Descritores: Taxa, Isenção, Organismo de coordenação economica, Junta nacional dos produtos pecuarios, Oposição a execução, Ilegalidade abstracta, Ilegalidade concreta
Recorrente: Lima Fernandes & Comp
Recorridos: Fazenda Nacional
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC 2 SECÇÃO PROC16310.
Nr Convencional: JSTA00001389
Nr Documento: SAP19740402002050
Data de Entrada: 06/04/1972
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. DIR FISC - TAXA. DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/98201fa811ff6bdd802568fc00380e7c
Sumário
I - A ilegalidade da divida exequenda a que se refere a alinea a) do artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos e a absoluta ou abstracta que se traduz na inexistencia do imposto ou da taxa nas leis em vigor ou em não se encontrar autorizada a sua cobrança para o respectivo ano, nos termos constitucionais. II - Não envolve ilegalidade abstracta ou absoluta, mas sim ilegalidade em concreto, o facto de saber se a importação de determinadas mercadorias do ultramar -peles e couros- estava ou não isenta de taxas para a Junta Nacional dos Produtos Pecuarios e se verificava o condicionalismo que permitisse o beneficio de tal isenção.