I- Tendo sido devidamente notificados para comparecer em julgamento, de nada releva a falta do Arguido e do seu Advogado nessa audiência, a qual também não impede a prolação da sentença.
II- O DL n. 30/89, de 24 de Janeiro, disciplina o licenciamento, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social com fins lucrativos.
III- Para tal é necessária a passagem pelo competente CRSS de um alvará de funcionamento ou, pelo menos, a concessão de uma autorização provisória de funcionamento.
IV- A adequação das condições de instalação e funcionamento destes estabelecimentos deve ser objecto de um plano a acordar com o Centro Regional de Segurança Social competente.
V- O artigo 27 do DL n. 30/89, de 24 de Janeiro, enquanto norma sancionadora de contra-ordenações praticadas por pessoas colectivas, não é inconstitucional e não viola o artigo 168, alínea d), da Constituição da República.
VI- Possuindo um Lar de idosos em pleno funcionamento, sem estar licenciado, nem dispor de uma autorização de funcionamento provisório, portanto, sem autorização da Administração, a respectiva Empresa, pessoa colectiva com fins lucrativos, viola as regras do apontado regime legal, maxime, o seu artigo 27.