I- O art. 50.º do CP consagra um poder-dever, ou seja, um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização das finalidades da punição, logo que se verifiquem os necessários pressupostos – cf. Figueiredo Dias, DPP, págs. 344-345.
II- Para este efeito, é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão, e não ao da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição – ibidem, pág. 343.
III- «A suspensão da execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes, em que não se verifiquem razões ponderosas para uma atenuação extraordinária da pena, seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral» – cf. Ac. do STJ de 27-09-2007, Proc. n.º 3297/07 - 5.ª.