I- Qualificando-se a conduta do arguido como crime previsto e punido pelo artigo 2 n.1 do Decreto Lei n.124/90, é errado considerar-se revogado o artigo 4 ns.1 e 2 alínea a) deste diploma, que estabelece a respectiva sanção acessória, não havendo que falar em concurso ideal de infracções na forma heterogénea, considerando que o mesmo facto constitui, ao mesmo tempo, crime e contraordenação para fazer acrescer a pena acessória da inibição de conduzir prevista para a contraordenação.
II- Tal entendimento equivaleria à cisão ou fraccionamento da norma incriminadora e à subversão do sistema, já que é princípio basilar o de que, optando-se por um regime de enquadramento jurídico punitivo, ele deve ser aplicado em globo, com todas as consequências que do mesmo decorrem.