012747 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Castro Martins
Processo: 012747
ACORDAO
Descritores: Iva, Incidencia, Prestação de serviços, Subsidio de refeição, Refeição, Imposto profissional
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Matur Soc de Empreendimentos Turisticos da Madeira Sa
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST 7J LISBOA.
Nr Convencional: JSTA00030242
Nr Documento: SA219901212012747
Data de Entrada: 27/06/1990
Áreas Temáticas: DIR FISC - IVA.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e9e0334f7cc0357f802568fc0037e29d
Sumário
I - As refeições servidas pelas entidades patronais ao seu pessoal em cumprimento dos respectivos contratos de trabalho traduz a prestação de um serviço a titulo oneroso, que cai na previsão dos arts. 1/a) e 4/1 do CIVA. II - Na verdade, como imposto sobre o consumo, o IVA recai sobre o valor dessas refeições, enquanto (fracção do) salario aplicado no consumo, de forma semelhante a do trabalhador que aplica no consumo essa parte do salario (subsidio de refeição) recebido em dinheiro. III - Assim, antes da vigencia da isenção que a Lei n. 2/88 lhes concedeu, incidia IVA sobre o valor daquelas refeições.