I- Não apresentam identidade de objecto dois pedidos formulados pelo mesmo interessado solicitando no primeiro a concessão da pensão de sobrevivência nos termos do respectivo Estatuto aprovado pelo Decreto-
-Lei n. 142/73 de 31 de Março e, no segundo, a concessão dessa pensão com opção expressa pelo regime constante do citado diploma legal ao abrigo do disposto nos seus artigos 61 e 62.
II- Essa não coincidência de conteúdo de pedidos obsta
à qualificação como confirmativo do indeferimento de que o segundo (tal como o primeiro) foi objecto.
III- O artigo 54-A do mencionado Estatuto que lhe foi acrescentado pelo Decreto-Lei n. 214/83 de 25 de Maio obriga ao recurso hierárquico necessário para o conselho de administração das resoluções que, nomeadamente, decidam sobre a negação da qualidade de pensionista.