I- Sendo a causa de pedir um mero contrato de compra e venda regulado nos artigos 874 e seguintes do Codigo Civil, esta em apreciação um acto de gestão privada de um orgão da Administração, pelo que a competencia para conhecer da acção, atendendo a natureza da relação juridica material deve caber ao Tribunal comum que e o civil.
II- Onde pode haver defesa por excepção, com identico conteudo a um pretenso pedido reconvencional, este e inadmissivel, por não traduzir um pedido substancial e autonomo, acontecendo, assim, que declarada precedente a excepção invocada nada restaria para apreciar na acção autonoma, na qual se consubstancia o pedido reconvencional.
III- A mera troca de autora na replica, designadamente na expressão abreviada, não integra qualquer nulidade processual que a existir estaria sanada, mas simples erro ostensivo que da direito a respectiva rectificação, nos termos do artigo 249 do Codigo Civil.
IV- Não pode julgar-se improcedente a acção no despacho saneador, com base apenas em a re ter vendido os terrenos em causa, a terceiros que registaram a aquisição, não podendo a agravante ja ser condenada a restitui-los, isto porque: foi formulado um pedido indemnizatorio; tal venda envolve uma alienação de bens alheios e alem disso esta-se perante uma transmissão, por acto entre vivos de coisa litigiosa em que o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substitui-lo.