I- No dominio da vigencia do Regulamento do S.T.A. o prazo do recuro contencioso era de natureza processual, pelo que, no seu computo era necessario descontar, sabados, domingos, feriados e dias de ferias judiciais.
II- Citados os candidatos que poderiam ser prejudicados, directamente, com a procedencia do recurso, fica regularizada a relação juridica-processual.
III- No concurso para Chefe de Repartição do quadro de pessoal da Secretaria Geral do Ministerio da Industria, Energia e Exportação, ao abrigo do Despacho Normativo 199/81, o juri não podia considerar e valorizar os "concursos anteriores" aos candidatos que não tivessem feito prova desse facto.