I- Com a entrada em vigor do EMFAR aprovado pelo DL 34-A/90 de 24/1 (ratificado pela L 27/91 de 17/7) - e depois complementado, em execução do disposto nos respectivos arts. 45 e 179, pelo DL 259/90 de 17/8 - regulou-se "ex novo" toda a matéria dos quadros gerais e especiais dos diversos ramos das Forças Armadas, nessa regulação incluindo a mobilidade e progressão nas carreiras e respectivos postos, através da instituição de sistemas especiosos das promoções aos postos superiores.
II- Assim, e para além dos diplomas enunciados e elencados no art. 48 do DL 34-A/90, operou-se, com a entrada em vigor deste diploma, uma verdadeira abrogação tácita da legislação anterior respeitante a tais matérias, pela introdução de "um novo regime completo (abrangente) das relações em causa", em termos de se ter de dar prevalência à vontade mais recente do legislador.
III- O DL 259/90 de 17/8 - que veio fixar os novos tectos para os quadros dos diversos ramos - foi dimanado já em obediência à nova filosofia ínsita nas normas do EMGFAR, tudo dentro de um domínio - esse do dimensionamento ou redimensionamento dos quadros - eminentemente estatutário, no qual se espelham e reflectem, com particular acuidade, a aplicação e execução práticas das concepções estratégicas da defesa e cuja definição de critérios a lei confere às entidades cimeiras da cadeia hierárquica, tendo como meta última "a satisfação das necessidades do serviço", as quais são, por natureza, modificáveis consoante as conjunturas.
IV- O n. 2 do art. 1 do DL 259/90 de 17/8 - sem embargo da fixação dos números globais dos quadros (numerus clausus)
- contempla expressamente a não obrigatoriedade do respectivo preenchimento, sempre que tal se revelar desnecessário ao cumprimento das missões ou tarefas do serviço, ressalvando porém a faculdade (poder de natureza discricionária) de, no periodo de 1990-1992, os quantitativos pré-fixados poderem ser ultrapassados se estivessem em causa situações de "bloqueamente de carreira" (sic).
V- A disciplina normativa da situação funcional e profissional dos militares - v.g. a da promoção aos postos superiores da hierarquia e preenchimento dos quadros e vagas -, porque de cariz marcadamente estatutário e regulamentar, e, por sua própria natureza, livremente alterável pela lei ou por regulamento, em ordem a poder ser, em cada momento, adaptável às necessidades impostas pelo interesse público a cujo serviço exclusivo uns e outros se encontram, com ressalva todavia dos direitos estatutários já subjectivados, isto
é já definitivamente integrados no acervo ou esfera jurídica individual dos interessados (princípio da confiança).
VI- Nos termos o n. 4 do art. 180 do EMFAR, os quadros especiais dos oficiais a promover passaram a ser aprovados pelo CEM de cada ramo.
VII- Perante o novo e abrangente condicionalismo legal e regulamentar surgido após a entrada em vigor dos diplomas referidos em I, não havia - nas promoções ao posto de tenente-coronel do SGE a efectuar ulteriormente - que obedecer as coordenadas e aos limites quantitativos que haviam sido anteriormente fixados para os QAL (Quadros Aprovados por Lei) pelo DL 495/72 de 7/12, não havendo pois que atender obrigatoriamente às vagas residuais alegadamente não preenchidas em decorrência da entrada em vigor da chamada Lei dos Coroneis (L 15/92 de 5/8) para fazer retrotrair as promoções subsequentes à data da abertura dessas vagas.