inimputabilidade, o que é precisamente o caso.
A simples leitura do requerimento recursivo demonstra a validade da tese acolhida.
O recorrente limita-se a generalidades, incumprindo manifestamente os requisitos contidos no artigo 412º do CPP, aplicáveis a qualquer recurso.
Não é função do Tribunal substituir-se ao dever do interveniente processual, escolhendo dentro da sentença e documentos apresentado aquilo que melhor serviria os interesses do recorrente, construindo uma defesa adequada à procedência. O que se diz é função exclusiva da defesa.
Acrescente-se que no caso nem o conteúdo da sentença revidenda ou dos documentos apresentados coincidem com as deficiências apontadas pelo recorrente, o que significa que do processado nada se retira com relevo para o preenchimento das generalidades invocadas.
Em face do exposto, impõe-se a rejeição do presente recurso, nos termos dos artigos 420º/1-b) e 414º/2, do CPP.
Determina o artigo 420º/3 do CPP que em caso de rejeição do recurso o recorrente é condenado numa importância entre 3 e 10 Ucs.
Entende-se adequada a fixação de 4Ucs, face à simplicidade da questão.
Sumário:
É condição sine qua non do recebimento de um recurso de revisão que o recorrente esteja patrocinado por advogado.
Este entendimento reafirma-se no facto de a falta de defensor, nos actos em que a lei exige a sua comparência, ser cominada de nulidade processual insanável, nos termos do artigo 119º/ b) do CPP.
No caso, a auto-representação colide, ainda, com o disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 64º/CPP, na medida em que se exige a assistência de defensor em todas as situações em que se suscitar a questão da sua inimputabilidade, o que é precisamente o caso.
IV- Decisão:
Acorda-se, pois, em rejeitar o presente recurso, por falta de patrocínio judiciário do recorrente.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de quatro unidades de conta, a que acrescem mais quatro, nos termos do disposto no artigo 420º/3 do Código de Processo Penal.
Lisboa,25 /03 /2026
Maria da Graça Santos Silva (Relatora)
Carlos Campos Lobo
Jorge Raposo
1. Em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2022:42.14.9SOLSB.C.S1.BF?search=WNOCa4m9WtcTs1c6QQk.↩︎
2. Em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:721.09.2JABRG.H.S1.FB?search=WNOCa4m9WtcTs1c6QQk.↩︎
3. Em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:156.12.0TAPVL.C.S1.D3?search=Tp9QXC1q7fCUy-olrys.↩︎
4. Em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/37c29a780536103080258a38005f2c9f?OpenDocument.↩︎