I- Um contrato de mutuo, efectuado por um Banco, pode provar-se por escrito particular, seja qual for o seu montante e seja ou não comerciante o outorgante (artigo unico do Decreto n. 32765, de 29 de Abril de 1943).
II- O contrato deve ser pontualmente cumprido e so pode modificar-se ou extinguir-se por mutuo consentimento dos contraentes nos casos admitidos na lei.
III- Um dos casos em que a lei admite a modificação ou extinção do contrato e aquele a que se refere o artigo
437 do Codigo Civil, desde que se verifiquem os respectivos requisitos.
IV- Quando a materia de facto tida como provada pelas instancias seja suficiente para a decisão do merito da causa, não se justifica a ampliação dessa materia.