I- A simples denúncia de falta de democraticidade de certa entidade pública não constitui injúria, pela decorrente imputação do pecado totalitário, mas o exercício de um direito de livre crítica constitucionalmente garantido.
II- São desprovidos de carácter injurioso, por falta de sujeito passivo determinado, os trechos de um artigo de jornal sem referência directa ou indirecta a qualquer indivíduo concreto.
III- Não são injuriosos os trechos desse artigo, referidos a uma concreta personalidade política, que constituem simples interrogações para introduzir uma afirmação definidora da personalidade visada, através duma metáfora não injuriosa que exclui as hipóteses interrogativamente equacionadas.
IV- O crime de injúrias contra uma autoridade pública verifica-se quando seja produzida por causa do exercício de funções, sendo irrelevante que o ofensor abstraia no ofendido a sua qualidade de titular do cargo da de simples cidadão ou de homem público.
V- A frase "segredam-me que é ele quem enleia, intriga, pactua, combina, remexe" caracteriza, no contexto em que se insere, uma simples descortesia, uma lamentável e manifesta inconveniência que, todavia, não chega a atingir as proporções da injúria.