3Fundamentação
O despacho recorrido tem o teor que segue.
"Por sentença proferida a 30.07.2024, transitada em julgado a 02.01.2025, o arguido AA foi condenado nos presentes autos, pela prática (em autoria material e na forma consumada) de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artº 152º, nºs 1, al. b), 2, al. a), 4 e 5 do Cód. Penal, na pena principal de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período temporal e sujeita a regime de prova.
Mais foi o arguido condenado na pena acessória de 3 (três) anos de proibição de contactos com a ofendida, incluindo, através de interposta pessoa, e de se aproximar da residência/local de trabalho da ofendida ou de aí permanecer, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
Para além da presente condenação, foi o arguido igualmente condenado no Processo n.º 834/20.0PBOER, que correu termos no Juízo Local Criminal de Oeiras (J3), por sentença proferida a 14.07.2023, transitada em julgado a 07.03.2025, pela prática do mesmo crime de violência doméstica, p.p. pelo art. 152º, n.º 1, al. b), e n.ºs 4 e 5 do Cód. Penal, numa pena de prisão efectiva de 3 (três) anos.
Assim, constata-se a existência de uma relação de concurso entre o presente processo e o Processo n.º 834/20.0PBOER, pelo que as penas aplicadas em ambos os processos devem ser sujeitas a cúmulo jurídico.
A decisão dos presentes autos foi proferida em momento posterior à do Processo n.º 834/20.0PBOER, pelo que deverá ser nos presentes autos que se realizará o cúmulo jurídico de penas – arts. 77º e 78º, n.º 1 do Cód. Penal e art. 471º, n.º 2 do Cód. de Processo Penal – independentemente das vantagens ou desvantagens que, para a situação do condenado, daí possam resultar, havendo lugar a cúmulo jurídico de penas efectivas de prisão e de penas suspensas na sua execução.
Considerando que as penas parcelares em que o arguido foi condenado, incumbirá ao Tribunal Colectivo a realização do competente cúmulo jurídico – art. 14º, n.º 2, alínea b) do Cód. de Processo Penal.
Nestes termos, determino a realização de cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido nos dois processos que se entende encontrarem-se em situação de concurso.
Nestes termos, após instruir os presentes autos, conforme douta promoção que antecede, remeta aos mesmos ao Juízo Central Criminal, por ser o competente para a realização do respectivo cúmulo jurídico – arts. 14º, n.º 2, alínea b), 77º, n.º 2 e 471º, n.º 2, todos do Cód. de Processo Penal e arts. 118º e 134º, ambos da Lei de Organização do Sistema Judiciário".
3.1. Do mérito do recurso.
Do momento da aplicação do perdão de pena em caso de concurso de infracções.
É pacífico que a pena imposta no processo 834/20.0PBOER (2 anos e 4 meses de prisão) e a pena aplicada no processo 282/23.0GACSC (3 anos de prisão) estão em relação de concurso.
O recorrente discorda do limite máximo da moldura abstracta do concurso encontrada pelo tribunal a quo (5 anos e 4 meses de prisão).
E, se é pacífica a relação de concurso, também o deveria ser as penas em concurso. Ou seja, a pena aplicada no processo 282/23.0GACSC não está em discussão, somente a pena imposta no processo 834/20.0PBOER – à qual o recorrente pretende que seja subtraído 1 ano de prisão referente ao perdão de pena constante do artigo 3.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08. Mas, como bem observa o Ministério Público, a aplicação do perdão de pena não pode ser discutida no tribunal recorrido. Parece claro que o tribunal a quo não tem competência para discutir a aplicação do perdão de pena relativamente a uma pena de prisão aplicada noutro processo.
No processo 834/20.0PBOER foi decidido – sem oposição do recorrente – que a aplicação do perdão ocorreria aquando da realização do cúmulo jurídico. Esta é uma questão decidida, não podendo sequer ser alterada por este tribunal ad quem.
Resta, então, entender que o perdão de pena só poderá ser analisado em sede de apreciação do cúmulo jurídico – sendo, agora, a única opção processual.
Sendo, então de aplicar o n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, sob a epígrafe "perdão de penas", ao dispor que "em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única".
E, se assim é, o despacho recorrido está correcto.
Correcto ao determinar a realização de cúmulo jurídico.
Correcto ao remeter a análise da questão para o Juízo Central Criminal de Cascais.
Deste modo, o recurso não merece provimento.