I- A circunstância de a notificação do acto recorrido não conter a respectiva fundamentação não acarreta a invalidade do acto, mas apenas o torna ineficaz;
II- O recorrente pode arguir novos vícios do acto impugnado nas alegações do recurso contencioso se só tiver conhecimento da fundamentação do acto depois da apensação do processo instrutor ao processo de recurso;
III- Cabe ao recorrente o ónus da prova da não verificação dos pressupostos de facto em que se baseou o despacho impugnado;
IV- Se o despacho impugnado indefere um pedido de isenção de direitos ao abrigo do DL n. 49 260, de 25.9.69, por existir produção nacional de mercadoria idêntica, mas sem curar de saber se essa produção era suficiente para assegurar o abastecimento público, tal despacho enferma de vício de violação de lei por erro de interpretação da lei;
V- A arguição desse vício nas alegações do recurso para o STA de acordão do Tribunal Tributário de 2 Instância, quando poderia ter sido feita nas alegações do recurso contencioso, é extemporânea.