I- Um dos elementos constitutivos do tipo legal do crime de tráfico-consumo (artigo 26, n. 1, do Decreto-Lei 15/93, de
22 de Janeiro), o que, justamente, privilegia tal ilícito,
é o dolo específico do agente - este tem de agir com o único e exclusivo objectivo de logar meios para a obtenção de drogas para o seu próprio consumo -.
II- Impende sobre o arguido o ónus da prova sobre a existência da relação de causalidade lógica e adequada entre o tráfico que realizou e a aludida finalidade típica do tráfico-consumo.
III- A qualidade da droga a que se refere o artigo 25, do Decreto-Lei 15/93, afere-se em função da sua maior ou menor perigosidade.
IV- A heroína é particularmente nociva e perigosa pelo que, a sua pequena quantidade tem sempre um papel secundário em termos de ilicitude consideravelmente diminuída.
V- O tipo penal definido no artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei 15/93, aparenta-se à figura dos tipos plurais, no quadro dos chamados tipos de tipicidade, em que o legislador ameaça e comina com a mesma pena, alternativa ou cumulativamente, uma pluralidade de tipos delituosos.
VI- Os crimes de tráfico de estupefacientes são crimes de perigo abstracto.