I- O art. 1 do Dec. Reg. n. 89/84, de 24 de Dezembro, ao dar nova redacção ao n. 1 do art. 118 do Dec. Reg. n. 42/83, de 20 de Maio, pretendeu por termo a duvidas de interpretação e, por isso, assume a natureza de lei interpretativa que se incorpora na lei interpretada e, por isso, tem efeito retroactivo.
II- Segundo a nova redacção do art. 118 do Dec. Reg. n.
42/83, de 20 de Maio, os funcionarios aprovados anteriormente a entrada em vigor do Decreto Regulamentar n. 42/83, no concurso III, referido no mapa II anexo ao
Dec. Reg. n. 12/79, quer ja desempenhem o cargo de Chefes de Repartição de Finanças de 1 classe, quer venham a ser nomeados durante o prazo de validade das respectivas provas de selecção para o referido cargo, adquirem, no quadro do pessoal da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, a categoria de peritos tributarios de 1 classe, com efeitos a partir da entrada em vigor do
Dec. Lei n. 42/83, de 20 de Maio.