E juridicamente inexistente, como tal devendo ser declarado em recurso contencioso, por falta de publicação no DR, o despacho proferido no dominio da vigencia da redacção originaria do art. 122, n. 4, da Constituição da Republica, que na sequencia de recurso de um outro despacho que não admitiu um candidato ao concurso aberto para preenchimento de vagas de chefe de clinica do Centro de Estudos de Profilaxia da Droga (CEPD), declara sem efeito este mesmo concurso quando ja havia sido proferido e publicado no DR o despacho final da classificação e graduação dos respectivos concorrentes.