I- A integração no quadro geral de adidos exige como requisitos indispensaveis a vinculação ao Estado ou corpos administrativos da administração ultramarina antes de 22-1-75 e um ano de serviço efectivo a essa data.
II- Exigindo o art. 6, n. 1, do Dec-Lei 49031, de 27-5-69, mais de um ano de serviço efectivo como requisito de atribuição do direito a ferias aos funcionarios em geral, desse direito goza necessariamente o funcionario integrado no quadro geral de adidos na situação de actividade fora do quadro, por a sua integração pressupor o minimo de um ano de serviço efectivo.
III- Sendo o subsidio de ferias uma remuneração complementar, condicionada pelo direito a ferias e sendo o funcionario naquela situação titular desse direito, direito tem tambem ao referido subsidio.