031354 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rolão Preto
Processo: 031354
ACORDAO
Descritores: Costureira, Oficinas gerais de fardamento e equipamento, Prestação de serviços, Contrato de trabalho, Subscritor da caixa geral de aposentações, Diuturnidades
Sumário
I - As costureiras das O.G.F.E. não se encontram ligadas ao M. do Exército por um contrato de trabalho, mas por um contrato de prestação de serviço, pelo qual não podiam inscrever-se na C.G.A., face ao disposto na al. a) do n. 2 do art. 1 do Estatuto de Aposentação. II - Não descontando para a aposentação durante o período temporal em que se encontravam na aludida situação, tais costureiras, naquele período, não tinham direito a diuturnidades, face ao disposto no n. 1 do art. 3 do Dec-Lei n. 330/76, de 7 de Maio.