Acordam na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., professora, melhor identificada não autos, veio requer, sob invocação do n.º 3 do artigo 80 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), a declaração de ineficácia dos actos de execução do despacho, de 23 de Julho de 2001, do Secretário de Estado da Administração Educativa que, por conveniência de serviço, deu por findo, com efeitos a partir de 30 de Agosto de 2001, o destacamento da requerente para o exercício de funções docentes no ensino de português em França.
A fundamentar o pedido alegou (fl. 77/8), em síntese, que
- no dia 30 de Agosto de 2001, requereu perante o Tribunal Central Administrativo a suspensão de eficácia daquele acto;
- pelo que, conforme o disposto no art. 80 LPTA, a execução deste fica transitoriamente suspensa até decisão final transitada em julgado;
- tal trânsito ainda não se verificou;
- contudo, desde final de Agosto, a requerente não é abonada com o valor correspondente ao suplemento mensal de residência a que tem direito, pelo facto de exercer funções docentes no estrangeiro;
- assim como não lhe foram atribuídas quaisquer funções docentes desde aquela data;
- a requerente, por diversas vezes, alertou, sem sucesso, a entidade requerida para o facto de estar a violar a lei;
- apesar disso, esta entidade não corrigiu a sua atitude, continuando a dar execução indevida a acto que se encontra provisoriamente suspenso.
E termina pedindo que sejam «declarados ineficazes os actos praticados pela entidade recorrida e que se consubstanciam nas ordens que foram dadas para que não fossem pagos os suplementos de residência vencidos em Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2001, bem como a ordem que foi dada para que à requerente não fosse atribuída actividade docente; e consequentemente devem ser pagos os suplementos de residência em atraso, bem como deve ser atribuído serviço docente à requerente».
A entidade requerida respondeu (fl. 81/83), sustentando que deve indeferir-se, por não ter cabimento, a pretensão formulada. Pois que
- o indeferimento do pedido de suspensão apresentado pela requerente, decido no TCA, foi já confirmado, pelo Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 21.12.2001, já notificado á partes;
- a requerente tem estado à disposição da Coordenação de ensino em França, a aguardar a decisão definitiva do incidente de suspensão, não tendo, por isso, regressado ao lugar de origem;
- conforme informação dos serviços do NEPE/DEB, e contrariamente ao alegado pela requerente, esta foi abonada dos subsídios a que teve direito até Janeiro de 2002;
- a não atribuição de efectivo serviço docente decorreu da necessidade de imediata organização dos cursos, face ao início do ano lectivo (3 de Setembro de 2001) e inerente substituição da requerente, a que se procedeu em consequência do acto que fez cessar a respectiva comissão e antes da entrada do correspondente pedido de suspensão;
- pelo que não foi desrespeitado o n.º 3 do artigo 80 LPTA.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer (fl. 85) em que refere ser jurisprudência pacífica deste Supremo que, denegado pedido de suspensão de eficácia, ainda que por decisão não transitada em julgado, não há que apreciar o pedido de declaração de ineficácia dos actos praticados, o qual tem como pressuposto o deferimento daquela medida cautelar. Pelo que conclui no sentido de que deve indeferir-se o pedido formulado pela requerente.
Sem vistos, vem os autos à conferência.
É a seguinte a factualidade relevante para a decisão:
a) Em 28.08.01, a requerente foi notificada do despacho, de 23.07.01, do Secretário de Estado da Administração Educativa, que determinou a cessação, por conveniência de serviço, do respectivo destacamento para o exercício de funções docentes no ensino de português em França.
b) Em 30.08.01, a requerente apresentou no TCA requerimento de suspensão de eficácia daquele despacho, o qual foi indeferido, por decisão confirmada pelo acórdão deste Supremo Tribunal de 19.12.01 (fl. 63/68).
c) Deste acórdão interpôs a requerente, em 03.01.02, recurso para Tribunal Constitucional, admitido a fl. 85v., dos autos.
d) Em 08.01.02, deu entrada na Secretaria deste Supremo Tribunal o requerimento apresentado em 04.01.02 no TCA, no qual a requerente solicita a declaração de ineficácia dos actos executados indevidamente pela entidade recorrida.
e) A requerente foi substituída no início do corrente ano lectivo, tendo sido abonada dos montantes correspondentes ao subsídio mensal de residência até ao mês de Janeiro inclusive ( vd. doc. de fl. 84, dos autos).
Vejamos, pois.
Dispõe o artigo 80 LPTA que «1. A autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento de suspensão, só pode iniciar ou prosseguir a execução do acto, antes do trânsito em julgado da decisão do pedido, quando em resolução fundamentada, reconheça grave urgência para o interesse público na imediata execução.
Fora do caso previsto no número anterior – prossegue o n.º 2 do mesmo preceito -, cumpre à autoridade que receba o duplicado do requerimento impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam à execução.
No caso de execução indevida – dispõe, por fim, o n.º 3 do mesmo art. 80 -, o tribunal, a pedido do interessado (...) pode declarar ineficazes, para efeitos da suspensão, as actos de execução praticados, sem prejuízo da responsabilidade que couber.
Antes de mais, e até porque a requerente dirigiu o pedido de declaração de ineficácia ao TCA, há que apurar da competência deste Supremo Tribunal para dele conhecer.
Ora, como já se ponderou, no acórdão de 25.02.92 (Rº 30304), a medida prevista naquele n.º 3 do art. 80 LPTA visa garantir o interessado contra a concretização ou o alargamento dos prejuízos que legitimam o pedido de suspensão que formulou.
Assim, no âmbito de um processo que a lei caracterizou como urgente, a providência assume ainda, pelos fins visados, uma maior urgência, sob pena de se tornar inócua.
Daí que deva entender-se, como nesse acórdão se concluiu, que o ‘tribunal’ a que alude o citado n.º 3 do art. 80 LPTA é aquele em que o processo de suspensão se encontra, independentemente de já ter sido proferida, ou não, decisão sobre o pedido. Neste sentido, veja-se também o acórdão de 04.07.96 (Rº 40251-Z).
É, pois, este Supremo Tribunal Administrativo competente para conhecer do pedido agora em causa.
A requerente fundamenta o pedido formulado na alegação de que «desde fins de Agosto (de 2001), não foi abonada com o valor correspondente ao subsídio de residência mensal a que tem direito pelo facto de se encontrar a exercer funções no ensino de português no estrangeiro» e, ainda, «que lhe não foram atribuídas quaisquer funções docentes desde aquela data». E termina referindo os actos de execução de execução indevida, cuja declaração de ineficácia pretende, como os que se «consubstanciam nas ordens que foram dadas para que não fossem pagos os suplementos de residência (...) bem como na ordem que foi dada para que à requerente não fosse atribuída actividade docente».
Ora, como se apurou, a requerente foi abonada dos invocados suplementos.
E, quanto à não atribuição de funções à requerente, esta não identifica, como lhe competia (vd. ac. 23.09.98-Rº 44082), o acto que alegadamente determinou que lhe não fosse atribuída actividade docente.
Por seu turno a entidade requerida sustenta que a requerente se mantém à disposição da Coordenação de ensino em França a aguardar a decisão definitiva do incidente de suspensão.
Estamos, assim, perante conduta omissiva da Administração. À qual não poderá obviar-se pelo incidente de declaração de ineficácia, que pode ser accionado, apenas, perante a prática de actos de execução (vd. Santos Botelho, Contencioso Administrativo, Anotado, 2ª ed., 436).
E sendo certo que a própria requerida afirma ter procedido à substituição da requerente na funções docentes que desempenhava, pela necessidade de imediata organização dos cursos, a mesma requerida sustenta também que tal substituição ocorreu antes da entrada do pedido de suspensão de eficácia. O que exclui esse acto do âmbito da suspensão provisória da execução (n.º 1, do art. 80 LPTA).
Em face do que se apresenta infundado o pedido formulado pela requerente, pela não demonstração de existência de actos de execução indevida do acto cuja suspensão foi requerida.
Pelo exposto, acordam em indeferir o pedido.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em € 75.00 (setenta e cinco euros).
Lisboa, 07 de Fevereiro de 2002.
Adérito Salvador Santos - Relator
Fernando Manuel Azevedo Moreira
Vítor Gomes