I- O acto homologatório do Ministro das Finanças em relação às decisões do Conselho Técnico Aduaneiro, nos termos do Dec-Lei 281/91, de 9 Ago, integra a figura jurídica da chamada homologação - aprovação, exprimindo apenas um juízo de conformidade com aquelas, que são já actos definitivos, conferindo-lhes executoriedade.
II- Trata-se de acto consequente do acto aprovado que é o principal, não absorvendo este.
III- Em consequência, é o acto aprovado que define a situação jurídica do interessado e, como tal, recorrível.
IV- Pelo que deve ser rejeitado, por manifesta ilegalidade da sua interposição, o recurso contencioso interposto do acto homologatório - art. 57 §4 do RSTA.