I- As costureiras das O.G.F.E. não se encontram ligadas ao M. do Exército por um contrato de trabalho, mas por um contrato de prestação de serviço, pelo qual não podiam inscrever-se na C.G.A., face ao disposto na al. a) do n. 2 do art. 1 do Estatuto de Aposentação.
II- Não descontando para a aposentação durante o período temporal em que se encontravam na aludida situação, tais costureiras, naquele período, não tinham direito a diuturnidades, face ao disposto no n. 1 do art.
3 do Dec-Lei n. 330/76, de 7 de Maio.