I- O artigo 496, ns. 2 e 3, do Codigo Civil não exclui que a vitima tenha danos não patrimoniais, em caso de morte, mesmo que esta se siga logo ao facto danoso.
II- O n. 3 do artigo 496 do Codigo Civil mostra haver, ou pode haver, que reparar danos causados a vitima e danos causados aos seus parentes.
III- Não e a morte que produz a obrigação de indemnizar mas o acto lesivo de que aquele resultou.
IV- Entre esse acto lesivo e a morte existem sempre instantes, ainda que fugazes, de vida, durante as quais o direito a indemnização se integra no patrimonio da vitima e com a morte desta da-se a transmissão de tal direito para os herdeiros.