Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A ..., Sub-comissário da P.S.P. recorre do acórdão da Secção que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho de 30/3/94, do Ministro da Administração Interna, que disciplinarmente o puniu com a pena de aposentação compulsiva.
Alega e conclui:
O recorrente entende, finalmente que continuam a ser válidas pelo que deixou expresso nestas alegações na globalidade, as conclusões de fls. 45 e 46 das anteriores alegações que reproduz.
Contudo terá de acrescentar ainda as seguintes em jeito de brevíssima síntese:
1º - Deverá ficar em aberto e ser apreciado pelo Tribunal a questão de prescrição do procedimento disciplinar concluindo pela prescrição do mesmo.
2º - Deverá reconhecer-se como ilegal o despacho do M.A.I. a mandar reformular o Processo disciplinar a partir da acusação e o ilegal excesso de zelo do instrutor refazendo todo o processo desde o início quando sabia que o arguido faltava a sua única testemunha dos factos.
3º - A admitir-se os factos punitivos, como verdadeiros, não se teve em conta a personalidade do arguido nem os elementos atenuantes do seu comportamento que levarão a uma pena menos grave, qual é a da suspensão embora por tempo alargado, pela aplicação do Artº. 46º do R.D./P.S.P.
TERMOS EM QUE SE CONCLUI COMO NO PEDIDO.
DEVE SER DECLARADA A NULIDADE DO DESPACHO
em causa com todas as consequências daí resultantes com o que se fará
JUSTIÇA.
As conclusões de fls. 45 e 46 são as que seguem:
- A)O despacho do MAI a mandar repetir o Processo Disciplinar, visando os mesmos factos e após anulação do despacho do MAI, ao aplicar a pena de demissão, comutada pela Lei da Amnistia de 23/91 de 04/07 em aposentação compulsiva por Acórdão do S.T.A. que fez interpretação da Lei aplicável ao caso, é ilegal.
- B)Aliás o S.T.A. apesar de ser um Tribunal essencialmente vocacionado a julgar a aplicação da legalidade, por parte da Administração Pública, no Acórdão referido, não aponta à Administração a Lei que devia aplicar, nem que a pena devia ser mantida.
- C)Se assim o entendesse, uma vez que fez análise dos preceitos do R.D./P.S.P. remeteria para eles, ordenando à Administração a aplicação da mesma pena, mas por normativo diferente do R.D./P.S.P.
- D)O silêncio do Acórdão em causa terá de ser interpretado, face aos condicionalismos e factos em análise, feita pelo douto Tribunal, de que o comportmento do Recorrente não podia, nem devia ser penalizado com a aposentação compulsiva.
- E)A repetição do Processo Disciplinar, por parte do MAI, não tem fundamento legal, face à posição assumida pelo Acórdão do S. T .A.
- F)Aliás o Parecer da A.J. em que se fundamenta o despacho do MAI a mandar repetir o processo, reconhece que, se houvesse recurso do Acórdão, a entidade recorrida não tinha possibilidade de ganhar o recurso no Pleno.
- G)Por isso enveredou pelo caminho da repetição do Processo Disciplinar a partir da acusação, refundindo-a segundo o Parecer da A.J. e ordenando a suspensão preventiva do Recorrente.
- H)Porém, a acrescer à ilegalidade do despacho do MAI o Instrutor, em desobediência intolerável ao despacho, inicia o processo "ab ovo" como se nada houvesse já escrito.
I ) O Instrutor deveria obedecer às normas emandadas da Autoridade que manda instruir o Processo (artº. 60º, 88º do R.D./P.S.P.).
- J)Razão por que deverá desentranhar-se dos autos todos os depoimentos, sejam de que parte forem, por não serem mandados executar pela Autoridade competente.
- L)Uma vez que o Instrutor no Processo Disciplinar era teleorientado Parecer da A.J. ao fazer a acusação remete para o Parecer que manda fazer referência a determinadas normas do R.D./P.S.P. mas não faz referência expressa a qualquer norma do R.D./P.S.P. que fosse infringida e merecedora da pena aplicada.
- M)Remetendo tão só para o lugar comum de que o comportamento do Agente “inviabilizava a manutenção da relação funcional”.
- N)O que desde logo acarreta uma nulidade insuprível por falta de indicação dos preceitos legais violados nos termos do artº. 86º do R.D./P.S.P.
- O)Quanto aos factos como provados, o Recorrente não os admite e esta posição de inocência é aliás secundada por algumas testemunhas por si arroladas fls. 125 e 130.
- P)Contudo a admitir-se apenas por mera formalidade académica, a prática do “furto” do rádio no Hipermercado “Continente” sempre existirá prescrição do procedimento disciplinar, porquanto,
- Q)O procedimento disciplinar deve ser actuado no prazo de 3 meses a contar do conhecimento da falta por parte do superior hierárquico.
- R)O superior, quando não tem competência punitiva, deverá levar imediatamente ao conhecimento do superior hierárquico competente, a falta de que tem conhecimento.
- S)Não pode o Recorrente ser penalizado pela incúria da cadeia hierárquica, como é evidente. É incúria de que não pode sofrer as consequências.
- T)Ora a alegada prática dos factos é de 07/Set./90. A participação da sua ocorrência é feita ao superior hierárquico do Recorrente a 11/Set./90.
- U)O processo é iniciado em 31/01/91 por razões diversas de acusação que se mostraram inexistentes.
- V)Só no decurso do processo, iniciado por razões diferentes e em 18/02/91, é chamado ao processo o caso de furto e por iniciativa do inquiridor (fls. 18 do P. Disciplinar).
- X)O prazo prescricional estava assim esgotado (artº. 55º nº. 3 e 70º nº. 3 do R.D./P.S.P. – Parecer nº. 123/87 de 11/03/88 da Procuradoria da República, citado).
A´) Nem se vê que haja inviabilização da manutenção da relação funcional quem, como o Recorrente tem medalha de comportamento exemplar, foi sempre cumpridor dos seus deveres e ainda recentemente já entre o período da suspensão preventiva merece o elogio do seu superior imediato Comissário Principal, Silva Coelho, Comandante da Formação do Comando da P.S.P.
B´) Razão por que a medida de pena não está adequada às faltas dadas como praticadas.
C´) Sendo sempre inevitável que jamais poderá ser aplicada uma pena grave, como aposentação compulsiva, sem remissão directa para normativo violado.
D´) O que desde logo implica nulidade do Processo Disciplinar e a consequente anulação do despacho do MAI – artº. 86º do R.D./P.S.P.
E´) Contudo jamais a pena está adequada às faltas dadas como cometidas pelo Recorrente.
F´) Não podendo a entidade recorrida falar em poder discricionário uma vez que ele é vinculativo.
G´) Mas ainda que fosse admitido em punição tão grave, o exercício do poder discricionário este tem de ser sempre protegido pela norma que o confere, norma que, pura e simplesmente, não foi indicada.
H´) Nem se diga que a simples remissão para o artº. 45º do R.D./P.S.P. como se diz na resposta da entidade recorrida, é bastante para aplicação da pena tão grave.
I´) Houve assim, má aplicação por vício de violação da Lei dos artigos referidos no artº. 70º do presente recurso.
Notificado pelo Relator para completar as conclusões com indicação das normas jurídicas violadas, veio fazê-lo nos termos seguintes:
I
O recorrente impugnou o douto acórdão de fls.57 e segs. e apresentou as suas alegações de fls.73 e segs. e na verdade, reconhece que nas conclusões de fls.76, acabou por fazer remissão, quer para as conclusões das alegações de fls.45 e 46 das alegações apresentadas no recurso, quer ainda por essa razão, não indicou de novo, expressamente a legislação que no seu entendimento, não foi bem aplicada ou violada, como ainda terminou, pedindo que fosse declarada a nulidade do despacho do M.AI., quando reconhece que devia terminar por pedir a revogação do douto arresto de que recorria para a secção do Pleno, que conduziria, então sim, à nulidade do despacho do M.A.I.
Assim, penitenciado, discorda contudo, do parecer do douto Magistrado do Ministério Público, de fls.87 v, porquanto pensa o recorrente, que nas suas alegações, critica positivamente o acórdão de que recorre e discorda dos fundamentos em que se alicerçou, como ainda, embora remisivamente, remeteu para a legislação violada ou mal aplicada referida no Arto.70 do pedido, fls.9 v, 46 v e 76.
II
1ª. Conclusão - O acórdão devia apreciar a questão da prescrição do procedimento disciplinar, e não considerar tal matéria caso julgado, por que tinha sido já apreciado pelo acórdão de 18/5/93.
As razões estão referidas a fls.74 e 75 v, que não vão repetir-se, indicando-se ali como violadas as normas conjugadas dos Artºs.19º nº. 1, 55° nº.3 e 70º nº.3 do RD/P.S.P. e entendendo-se que jamais se poderia considerar definitivamente transitada em julgado uma matéria de que o recorrente vencedor, embora em discordância neste ponto, não iria dele recorrer, porquanto a decisão do acórdão era em seu favor e não iria recorrer apenas e só desta matéria, Artº. 497º e 678° nº.1 do C.P.Civil.
Assim, deverá neste ponto considerar-se que o acórdão recorrido deveria-se apreciar a questão da prescrição do procedimento disciplinar uma vez que entre a participação, 1/9/90 e o procedimento disciplinar que apenas se inicia em 31/1/91, são passados 4 meses.
III
2ª Conclusão - O acórdão recorrido devia reconhecer como ilegais o despacho do M.A.I., ao mandar reformular o processo disciplinar a partir da acusação quer ainda o excesso de zelo do Instrutor do processo, refazendo-o "ab-ovo" contra o despacho do M.A.I., sabendo que a testemunha principal do recorrente, Paulo Alexandre (fls.125 do P.Disciplinar) se encontrava ausente no estrangeiro e com paradeiro desconhecido do recorrente.
O recorrente discorda do acórdão nesta matéria nas alegações a fls.75 e 75 v, figurando-se que, se o 1° acórdão de 8/5/93, entendesse que estava a Administração habilitada a repetir o procedimento disciplinar, isso mesmo o indicaria, o que não fez.
É que parece inadmissível, que a Administração possa sempre refazer os erros
cometidos nos processos disciplinares que levanta aos seus funcionários, eternizando no tempo tais processos, se aceitarmos as razões do acórdão ao permitir sem limitações o “jus puniendi” da Administração e a possibilidade de corrigir indefinidamente os seus erros.
Entende-se pois, que em discordância com o douto acórdão, que ao permitir um novo procedimento disciplinar se viola o princípio geral do direito punitivo de "non bis in idem".
IV
3ª conclusão - A admitir-se os factos punitivos como verdadeiros, entende-se que a pena mais ajustada seria a suspensão, embora por tempo alargado e nisto se discorda do douto acórdão, invocando-se as razões e fundamentos de fls.75 v e 76 das alegações que remetem por seu lado, para diversas partes do processo disciplinar e de fls. 44 e 45 do recurso.
Pelas razões e fundamentos em discordância com o douto acórdão, entende o recorrente que a pena a aplicar seria a prevista no Artº. 46° do RD/P.S.P., uma vez que o comportamento do recorrente preenche mais este normativo, do que o Artº. 47º e 48º nº. 2 do referido RD/P.S.P.
É que a pena de suspensão poderá ser aplicada àquele que praticou factos que afectam gravemente a dignidade e o prestígio pessoal ou de função.
Não parece que, atendendo à personalidade do arguido, apresentado como um chefe exemplar em todos os sentidos, como demonstra a sua folha de serviços de fls.60 (p.disciplinar) e inclusivé a informação prestada pelo Comissário Principal, Silva Coelho a fls.24 deste recurso, no pouco tempo que serviu sob as suas ordens, entre 9/3/94 e 27/4/94, seja de aplicar a pena de aposentação compulsiva, uma vez que no entendimento do recorrente, não inviabiliza a manutenção da relação funcional prevista nos Art°s. 47º e 48° nº.2 do RD/P.S.P.
Como porém a pena de suspensão foi objecto de amnistia (Lei 23/91 de 24/7 Artº. 1° alínea GG), deverá o recorrente ser intergrado na P.S.P., apesar da punição.
A autoridade recorrida alega pedindo a confirmação do julgado.O Digno Magistrado do Mº. Pº. emite o parecer que segue:
- “-O douto acórdão recorrido, a meu ver, não merece qualquer censura, pois efectuou correcta interpretação e aplicação do direito.
- -Com efeito, nas suas alegações de recurso o recorrente não logra minimamente abalar os fundamentos jurídicos em que assentou a decisão impugnada, nesta sede subscrevendo o alegado pela entidade recorrida.
- -Nesta lógica, sou de parecer que o recurso não deveria ser provido.”
Colhidos vistos, cumpre decidir.
Deu a Secção como provado que:
- a)Deduzida a acusação em processo disciplinar contra o recorrente por infracção aos deveres de zelo e aprumo e cometimento de crime p.p. pelo art. 296 do C.P., foi pela autoridade administrativa aplicada a pena de demissão depois convertida em aposentação compulsiva a requerimento do interessado.
- b)Inconformado com a punição recorreu do despacho punitivo para este S.T.A. invocando a excepção peremptória de prescrição do procedimento disciplinar e o não cometimento das infracções que lhe foram atribuídas – cometimento do crime de furto, prestação de uma participação falsa, tentativa de esconder a prática de um crime através de uma factura falsa.
- c)O acórdão subsequente de 18-5-93 julgou improcedente a invocada prescrição, e quanto às infracções, base de punição, considerou que a ausência de uma sentença condenatória no tribunal criminal pela prática de um crime de furto arredava a existência deste, não sendo possível ela vir a ser proferida por o crime ter sido amnistiada e ordenada o arquivamento do processo.
- d)Assim, e como a existência de tal crime fora um dos pressupostos de punição, a audiência dele implica erro nos pressupostos, anulando por isso o acto punitivo.
- e)A autoridade administrativa face a tal resultado e precedendo parecer-informação da auditoria jurídica e mediante proposta do Comando Geral da P.S.P., o Sr. Ministro da Administração Interna exarou o seguinte despacho no rosto do referido parecer:
“ Nos termos do presente parecer da AJ e em execução do acórdão anulatório do STA ordena-se: a reintegração no serviço com efeitos retroactivos à data do seu afastamento do sub comissário da P.S.P. A... (cfr. alínea a) e nº. III das conclusões); a repetição do processo disciplinar desde a acusação inclusivé nos termos das alíneas c) d) e e) do citado nº. III das conclusões; a suspensão preventiva do arguido nos termos do nº. 74 do RD/PSP (cfr.alínea e) do mesmo nº. III).”
f) Em 12/7/93 foi por despacho do Instrutor reaberto o processo disciplinar, cumprindo-se as formalidades legais, procedendo-se, no decorrer da instrução a reinquirição das testemunhas de acusação anteriormente ouvidas que depuseram à matéria dos autos e após as diligências consideradas necessárias elaborou o Instrutor uma nova acusação cujos factos são seguintes:
“I – De, no dia 1990/Set/07 pelas 21.00h. quando na situação de licença para férias e à civil, deslocando-se ao Hipermercado “Continente” sito em Alfragide, onde adquiriu vários artigos, entre os quais um rádio portátil de marca “OSKAR” M-70 com a respectiva caixa e código no valor de 1.290$00, o qual introduziu na algibeira do Kispo que trazia vestido e ao pagar na caixa os outros artigos não apresentou o rádio em causa a pagamento, o qual deu lugar a intervenção dos seguranças ali em serviço e identificação nos autos, logo, após a sua saída da zona das caixas, conduzindo-o a um gabinete próximo, onde lhe foi retirado o aludido rádio”.
Infringiu o dever de aprumo presente na alínea f) do nº. 2 do art. 16º do RD/PSP, aprovado pela Lei 7/90 de 20/2.
II – Posteriormente, ainda na data da ocorrência (90.Set.07) elaborou uma participação, da qual consta uma fotocópia a fls. 22, dos autos, colocando-se na posição de vítima, fazendo crer que o rádio em questão tinha sido por si comprado, momentos antes, no Centro Comercial da Mouraria, Loja 303, em Lisboa. Uma vez feitas as necessárias diligências, apurou-se que aquela versão era falsa, pois efectivamente comprou naquele estabelecimento um rádio portátil igual ao que lhe foi apreendido no Hipermercado Continente, mas só no dia 10.Set.90, conforme consta da fotocópia da factura de fls. 30, isto porque o vendedor Dilip. Kumar, ao contrário da sua solicitação, se recusou a passar-lhe a referida factura com a data de alguns dias antes daquela compra como o acusado pretendia.
Infringiu os deveres de zelo e aprumo, previstos respectivamente nos art. 9º nº 2 b) e 16 nº 2 f) ambos do RD/PSP aprovado pela Lei 7/90 de 20. Fev. .
Não beneficia de quaisquer das circunstâncias devidamente previstas no art. 57 tendo como atenuantes as circunstâncias das alíneas b), g) do art. 52, nº. 11 como agravante as circunstâncias das alíneas f) e i) do art. 53 nº. 1 todos do RD/PSP em vigor.
Às infracções praticadas que inviabilizam a manutenção da relação profissional, corresponde a pena de aposentação compulsiva, conforme sugerido no parágrafo 2º do Ponto II alínea d) nº. 7 do Parecer 222-D/93 da Auditoria Jurídica de MAI de 3/6/93”.
- g)A tal acusação respondeu o arguido como se observa de fls. 310 do PI invocando a intenção persecutória dos processos disciplinares, a ilegalidade do despacho do MAI, a desobediência na instrução ao ilegal despacho do MAI, a prescrição do procedimento disciplinar, a ilegalidade da suspensão punitiva e da apreciação dos factos, concluindo pela improcedência da acusação.
- h)Elaborado o relatório final que considerou provados os factos, foi elaborada a proposta pelo Comando Geral após o parecer jurídico da Auditoria, em que se propõe a pena de aposentação compulsiva, foi pelo Sr. Ministro da Administração Interna proferido o seguinte despacho no rosto do Parecer Jurídico:
- i)“Com fundamento na proposta do Sr. CG e nos termos do presente parecer da AJ aplico a pena de aposentação compulsiva ao Sub Comissário da PSP Emidio Anastácio.”
- j)É este despacho o objecto do presente recurso contencioso.
Decidiu a Secção não conhecer da prescrição do procedimento disciplinar, com fundamento em que a excepção foi julgada improcedente por anterior acórdão que transitou em julgado.
Discorda o recorrente, procurando convencer de que o caso julgado se não verifica.
Vejamos.
O arguido foi, por despacho do Ministro da Administração Interna, de 19/11/91, punido, com base nos mesmos factos que agora lhe são imputados, com a pena de demissão, depois, a seu pedido, comutada por aposentação compulsiva.
O interessado impugnou contenciosamente o acto invocando diversos fundamentos, entre eles a prescrição do procedimento disciplinar.
Em seu entender, entre o conhecimento das faltas por que foi disciplinarmente condenado e a instauração do procedimento, tinham decorrido os três meses fixados no nº. 3 do artigo 55º. do Regulamento Disciplinar da P.S.P. aprovado pela Lei nº. 7/90, de 20/2 e o direito de contra ele proceder com fundamento nessas faltas estava por isso extinto.
O recurso foi provido com fundamento em vício de violação de lei, mas a excepção de prescrição foi julgada improcedente.
Não foi interposto recurso e o acórdão transitou em julgado.
A autoridade recorrida ordenou a reforma do processo, no qual nova acusação foi deduzida imputando ao arguido exactamente as mesmas faltas por que anteriormente tinha sido punido. O procedimento seguiu seus trâmites e, ainda com os mesmos fundamentos, concluiu pela condenação do arguido na pena de aposentação compulsiva, por despacho ministerial de 30/3/94.
É relativamente às faltas referidas que o recorrente agora de novo pretende estar extinto por prescrição o procedimento.
Posta a questão nestes termos, fácil é verificar a sem razão desta crítica.
O Código de Processo Civil elenca, entre as excepções peremptórias, o caso julgado a que aponta como pressupostos a repetição de uma causa, que define como resultante da propositura de uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
No caso presente é manifesta a identidade de sujeitos, dado que as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, independentemente de saber se o cargo de Ministro é ou não desempenhado pela mesma pessoa nas duas situações.
O pedido consiste na pretensão formulada, isto é, no efeito jurídico pretendido através da acção.
No caso, num e noutro recurso o interessado visa obter o reconhecimento de que está prescrito o procedimento disciplinar relativamente às mesmas faltas. O pedido é pois idêntico embora sejam materialmente diversos os actos contenciosamente recorridos. O que importa é que não só entre estes há identidade de conteúdo e fundamento como, e isso é que é essencial, o vício relativamente a eles invocado é em qualquer dos casos concretamente o mesmo, resultante sempre do decurso dos mesmos três meses entre o conhecimento das mesmas faltas e a instauração de um e único procedimento disciplinar. O direito de punir disciplinarmente assenta em ambas as situações na mesma conduta em concreto.
Assim, não só o pedido é idêntico, como o é a causa de pedir de que o recorrente se socorre, configurada no facto ou conjunto de factos integradores do vício imputado ao acto recorrido.
Ocorre pois caso julgado que, como excepção peremptória, extingue o efeito jurídico dos factos articulados, e resulta na improcedência da arguição (cfr. artigos 493º, 497º e 498º do Código de Processo Civil).
No sentido do que vem de ser exposto, J. A. Reis, Código de Processo Civil Anotado, III, 104 e segs., Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, I, 294 e segs. e Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado).
Pretende também o recorrente que padece de ilegalidade o despacho ministerial que, após a anulação do acto de 19/11/91, ordena a reforma do procedimento, na sequência do qual se concluiu em 30/3/94, pela sua aposentação compulsiva.
Em seu entender, o acórdão de 18/5/93, proferido no recurso 30.396, ao anular aquele primeiro acto por violação de lei, passaria a constituir obstáculo a que, com fundamento nas mesmas faltas, se reiniciasse o procedimento disciplinar.
Não tem razão.
Uma de duas atitudes era à autoridade recorrida lícito assumir em cumprimento do julgado anulatório, nos termos dos artigos 5º e segs. do DL 256-A/77, de 17/6.
Ou se conformava com a decisão e não prosseguia com o procedimento, situação em que poderia ver-se forçada a reintegrar o recorrente no seu cargo.
Ou, embora acatando o decidido, reformulava o procedimento e no seu termo proferia novo despacho que poderia ser de novo, como foi, de punição do arguido.
Nada do acórdão resulta que obste à opção por esta segunda alternativa.
Essencial é só, como o Tribunal vem repetidamente decidindo, que o novo acto não enferme das ilegalidades que inquinavam o primeiro.
Improcede assim também esta crítica ao acórdão.
Acrescenta o recorrente que amnistiado o crime de furto que, no essencial, constituía o fundamento da primeira punição que veio a ser anulada pelo acórdão 18/5/93, não pode agora ser disciplinarmente punido com base na conduta integradora desse crime.
Mas não tem razão.
A amnistia mais não faz do que retirar aos factos a sua relevância penal. Os factos, como tais, permanecem e mantêm todo o seu valor para efeitos disciplinares.
O acórdão de 18/5/93 anula o primeiro dos actos punitivos, não por ter como não provados os factos em que assenta, mas por nele se imputar ao arguido a prática de um crime que expressamente se qualifica de furto e que, por efeito da amnistia, tinha sido banido da ordem jurídica. Mas os factos que o integram subsistem e com eles o desvalor no âmbito disciplinar. O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal, segundo preceitua o nº. 1 do artigo 37º do Regulamento Disciplinar da PSP, o que bem evidencia que cada um deles tem como objectivo a defesa de valores diferentes.
Nada pois se opõe a que a mesma conduta, perdida embora a sua relevância para efeitos criminais, seja valorada e punida em processo disciplinar.
Sustenta também o recorrente que a acusação padece de nulidade insuprível por não especificar as normas jurídicas que tem por infrigidas com a conduta que descreve.
E, na verdade, o nº.1 do artigo 86º desse Regulamento preceitua que é insuprível a nulidade consistente na falta de audiência do arguido em artigos de acusação nos quais as infracções sejam suficientemente identificadas e referidas aos correspondentes preceitos legais.
A questão está em saber se este último imperativo foi ou não observado.
Ora a acusação, descreve no artigo 1º a conduta do arguido relativa à apropriação de um rádio portátil no Hipermercado Continente, em Alfragide e de seguida qualifica-a como infringindo o dever de aprumo imposto pela al. f) do nº. 2 do artigo 16º do Regulamento Disciplinar da P.S.P., caracterizado no preceito como vedando a prática no serviço ou fora dele, de acções contrárias à ética, à deontologia funcional, ao brio ou ao decoro da corporação.
No artigo 2º descreve a elaboração de uma participação que sabia ser infundada, comportamento que aponta como infringindo o dever de aprumo já referido e o dever de zelo estabelecido na al. b) do nº. 2 do artigo 9º caracterizado nesse normativo como impondo a informação pronta e com verdade aos superiores hierárquicos sobre os assuntos de serviço, justiça e disciplina.
Deste conjunto extrai que a conduta do arguido inviabiliza a manutenção da relação funcional e é passível da pena de aposentação compulsiva tal como é sugerido no parecer da auditoria jurídica que o acórdão recorrida aponta como sendo a que se encontra a fls. 320 do processo instrutor e na qual a conduta do recorrente é juridicamente enquadrada.
De concluir é pois que acusação, depois de em pormenor descrever a actuação do arguido, procede à sua qualificação jurídica mediante a indicação dos preceitos legais que tem como ofendidos, pelo que não enferma de nulidade.
Por último, defende o arguido que, ainda admitindo como provados os factos que levaram à sua condenação, a pena a aplicar, dados os seus antecedentes e considerando que o seu comportamento não inviabiliza a manutenção da relação funcional, deve ser a de suspensão.
Vejamos.
O Regulamento Disciplinar comina nos artigos 44º, 45º e 46º respectivamente com as penas de repreensão, multa e suspensão as infracções disciplinares que não inviabilizam a relação funcional.
No último dos preceitos aponta como aplicável a pena de suspensão aos casos de negligência grave, acentuado desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais ou de factos que afectem gravemente a dignidade e o prestígio pessoal ou da função.
Das hipóteses referidas como passíveis de suspensão, só a última – “factos que afectem gravemente a dignidade e o prestígio pessoal ou da função” – como é de qualificar a conduta do arguido, se pode considerar como estando a coberto da estatuição da norma.
A questão está em saber se tal punição é adequada à situação em causa, isto é, se se apresenta como proporcionada aos factos descritos cuja gravidade é inquestionável.
A resposta é necessariamente negativa.
Com a sua conduta, o arguido não só pôs em causa o prestígio da instituição como praticou acto demonstrativo da perigosidade da sua permanência nela, o que a al. f) do nº. 2 do artigo 47º pune com aposentação compulsiva.
Como bem se acentua no acórdão recorrido, a P.S.P. a que o arguido pertence está estatutariamente vocacionada para assegurar a legalidade, prevenir o crime, impor o respeito pela lei e pela propriedade privada, pelo que não se vê como pode um agente que pratica factos tais como os descritos possuir idoneidade moral para impor aos outros o acatamento de tudo aquilo que deliberadamente violou.
Por seu turno, as atenuantes não são de molde a justificar a baixa de escalão da pena.
Bem punido foi pois com aposentação compulsiva .
Improcedem deste modo todas as conclusões da alegação.Pelo exposto, acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar o acórdão sob censura.
Custas pelo recorrente com a taxa de justiça e a procuradoria respectivamente de duzentos e cem euros.
Lisboa, 22 de Janeiro de 2002
Cruz Rodrigues – Relator
Rui Pinheiro
Gouveia e Melo
Isabel Jovita
António Samagaio
Azevedo Moreira
Adelino Lopes
Abel Atanásio
Pamplona de Oliveira