I- O n. 1 do artigo 22 do Decreto-lei 177/86, de 2 de Julho, só torna a sentença homologatória da concordata obrigatória para todos os credores, mas desde que não sejam preferentes.
II- Ora, sendo a Caixa Geral de Depósitos um credor garantido por hipoteca, nos termos do artigo 686, n. 1 do Código Civil, tem ela o direito de ser paga pelo valor das coisas hipotecadas com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.
III- Assim, não pode considerar-se a redução do crédito da C.G.D. e, consequentemente qualquer redução da respectiva garantia hipotecária, nos termos do artigo 720, ns. 1 e 2, alínea a) do Código Civil.