I- São pressupostos do subsídio por morte, nos termos dos artigos 1 e 2 do DL n. 42947, de 27 de Abril de 1960:
- o beneficiário ser pessoa de família do servidor do Estado e estar a cargo deste;
- petição dirigida pelo beneficiário à Caixa Geral de Aposentações, no prazo e termos do referido diploma, após a morte do funcionário, quer aquele tenha sido designado por este na respectiva declaração, quer a sua indicação resulte da precedência familiar prevista na 2. parte, do artigo 2 do citado DL.
II- Têm ainda direito ao subsídio por morte, o beneficiário que, por incapacidade não possa dirigir a petição à CGA, desde que o faça o seu representante legal - por analogia com o disposto no parágrafo único do artigo 2 do DL n.
42947, mas só enquanto aquele for vivo.
III- Falecendo o beneficiário depois de por si ou seu representante legal dirigirem a petição à CGA, mas antes da percepção da respectiva quantia, o direito ao subsídio ingressa na esfera jurídica daquele, transmitindo-se por via sucessória aos seus herdeiros.
IV- Não tem direito ao subsídio por morte o recorrente, filho do servidor do Estado, que não estava a cargo daquele, tendo a beneficiária sua mãe falecido sem te feito a petição dirigida à CGA.
V- Tendo a Administração da CGA delegado poderes em dois Directores sobre a matéria que constituiu objecto da deliberação por eles tomada a mesma é definitiva e executória, sendo, por isso, contenciosamente recorrível.
VI- Não há nulidade de sentença por omissão de pronúncia desde que a omissão recaia não sobre determinada questão mas antes sobre algum dos argumentos invocados relativamente a esta.
VII- A formalidade da audiência dos interessados antes do autor do acto decidir, prevista no artigo 100 do Código do Procedimento Administrativo, é de cumprir mesmo nos casos de exercício de poder vinculado.
VIII- Reconhecendo-se, porém, em recurso jurisdicional, que ao recorrente não assiste o direito ao subsídio por morte, e que não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 100 do Código do Procedimento Administrativo, os princípios do aproveitamento do acto administrativo e da economia processual impõem que se mantenha na ordem jurídica a deliberação que indeferiu tal pretensão.