Acordam, em conferência, os juízes da 2ª subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A. .. LDA., com os sinais dos autos, interpôs recurso para este STA, da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, proferida em 21-09-95, que negou provimento ao presente recurso contencioso de anulação, que a recorrente interpôs do despacho do Subdirector Geral de Transportes Terrestres, de 23 de Fevereiro de 1994, publicado no DR III Série, de 13 de Maio de 1994, despacho esse exarado ao abrigo do Despacho DG nº31/93, de 26 de Novembro publicado no DR II Série, nº290, de 14.12.93 e pelo qual foi “ Outorgada, pelo prazo de 10 anos, a carreira de serviço público a seguir indicada: “REGULAR DE PASSAGEIROS ENTRE FIGUEIRA DO MATO E LEVER”, requerida pela Empresa ...,Lda., com sede em Olival, Vila Nova de Gaia, ora recorrida particular.
Admitido o recurso, veio o Mmo. Juiz a quo recusar as alegações de recurso apresentadas pela recorrida particular, por despacho de 25-01-96, por as julgar extemporâneas.(cf. fls.322)
A recorrida particular, ... , Lda., interpôs recurso desse despacho para este STA, o qual foi admitido por despacho de 06-02-96 (cf. fls.326). Não houve contra-alegações neste recurso.
A recorrida particular contra-alegou no recurso interposto pela recorrente contenciosa.
O Digno Magistrado do MP emitiu parecer, tendo-se pronunciado pelo não provimento de ambos os recursos.
Foram colhidos os vistos legais.
O processo veio a ser redistribuído à 2ª Subsecção e à ora relatora, em 08-10-02. Foram colhidos novos vistos, atento a nova formação de juizes.
Cabe decidir.
II- QUANTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA RECORRIDA PARTICULAR DO DESPACHO DE 25.01.96 QUE LHE RECUSOU AS CONTRA-ALEGAÇÕES:
Há que começar pela apreciação do recurso do despacho de 25-01-96, que não admitiu as contra-alegações apresentadas pela recorrida particular, no recurso interposto pela recorrente contenciosa A .., Lda, da sentença proferida nos autos, por gozar de precedência lógica, já que a sua procedência implicará a baixa do processo ao Tribunal “ a quo”, a fim de serem juntas as alegações recusadas e subsequente tramitação processual, designadamente o cumprimento do artº744º do CPC, só após o que os autos deverão subir a este STA, para conhecer do recurso da sentença.
A recorrida particular, recorrente neste recurso, termina as suas alegações, formulando as seguintes conclusões:
1ª O artº106º da LPTA nada dispõe sobre situações de litisconsórcio activo ou passivo, pelo que é omissa no seu dispositivo a situação de pluralidade de recorridos.
2ª Terá, portanto, que verificar-se se está legalmente regulada essa situação, sem o que estaremos perante uma lacuna de regulamentação, a preencher nos termos do artº10º do Cód. Civil por analogia.
3ª Existe norma aplicável, que é, através das sucessivas remissões do artº102º da LPTA e do artº749º do CPC, o nº2 do artº705º do CPC, o qual determina que, se houver mais de um recorrente, ou mais de um recorrido com advogados diferentes, tem cada um deles para alegar um prazo distinto e sucessivo, segundo a ordem que for determinada pelo juiz.
4ª Embora seja omisso, quanto à ordem de apresentação das alegações, o d. Despacho de admissão do recurso da d. Sentença, não pode deixar de aplicar-se, por manifesta analogia, a ordem disposta na lei para a contestação no processo do recurso contencioso de anulação ( artº43º, 45º e 49º da LPTA) e para as respectivas alegações, perante o STA ( artº67º do RSTA), ou seja, a de que corre o prazo, em primeiro lugar, para a Autoridade recorrida e, em segundo lugar, para o Recorrido particular.
5ª Assim, as alegações da ora Recorrente deram entrada no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto antes do fim do prazo respectivo, pelo que foram tempestivamente apresentadas.
6ª O d. Despacho recorrido contrário ao entendimento corrente da lei e à prática constante dos Tribunais Administrativos, que são os mais favoráveis a um pleno respeito pelo princípio do contraditório, que rege também o nosso processo administrativo.
7ª O d. Despacho ora sob recurso, violou as disposições entre si conjugadas, dos artº 102º e 106º da LPTA e dos artº749º e 705º, nº2 do CPC, bem como o entendimento corrente e firme, decorrente da aplicação analógica dos artº43º, 45º e 49º da LPTA e do artº67º do RSTA, no sentido de que a ordem de apresentação das alegações, em prazos distintos e sucessivos, é, em primeiro lugar, a Autoridade recorrida e, depois, o Recorrido particular.
8ª Por isso, deve o d. Despacho recorrido ser revogado, admitindo-se a permanência nos autos das alegações da ora Recorrente, que neles ocupa a posição de recorrida particular.
O Digno Magistrado do MP emitiu parecer, no sentido do não provimento do recurso, concordando com o despacho recorrido, quando considera que o prazo para apresentação das alegações do recorrente e do recorrido é único, não tendo aqui aplicabilidade o disposto no artº705º do CPC, como pretende a recorrente, já que este preceito legal respeita ao recurso de apelação e os recursos jurisdicionais em contencioso administrativo seguem a forma do agravo ( artº102º, da LPTA), como, diz, tem sido decidido pela jurisprudência deste STA.( Acs. 24-01-89, Ap. DR de 14.11.94, 602 e de 12-10-93, Ap. DR de 15-10-96, rec.5097).
Com interesse para a decisão deste recurso, resulta dos autos o seguinte:
a) A recorrente foi notificada por carta registada de 25.09.95, da sentença proferida nos autos (cf. fls. 247 verso ).
b) A recorrente interpôs recurso, para este STA, da referida sentença, por requerimento entrado no STA em 11-10-95(cf. fls. 248).
c) Tal recurso foi admitido, “a ser processado como os de agravo ( artº102º da LPTA), a subir de imediato (cf. artº734º, nº1, al. a) do CPC), nos próprios autos ( artº736º do CPC), tendo efeito suspensivo da decisão ( art.º 105º, nº1 da LPTA)”, por despacho do Mmo. Juiz “ a quo”, proferido em13.10.95 (cf. fls.249).
d) A recorrente e os recorridos foram notificados do despacho referido em c), por cartas registadas de 16.10.95 (cf. fls. 249 verso).
e) As alegações de recurso da recorrente deram entrada no TAC em 16-11-95 (cf. fls.250).
f) As alegações de recurso da recorrida particular deram entrada no TAC do Porto em 23-01-96 (cf. último § fls. 329).
O despacho recorrido é do seguinte teor:
«Como decorre do artº102º da LPTA, os recursos ordinários das decisões judiciais, com excepção dos fundados em oposição de acórdãos, regem-se pela lei de processo civil, com as necessárias adaptações e são processados como os recursos de agravo.
Vê-se, assim, que o legislador estabeleceu um regime unificado a observar quanto aos recursos ordinários.
O modelo a seguir é o fixado para os recursos de agravo no CPC, sem prejuízo do especialmente disposto no ETAF e na LPTA.
No que concerne às alegações ter-se-á de observar o preceituado no artº106º da LPTA.
Em face do teor normativo acabado de citar, temos para nós que o prazo para os recorridos ( quando exista mais de que um recorrido) apresentarem as suas alegações terá de ser contado do termo do prazo do recorrente.
Ou seja, na situação dos autos, o prazo para apresentação das alegações por parte da recorrida particular não se contará do termo do prazo fixado para a autoridade recorrida.
Ao nível das recorridas existirá assim único prazo.
Não se aplica, por isso, a regra fixada no artº705º do CPC, já que esta é privativa dos recursos de apelação, sendo certo, por outro lado, que por parte do artº102º da LPTA, o modelo a observar ao nível do processamento do recurso jurisdicional é o previsto para o agravo.
Vide de alguma maneira neste sentido o douto Ac. do Vem. STA de 12.10.93, rec. n.º 26.618.
As alegações em causa foram, assim, apresentadas fora de prazo, razão pela qual se recusa a sua junção aos autos (cf. art.º 166º, nº2 do CPC).
Notifique.»
Vejamos:
Nos termos do artº102º da LPTA, « os recursos ordinários de decisões jurisdicionais regem-se pela lei de processo civil, com as necessárias adaptações, e, com excepção dos fundados em oposição de acórdãos, são processados como os recursos de agravo, sem prejuízo do especialmente disposto no ETAF e no presente diploma».
Ora, a LPTA prevê especialmente o prazo para apresentação das alegações em recurso jurisdicional no seu artº106º, prazo que era então de 20 dias ( e passou a ser de 30 dias, após a entrada em vigor das alterações introduzidas pelo artº6º do DL 329-A/95, na redacção dada pelo DL 180/96, que aqui não são aplicáveis), «a contar, para o recorrente, da notificação do despacho de admissão e para o recorrido, do termo do prazo do recorrente, salvo o disposto para os recursos urgentes.»
Assim, no que respeita ao prazo de alegações em recurso jurisdicional e à sua contagem, estando especialmente previsto na LPTA, não se aplicam as regras do recurso de agravo.
De resto, também face ao artº743, nº2 do CPC, na redacção então em vigor, que era a anterior à dada pelo citado DL 329-A/95, o prazo das alegações do recorrido, em recurso de agravo, se contava do termo do prazo fixado para o agravante. Portanto, o regime era igual, o prazo é que era diferente.
Pretende, porém, a recorrente que havendo dois recorridos, como é o caso, os prazos para apresentarem as respectivas alegações são sucessivos e não simultâneos, como decidiu o Mmo. Juiz a quo, para o que invoca a seu favor o artº705º, nº2 do CPC.
Dispunha, à data, o citado nº2 do artº705º do CPC, que respeita ao prazo das alegações no recurso de apelação, que « Se houver, porém, mais de um recorrente ou mais de um recorrido com advogados diferentes, tem cada um deles para alegar um prazo distinto e sucessivo, segundo a ordem determinada pelo juiz».
Segundo o Mmo. Juiz a quo, no que concordam a A... , Lda, recorrida neste recurso e também o MP, o citado preceito legal não tem aqui aplicação, porque o mesmo respeita ao recurso de apelação e os recursos jurisdicionais em contencioso administrativo são processados como os recursos de agravo em processo civil.
É verdade que o artº102º da LPTA remete apenas para a aplicação subsidiária das normas que regem o recurso de agravo e não do recurso de apelação.
Mas nem há necessidade, no caso, de recorrer às normas subsidiárias, porque como dissemos atrás, o artº106º da LPTA prevê especialmente a situação e tal como o artº743º do CPC, contém um regime completo, ou seja, sem lacunas, quanto ao prazo de alegações e seu modo de contagem.
Na verdade, quer o art.º 106º da LPTA, quer o artº743º do CPC, este na redacção então em vigor, que era a anterior à dada pelo já citado DL nº329-A/95, estabelecem um prazo único para as alegações do recorrido ou agravado que, em ambos os casos, se conta do termo do prazo fixado para a alegação do recorrente ( agravante), independentemente do número de recorridos.
E que assim é, vieram a revelá-lo as alterações introduzidas nesta matéria pelo referido DL 329-A/95, verificando-se que, embora o regime do prazo de alegações nos recurso de agravo e de apelação, se tenha aproximado, já que hoje o prazo para o agravado responder se conta da notificação da apresentação da alegação do agravante, tal como já acontecia na apelação e, por sua vez, na apelação, havendo vários recorrentes ou vários recorridos, ainda que representados por advogados diferentes, o prazo das respectivas alegações passou a ser único, tal como já acontecia no agravo, os regimes de ambos, neste campo, mantêm a sua autonomia (cf. artº698º, nº2 a 6 e artº743º, na actual redacção). De realçar ainda que, não obstante as referidas alterações ao CPC, a LPTA manteve a redacção do seu artº106º, já atrás referida, ou seja, nos recursos jurisdicionais em contencioso administrativo o prazo para apresentação das alegações continua a contar-se, para o recorrente da notificação do despacho de admissão do recurso e, para o recorrido, do termo do prazo do recorrente, salvo o disposto nos casos urgentes, apenas tendo sido alterado, como se referiu, o prazo de recurso que de 20 dias passou para 30 dias. Tudo a apontar para o entendimento já atrás referido, de que o artº106º da LPTA continha antes das referidas alterações ao CPC e continua a conter depois, um regime próprio e completo, que não foi revogado pelo citado DL 329-A/95, já que lei geral não revoga lei especial (cf. artº7º, nº3 do CC).
No sentido de que o prazo para apresentação de contra-alegações no recurso jurisdicional em contencioso administrativo previsto no artº106º da LPTA, havendo vários recorridos, é único e se conta do termo do prazo do recorrente, quer antes, quer depois das referidas alterações ao CPC, se tem pronunciado uniformemente a jurisprudência deste Supremo Tribunal Cf. Ac. de 12-10-93, rec. 29.719, in Ap. DR de 14-11-94, de 01-06-99, rec. 41.785, de 24-01-99, rec. 26.465, de 16-03-2000, rec.43.432 e de 16-03-2000, rec.43.432, entre muitos outros .
Assim, não tem razão a recorrida particular, ora recorrente, quando pretende que, tendo apresentado as suas contra-alegações em 23-01-96, o fez dentro do prazo legal, pois esse prazo era então, nos termos do citado artº106º da LPTA, de 20 dias contados do termo do prazo das alegações do recorrente, pelo que, tendo a recorrente e os recorridos sido notificados da admissão do recurso interposto pela recorrente por cartas registadas de 16-10-95, o prazo para alegações para a recorrente iniciou-se em 20 de Outubro de 1995 e terminou em 17 de Novembro de 1995 e para os recorridos iniciou-se em 20 de Novembro de 1995 e terminou em 18 de Dezembro de 1995( cf. alíneas d) e e) do probatório supra e artº144 do CPC, na redacção então em vigor à Reforma de 95/96).
Tendo as alegações da recorrida particular sido apresentadas em 23-01-96, foram-no manifestamente fora de prazo, como bem se decidiu.
E, consequentemente, não pode proceder o recurso interposto do despacho que não admitiu as contra-alegações da recorrida particular .
Passemos então à apreciação do recurso interposto, pela recorrente contenciosa, da sentença proferida nos autos.
III- QUANTO AO RECURSO INTERPOSTO POR A..., LDA, DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS:
Finaliza a recorrente as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões:
1ª A douta sentença proferida no recurso de anulação ao julgar não se verificar qualquer dos vícios arguidos ou qualquer outro de conhecimento oficioso, fez incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos.
2ª Após a interposição de recurso, teve a recorrente conhecimento de facto novo gerador da nulidade do acto recorrido.
3ª Verifica-se que não corresponde à verdade a afirmação feita no nº4 da informação 027/DTN/DE, de 1994.01.12 (cfr. Fls.50 dos autos e fls.6 do proc. Adm.) de que “ Relativamente à Segurança Social a situação da requerente encontra-se regularizada, nos termos do ofício 20.750/DST/TR-Conc.28.12.93”;
4ª Como não corresponde à verdade a afirmação da entidade recorrida de que “ o despacho recorrido foi proferido mediante comprovação prévia, pela recorrida particular, de que tinha regularizado a sua situação contributiva perante a segurança social”, a fls. 122 dos autos.
5ª Com efeito, em Março do corrente ano, a recorrente teve conhecimento, através de empresa congénere, de que a entidade recorrida devia as contribuições para a segurança social relativas aos meses de Janeiro a Dezembro de 1993 e Janeiro a Dezembro de 1994.
6ª Pelo que, em 14 de Dezembro de 1993- data da pretensa certidão da segurança social- nunca podia estar regularizada a situação da recorrida particular perante a Segurança Social;
7ª A situação regularizada perante a Segurança Social, é um pressuposto essencial para a concessão de uma carreira.
8º E, faltando um elemento essencial, o acto é NULO ( artº133º, nº1 do CPA).
9ª Devendo, em consequência, nesta instância, nos termos do artº134º do CPA, ser declarado nulo o despacho recorrido, com todas as legais consequências.
SEM PRESCINDIR,
10ª Ao contrário do entendimento do Mmo. Juiz a quo, houve no acto recorrido violação do princípio da justiça e da imparcialidade.
11ª O mínimo que se pede a um “ Estado pessoa de bem” é que ao outorgar concessões, ao fazer acordos, com base nos quais a recorrente criou e estruturou uma empresa, com dependência total do resultado económico da exploração dessas concessões, o mínimo repete-se que se exige é que não fruste essa expectativa.
12ª E se o poder discricionário é, também ele, um instrumento de que a Administração se serve para a “ prossecução do interesse público”, este – o interesse público- sempre terá de se procurar dentro do “ respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos” e daí, os órgãos e agentes que os praticam estarem sempre subordinados ao “ respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade” (CRP, artº266º e CPA, artº3º a 6º).
13º A recorrente e mais duas empresas reclamaram oportunamente, chamando a atenção para o facto de, com a concessão desta carreira e as muitas outras requeridas pela mesma empresa, a recorrente “(...) está sendo destruída”, e que a curto prazo só podia dar origem à insolvência de ambas as empresas; que estão a ser totalmente sobrepostas carreiras concessionadas há largas dezenas de anos; que nenhuma das carreiras pedidas ( pela recorrida particular) tem possibilidades de sobrevivência servindo apenas para tirar alguns passageiros às carreiras já existentes (cf. fls.57 e segs. e 72 e 74 dos autos).
14ª A douta sentença ignorou, ao fim e o cabo, que a totalidade do percurso se encontrava já concessionada ( ou a quase totalidade do percurso, como se demonstrou na pi, artº64º e seg.) e que a introdução de um novo operador num percurso concessionado gerará, inevitavelmente, uma ruptura económica-financeira impossibilitando a recorrente e demais empresas de cumprir, como até aqui, com os seus compromissos, colocando-a numa perspectiva de falência (cf. fls.57 a 74 dos autos).
15ª A recorrente demonstrou ainda que o acto de concessão impugnado faz parte de cerca de 20 outros iguais, de vinte outras concessões beneficiando a mesma empresa, sendo um acto injusto, impróprio de um Estado “ pessoa de bem” (cfr. Fls.53 e 110 dos autos).
16ª Sendo que o interesse público perseguido pelo legislador, ao concessionar carreiras de transporte de passageiros, não é somente o de satisfazer as necessidades de transportes de uma população maior ou menor de determinada zona, mas também a coordenação de transportes.
17ª Deve, assim, o acto recorrido ser anulado por violação dos princípios de justiça e de imparcialidade ( CRP, artº266º, nº2 e CPA, artº6º).
18ª Sob o conceito de fundamentação encobrem-se duas exigências de natureza diferente: por um lado, está em causa a exigência de o órgão administrativo justificar a decisão, identificando a situação real ocorrida, subsumindo-a na previsão legal e tirando a respectiva consequência; por outro lado, nas decisões associadas a uma discricionariedade de acção, está em causa a motivação, ou seja, a exposição do processo de escolha da medida adoptada, que permita compreender quais foram os interesses ( motivos) que o agente considerou nessa opção;
19ª No acto recorrido não houve justificação, nem motivação.
20ª A fundamentação do acto traduz-se na aposição da palavra “ Concordo e Autorizo” na informação nº027/DTN/DE, de 1994.01.12, do Técnico Adjunto Principal da Direcção de Transportes do Norte, ..., que não passa de um simples “ memorandum”, transcrita no artº30º da pi e constante a fls.49 e 50 dos autos.
21ª Não se diga, como pretende o Mmo. Juiz a quo, a fls.225 V., que “ o acto recorrido acolhendo tais pareceres e informações neles se pretende basear” e que “ em face do teor das aludidas informações nº027/DTN/DE e 185/DTN/DE qualquer destinatário normalmente diligente fica habilitado a apreender o concreto itinerário cognoscitivo e valorativo no acto recorrido “ (Fls.226).
22ª Pois a informação de 12.01.94, mais não é do que um brevíssimo memorando.
23ª Em lado nenhum daquela proposta se diz que ela incorpora a dita informação- de nº185- do outro processo.
24ª Aliás essa outra informação de 05.08.93, limita-se na prática a reproduzir o requerido pela recorrida particular, sem qualquer juízo crítico ou de apreciação pela entidade recorrida.
25ª No processo administrativo 177/83 – que é o que respeita à carreira concessionada- não se encontra a fundamentação do acto impugnado.
26ª É ainda a própria entidade recorrida a reconhecer que essa informação de 05.08.93 dada noutro processo, noutro pedido de concessão, não pode ser suporte para a fundamentação do acto recorrido.
27ª Pois, na sua resposta ( artº6º, alínea c), a fls.119 dos autos), a própria entidade recorrida depois de opinar ( em nosso entender mal) que o RTA não proíbe que as concessões sejam requeridas em simultâneo nos dois regimes, reconhece que na concessão de carreiras em regime provisório está sujeita a uma tramitação processual mais célere, designadamente por não lhe ser aplicável o inquérito administrativo previsto no artº101º do RTA.
28ª Isto é, não houve inquérito, não houve apreciação, não houve juízo crítico, não houve o mais leve afloramento às reclamações de três empresas do sector – apenas há o requerimento da recorrida particular genericamente reproduzido nessa alheia informação de 05.08.93.
29ª Em suma, um simples “ Concordo e Autorizo” aposto na informação nº027/DTN/DE, de 21.01.1944, não é bastante para a fundamentação do acto, o que o torna anulável ( artº268º, nº3 da CRP, artº1º do DL nº256-A/77 e artº124º e 125º do CPA).
30ª Entendeu o Mmo. Juiz a quo haver inexistência de qualquer contradição ou obscuridade, pois “ o acto recorrido apresenta-se assim como a conclusão lógica das permissas contidas nas ditas informações.
31. No entanto, há confusão e contradição entre os percursos constantes do pedido, da memória descritiva, da análise do processo provisório e do aviso para publicação (cfr. Fls.77, 78, 51, 49 e 75).
32ª É pedida uma carreira entre FIGUEIRA DO MATO da freguesia de ARCOZELO (...) e LEVER da freguesia de LEVER (cf. fls.77 dos autos)quando é certo que Figueira do Mato é um lugar da freguesia de Serzedo e Lever, uma freguesia das maiores em extensão do concelho, ambas do concelho de V.N. de Gaia.
33ª Diz-se no pedido que “ os locais início e términus da carreira requerida serão respectivamente em ESPINHO junto ao largo da Feira e MOSTEIRÔ, junto ao estabelecimento ...” (cf. fls.77), quando Espinho – largo da Feira – é na cidade de Espinho e Mosteirô, é uma freguesia do concelho de Santa Maria da Feira.
34ª No outro processo administrativo, que o Mmo. Juiz entende, salvo o devido respeito, sem razão, incorporado neste, começa-se aí por dizer ( como na informação “memorandum” do processo administrativo em lide ) que a carreira terá o seu início em Figueira do Mato e o seu términus em Lever ( Portelinha), concelho de Vila Nova de Gaia.
35ª Quando a recorrida particular no seu pedido (cf. dls.77 dos autos)- e ninguém contrariou essa afirmação- declara que “ os locais de início e términus da carreira requerida serão respectivamente em ESPINHO junto ao Largo da Feira e Mosteirô, junto ao estabelecimento ...”.
36ª Também existe contradição entre itinerário constante da informação dada no outro processo- de carreira provisória- com o aviso e publicação no DR (cfr. Fls.51, 75 e 86).
37ª O lugar de Portelinha, elemento importante a referir no ITINERÁRIO, se é aí início da carreira, não consta do aviso e da publicação.
38ª A recorrida particular diz que o percurso se encontra todo concessionado, quando noutro processo – o de nº221/92 referente à carreira que pediu entre Carvalhos-Serra do Pilar- já aí a recorrida diz que entre Oliveira do Douro e Serra do Pilar há troços por servir, tendo até juntado certidões da Câmara Municipal para tentar dar cumprimento ao preceituado na alínea f) do artº100º do RTA (cf. fls.88 dos autos).
39ª Bastaria também e somente este aspecto do ITINERÁRIO e de o percurso estar ou não já todo concessionado para o acto dever ser anulado, pois que “ É equivalente à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência não esclareçam concretamente a motivação do acto” ( cf. artº1º, nº3 do DL 256-A/77 e 124º, nº2 do CPA).
40ª Entendeu também o Mmo. Juiz a quo que não há erro nos pressupostos de facto e que incumbiria “ à recorrente demonstrar que o acto impugnado se baseou em factos não provados ou desconformes com a realidade” (fls.228).
41ª Apesar de se afirmar o contrário, há partes do percurso ainda não concessionadas de que não se juntou certidão a que alude a al. f) do artº100º do RTA (cf. artº63º da pi e a memória descritiva no pedido de carreira CARVALHOS-SERRA DO PILAR – a fls.88 dos autos – e a informação dada no outro processo nº177/93 de que “ o percurso já se encontra concessionado quer à requerente, quer a outros operadores”-(cf. 52).
42ª A requerente justifica o seu pedido, pretendendo com esta carreira servir as populações da totalidade do percurso, oferecendo-lhes transporte directo e rápido de e para pólos tão importantes como unidades industriais e sediadas em Avintes e Oliveira do Douro EN222 com a zona industrial de Serzedo e Ovar (cf. fls.52).
43ª Em lado nenhum quer neste processo, quer no processos de pedido de concessão provisório, se faz um juízo crítico no sentido de confirmar ou infirmar esses fundamentos, o que é minimamente indispensável, para se aferir das necessidades da população.
44ª No processo em lide, 177/93, nem sequer se descreve o itinerário da carreira, nem na informação, nem nos despachos seguintes.
45ª Existe erro, ou melhor erros, o que consubstancia o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, o que também por isso torna o acto anulável.
46ª Quanto à violação da alínea c) do artº100º do RTA, o Mmo. Juiz a quo, depois de reconhecer que “... o preceituado na invocada alínea, bem como aliás parte do previsto na alínea e) (...) tem por objectivos identificar o concreto itinerário da carreira a concessionar “ entende que “(...) em face dos elementos fornecidos pela recorrida particular e juntos ao processo administrativo temos para nós ter sido atingido o fim tidos em vista pelo legislador.” (cf. fls.228v).
47ª Porém, ao contrário do entendimento do Mmo. Juiz a quo, não se indicam, como se devia e impõe o artº100º, alínea c) do RTA, as vias de comunicação por onde se pretende efectuar a carreira, segundo a sua numeração e classificação oficiais ou designação toponímica, pelo que houve violação deste preceito (cf. fls.49, 51 e 52, 77 e 78 e 83 dos autos).
48ª São inúmeras as insuficiências, contradições, erros e omissões, não só quanto ao início e términus da carreira, como às localidades e ao “ arranjo” do percurso (cf. artº47º a 87º da pi, que se dão como reproduzidos, a fls.16 e segs. dos autos).
49ª A planta junta a fls.83 dos autos e fls.3 do processo administrativo não constitui uma carta topográfica à escala mais adequada e não permite uma verificação rigorosa do itinerário a percorrer, como o exige a al. c) e e) do artº100º do RTA.
50ª Há ainda confusão e contradição entre os percursos constantes do pedido, da memória descritiva e da análise da informação no outro processo e do aviso para publicação (cf. fls.77, 78, 51 e 75 dos autos).
51ª Quanto à violação da al. d) do artº100º do RTA, no que respeita à menção do número de habitantes das populações a servir, reconhece o Mmo. Juiz a quo que a recorrida particular não deu cumprimento a esse preceito (fls.228v), mas entende que tal irregularidade não é invalidante (cf. fls.229).
52ª Porém, tal pressuposto legal é fundamental na atribuição de uma carreira, não só para aferir das necessidades da população, mas também numa perspectiva de coordenação de transportes, tendo em conta todas as demais concessões.
53ª Não constitui um irregularidade não invalidante mas uma nítida ofensa da lei que gera a anulabilidade do acto recorrido.
54ª Entendeu o Mmo. Juiz a quo que a carta topográfica junta a fls. 83 dos autos efls.3 do processo administrativo, assinala as vias de comunicação a percorrer e as carreiras exploradas na mesma região e que os elementos fornecidos permitem uma verificação adequada do itinerário a percorrer (cf. fls.229v).
55ª No entanto, a carta topográfica junta não é à escala mais adequada a uma verificação rigorosa do itinerário a percorrer- diríamos mais, não é adequada à verificação do que quer que seja- nem se indica as distâncias quilométricas rigorosas entre todas as povoações, como o exigem a parte final da al. e) e o parágrafo 1º do citado artº100º.
56ª Pelo que, também aqui, houve violação de lei.
57ª Também para as partes do percurso ainda não concessionadas, como referiu na pi (artº63º a 67º, a fls.19 e 20 dos autos) não se juntou certidão a que alude a al. f) do artº100º , “ certidão emanada da Junta Autónoma das Estradas atestando que é possível a circulação com segurança e regularidade, de veículos automóveis pesados de passageiros (...) nas vias de comunicação correspondentes ao itinerário da concessão requerida e ainda não servida.”
58ª Bastaria que visse a memória descritiva que a requerente apresentou noutro processo- nº221/92- carreira Carvalhos- Serra do Pilar- já que a recorrida particular diz aí que entre Oliveira do Douro e Serra do Pilar há troços por servir, tendo até juntado certidões da Câmara Municipal para, nesse processo, tentar dar cumprimento à citada alínea f) do artº100º do RTA (cf. fls.88 dos autos).
59ª Quanto aos artº88º e 89º do RTA, entendeu o Mmo. Juiz a quo que não foram violados esses preceitos, porquanto, ao artº88º “ (...) quanto ao uso do poder discricionário de outorgar novas concessões a sua sindicabilidade contenciosa está circunscrita ao momento vinculado e aos vícios típicos dos actos administrativos (fls.231v) e, quanto ao artº89º, “ que a recorrente pretende questionar a opção feita, entendendo que ela não teria sido a melhor em termos de defesa do interesse público a prosseguir.” (fls.232v).
60ª Não se trata apenas de uma questão de apreciação do interesse público.
61ª Verifica-se que no acto impugnado há completa omissão sobre a apreciação dos objectivos das exigências do tráfego e da coordenação de transportes, exigidas por aqueles preceitos.
62ª O que é inequivocamente violação de lei.
63ª Quanto ao artº95º do RTA o Mmo. Juiz a quo entende que o mesmo não foi violado, porquanto nada impede a formulação de dois pedidos em requerimentos autónomos.
64ª Dois pedidos autónomos, em processos autónomos, para uma concessão, em simultâneo, não é legalmente admissível por, além do mais, não haver qualquer relação de subsidariedade entre os dois pedidos.
65ª Tanto mais que a tramitação de um é diferente da do outro, como reconhece a entidade recorrida no artº6º da resposta, a fls.119 dos autos.
66ª É absurdo obrigar a Administração a instruir dois processos, e o Ministro- que é a quem em princípio cabe decidir da concessão- dar dois despachos, quando uma de duas: se se pede a carreira em regime provisório, há que aguardar o despacho e, se favorável. Requerer a outorga definitiva da carreira no prazo de dois anos ( artº95º, nº2 do RTA); se se pede a carreira em regime regular, há que desistir do primeiro pedido. Se anterior, ou recusar este - o da carreira regular- enquanto não for decidido aquele.
67ª Houve, pois, violação do artº95º do RTA.
68ª Quanto ao artº102º do RTA, afastou também o Mmo. Juiz a quo a violação que a recorrente entende ter havido deste preceito, por entender que o parecer do ora Conselho Superior de Obras Públicas sobre os requerimentos de concessões é facultativo.
69ª Diz o artº1º, nº1 do DL nº148/74, que “ o Ministro(...) ouvirá sempre que o entenda conveniente o Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes sobre os processos de (...) e de concessão de carreiras de que tratam os artigos (...) 102º (...) do Regulamento de Transportes em Automóveis...”.
70ª A concessão de carreiras é da competência do Ministro ( artº98º do RTA, aprovado pelo DL nº37.272, de 31-12-1948.
71ª O Ministro delegou no Sub-Secretário de Estado; O Sub-Secretário de Estado subdelegou no Sub-Director Geral de Transportes Terrestres; este limitou-se a apor um “ Concordo e Autorizo”, numa informação duma delegação regional.
72ª Sendo certo que o Ministro, mesmo sem preceito a autorizá-lo, podia e pode, para qualquer decisão a tomar, sempre que queira, ouvir aquele Conselho, ao estabelecer-se no artº1º, nº1 do DL 148/74, de 11-04 essa possibilidade de consulta, pretendeu-se, inequivocamente, estabelecer como regra a consulta, que, aliás, é a resultante do citado artº102º do RTA.
73ª Se se pretendia que o autor do acto tivesse poderes para essa dispensa, tinha-se de expressamente especificar esses poderes no despacho de subdelegação, nos termos do artº37º do CPA. E não se fez.
74ª A faculdade conferida ao Ministro de dispensar ou não o parecer não foi delegada.
75ª Mas ainda que o autor do acto impugnado tivesse poderes para dispensar o parecer, e vimos que não, não o devia fazer neste caso concreto.
76ª Pois consideram-se actos ilícitos da Administração aquelas operações materiais pelas quais a Administração viola REGRAS DE ORDEM TÉCNICA, ou REGRAS DE PRUDÊNCIA COMUM, que devam ser tidas em consideração.
77ª Impunha-se que a entidade recorrida se pronunciasse sobre o PARECER, nem que fosse para fundamentar a sua desnecessidade.
78ª E não só numa perspectiva de coordenação de transportes, como atendendo à dimensão e situação da empresa requerente das concessões; pela quantidade de concessões ( cerca de vinte) requeridas pela mesma empresa que a DGTT não ignorava; pelos problemas levantados nas reclamações pelas empresas concorrentes; e estando já em vigor o DL nº229/92 e a Portaria nº77/93.
79ª Num acto discricionário desta natureza, em princípio, conferido ao Ministro, mas que a final vem a ser praticado por um sub-director geral, a entidade recorrida tinha obrigação reforçada de não afastar qualquer instrumento que lhe permitisse tomar uma decisão justa e imparcial.
80ª Não se munindo previamente daquele PARECER, como devia, a entidade recorrida não só violou o citado artº102º do RTA, como os princípios gerais de direito a que a Administração está subordinada, consagrados na CRP e nos artº3º e seguintes do CPA.
81ª A recorrente arguiu e demonstrou que o acto impugnado violou igualmente o preceituado no DL nº229/92, de 21-10 e Lei nº10/90, de 17-03.
82ª Não o entendeu o Mmo. Juiz a quo, com o fundamento de que “ à data da prática do acto recorrido ainda não era aplicável à recorrida particular o regime previsto no DL nº229/92” e que “ No caso vertente para ter possibilidade de obter a concessão agora em causa bastava neste contexto obedecer ao requisito vertido no artº88º do RTA (cf. fls.236).
83ª Entendeu ainda o Mmo. Juiz a quo que é de afastar o dever que a entidade recorrida tinha respeitar, de ter em conta o preceituado naquele DL nº229/92, face à disposição estabelecida no artº34º, 2 da Lei nº10/90.
84ª Porém, estava já publicado o citado DL nº229/92 e a Portaria 77/93.
85ª A entidade recorrida ignorou – e não podia – que o legislador, preocupado com a exigência às empresas concessionárias destes três requisitos, havia feito publicar aquele DL nº229/92 e Portaria nº77/93, de 21-01, onde se verteram os princípios estabelecidos no artº19º da Lei nº10/90 ( LEI DE BASES DO SISTEMA DE TRANSPORTES TERRESTRES), criando o quadro legal da profissão de transportador público interno de passageiros.
86ª Podendo ler-se no preâmbulo desse DL nº229/92, “ As regras ora adoptadas visam assegurar que, numa zona tão sensível como é a dos transportes internos, existam os padrões adequados de idoneidade, segurança e qualidade dos serviços prestados, por forma a garantir uma mais correcta prestação de tão importante serviço.
87ª No artº13º do DL nº229/92, pretendeu-se unicamente salvaguardar os direitos adquiridos quanto às carreiras já concessionadas, e dando-se às respectivas empresas o prazo máximo de dois anos para fazerem prova dos requisitos de idoneidade, capacidade financeira e profissional.
88ª Por imposição daqueles diplomas, podia e devia a entidade recorrida exigir a prova desses requisitos.
89ª E, pelo menos, portanto três aspectos não podia ignorar: a situação da empresa perante a Segurança Social; a quantidade de concessões de carreiras requeridas pela mesma empresa ( não menos de 20); e as reclamações de três empresas do sector;
90ª Sendo certo que a empresa recorrida particular tinha somente o capital de 9.000 contos (cf. fls. 91 e seguintes dos autos), quando havia sido já publicada a Portaria nº77/93, de 21-01, que fixou em 50.000 contos o capital social mínimo, como requisito da capacidade financeira ( artº5º dessa Portaria).
91ª A entidade recorrida autorizou, pelo menos, a concessão à recorrida particular de 20 novas carreiras, omitindo-se no “ despacho” qualquer referência aos requisitos de idoneidade, capacidade profissional e financeira da recorrida particular.
92ª Mas, mesmo que não tivesse qualquer diploma a impor-lhe essa obrigação, tinha o dever de atentar e se pronunciar sobre a capacidade da empresa, em obediência a simples regras de bom senso e de prudência, até porque foi atempadamente alertada pela recorrente e mais duas empresas de transportes do risco de sobrevivência que estas passariam a correr, se a concessão, se as concessões fossem concedidas.
93ª O acto recorrido deve ser anulado por violação de REGRAS DE ORDEM TÉCNICA ou REGRAS DE PRUDÊNCIA COMUM que a Administração tem de respeitar sob pena de o acto administrativo se considerar ilícito ( cf. Prof. Freitas do Amaral. Op. e fls. citadas no artº131º da pi), isto se não se entender que houve mesmo violação do preceituado no DL nº229/92, de 21-10.
94ª Pelo que, mesmo que não se entendesse que o acto devia também ser anulado por violação do DL nº229/92 e Portaria nº77/93, devia o mesmo, sem qualquer dúvida, ser anulado por violação das REGRAS DE PRUDÊNCIA, ausentes na decisão recorrida, em ofensa a princípios constitucionais fundamentais (CRP artº266º ), em total oposição à justiça material a que está vinculada a Administração.
95ª Também se julgou não se verificar o vício de violação do artº100º do CPA, por o Mmo. Juiz a quo haver entendido que “ a recorrente foi ouvida no procedimento onde se viria a praticar o acto recorrido e no contexto do inquérito realizado”(cf. fls.246v dos autos)
96ª Há no processo de concessão reclamações de três empresas do sector ( a recorrente e mais duas cfr. Fls.54 a 74), sobre as quais, aliás, não há no mesmo processo qualquer comentário, muito menos contraposição, quer do autor do acto recorrido, quer da recorrida particular.
97ª Os interessados ( ou, se prefere “ contra-interessados”), como de facto são nesse procedimento tinham o direito a ser ouvidos antes de tomada a decisão final.
98ª É o que claramente resulta do teor do artº100º, nº1 do CPA: “ Concluída a instrução, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final”, no que somente veio dar corpo a preceito constitucional ( CRP artº267º, nº4).
99ª Audição que deve ocorrer após o projecto de decisão e antes desta, como o impõe a lei.
100ª E não pode neste processo administrativo ser aplicada a dispensa prevista no artº103º, nº2 do CPA, por não se verificarem os requisitos aí previstos.
101ª Devia, pois, o acto ser anulado por violação do artº100º, nº1 do CPA e 267º, nº4 da CRP.
102ª Entendeu também o Mmo. Juiz a quo que não se encontra verificado no acto impugnado o vício do desvio de poder, porquanto, segundo ele, “ não resulta da prova produzida qual o motivo principalmente determinante da conduta do autor do acto impugnado diferente dos tidos em vista pelo legislador ao conceder tal poder” (cf. fls.223v. e 224 dos autos).
103ª Demonstrado está no processo que à recorrida foram concedidas, sem qualquer dificuldade, cerca de vinte novas carreiras (cfr. Fls.53 e 110 dos autos).
104ª Provado está que a DGTT não se dignou sequer comentar as razões das nove empresas que vieram ao processo reclamar (cf. fls.57 a 74 dos autos).
105ª Provado está que a DGTT tinha conhecimento da precária situação económica da recorrida particular, designadamente no que tange à Segurança Social (cf. fls.89 e 90).
106ª Não tendo em conta como devia, o fim visado pela lei, incluindo o da coordenação de transportes, o que implicava ter em conta os interesses das empresas que vieram ao processo reclamar (cf. fls. 57 a 74 e 98 a 109 dos autos), a entidade recorrida desviou-se do poder que por delegação lhe foi confiado.
107ª O acto recorrido está assim e de facto inquinado do vício de desvio de poder discricionário por um motivo principalmente determinante que não condiga com o fim que a lei visou ao conferir aquele poder” ( Prof. Freitas do Amaral, Direito Administrativo, III, p. 308).
Não houve contra-alegações.
O Digno Magistrado do MP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, «quer porque na parte em que ataca o acto contenciosamente recorrido, este Tribunal não pode conhecer do alegado, quer porque quanto aos erros de julgamento que imputa à sentença recorrida, os mesmos não se verificam.»
Cabe decidir.
OS FACTOS
A decisão recorrida deu por provados os seguintes factos:
1. A recorrente é concessionária de diversas carreiras de serviço público de transporte de passageiros, nomeadamente no concelho de V.N de Gaia.
2. Em 8-03-93, deu entrada na Repartição dos Serviços Gerais da Direcção Geral de Transportes Terrestres um requerimento apresentado pela agora recorrida particular, “ ..., Lda”, solicitando a concessão da licença, em regime provisório para a exploração de uma carreira entre Figueira do Mato, freguesia de Arcozelo e Lever (cf. doc. fls. 49 do apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido).
3. Juntou na altura os elementos que agora constam de fls.50/55 do apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
4. Com referência ao pedido de concessão da “ carreira provisória” a que se alude em 2., foi elaborada na Direcção de Transportes do Norte em 5.8.93, a informação nº 185/DTN/DE, onde se entende ser de deferir o dito pedido de concessão (cfr. Doc. fls.45/46 do apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido).
5. Em 8.6.93, deu entrada na Repartição dos Serviços Gerais da Direcção Geral de Transportes Terrestres, um requerimento apresentado pela recorrida particular “...Lda., do seguinte teor:
“... como responsável legal de ..., Lda., ... desejando empregar viaturas paradas de passageiros, numa carreira regular entre Figueira do Mato da freguesia de Arcozelo, concelho de Vila Nova de Gaia e Lever, da freguesia de Lever, concelho de Vila Nova de Gaia, percorrendo as localidades de Gulpilhares, Vilar do Paraíso, Soares dos Reis, Câmara de Gaia, Serra do Pilar, Gervide, Oliveira do Douro, Avintes, Cocheira, S. Martinho de Arnelas, S. Miguel, Gestora e Póvoa do Lever, tendo este percurso uma extensão de 33.400 metros, de acordo com a tabela de distância quilométrica que anexa, bem como o tarifário e horário também em anexo, vem junto de V. Exª muito respeitosamente requerer a concessão da respectiva licença.
Mais declara, para efeitos do disposto no artº133º do RTA parágrafo 1º, que os locais início e terminus da carreira requerida sendo, respectivamente, em Espinho, junto ao Largo da Feira e Mosteirô, junto ao estabelecimento ...” (cfr. Doc. fls. 34 do apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido).
Juntou na altura a dita recorrida particular os elementos que agora constam de fls. 3 e 35/38 do apenso e cujo teor aqui se dá por reproduzido).
6. Na sequência do Aviso publicado dando notícia do pedido de concessão a que se alude em 5 (cfr. o doc. de fls. 32 do apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido), várias empresas concessionárias do serviço público de transporte de passageiros vieram deduzir oposição à requerida concessão (cf. os docs. de fls.15/31 do apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido).
7. Em 12.01.94, é elaborada na Direcção de Transportes do Norte a informação n.º 027/DTN/DE e que é do seguinte teor:
“...
Assunto: Pedido de concessão de carreira regular de passageiros entre Figueira do Monte e Lever ( Portelinha), formulado pela empresa..., Lda, (Do Proc. 178/93).
Parecer Favorável.
Análise:
1. Em 8 de Junho de 1993 a empresa acima mencionada requereu uma carreira regular de passageiros que terá o seu início em Figueira do Mato e o seu terminus em Lever ( Portelinha), concelho de Vila Nova de Gaia.
2. O pedido de concessão em regime provisório foi analisado na informação nº185/DTN/DE de 05.08.93, com parecer favorável e despacho de transmissão também favorável do Exmo. Sr. Director de Transportes do Norte em 08.09.93.
3. Do processo constam três reclamações ao pedido em análise – após publicação do Edital no DR III Série nº192 de 17 de Setembro de 1993 das empresas A..., Lda.; ..., Lda e ... Lda, não tendo contudo nenhuma reclamante exercido o direito de opção previsto no artº112º do RTA.
4. Relativamente à Segurança Social a situação da requerente encontra-se regularizada nos termos do ofício n.º 20750/DST/TR – Conc. 28.12.93.
5. Nestes termos, propõe-se superiormente a outorga da carreira Figueira do Mato – Lever ( Portelinha) a ..., Lda., com o consequente arquivamento da carreira homónima requerida em regime provisório, ao abrigo do artº98º do RTA- cfr. Doc. de fls.5/6 do apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
8. Na sequência da informação a que se alude em 7, são elaborados os seguintes “Pareceres”:
Datado de 12.1.94:
“À consideração do Sr. Director dos Transportes.
Julgo de deferir nos termos propostos.
Datado de 14-01-94:
“À consideração do Senhor Subdirector Geral Dr. ... concordando-se com a proposta» (cf. o doc., de fls. 5 do apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido).
9. Em 23-02-94, o Exmo Senhor Subdirector Geral de Transportes Terrestres proferiu o seguinte despacho recorrido:
“Concordo e autorizo ao abrigo do despacho DG-31/93, de 26.11.93, publicado no DR nº290, II Série, de 14-12-93”- cf. doc. fls. 5 do apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
10. Dou aqui por integralmente reproduzido o teor dos docs. fls. 128/130 dos autos e que se reportam à situação contributiva da recorrida particular quanto à “ Segurança Social”.
A informação nº185/DTN/DE de 05-08-93, a que se alude no P.4 e no nº2 da informação referida no P.7 supra, é do seguinte teor:
«Assunto: Pedido de concessão de carreira provisória de passageiros entre Figueira do Mato e Lever ( Portelinha), formulado pela empresa ..., Lda – Proc. Nº177/93 ( Tem carreira regular pedida Proc. Nº178/93).
Parecer: Favorável
Análise:- Em 8 de Junho de 1993, a empresa acima mencionada requereu uma carreira provisória de passageiros que terá o seu início em Figueira do Mato e o seu términus em Lever (Portelinha).
Itinerário da carreira: A carreira requerida pretende servir no seu percurso intermédio as seguintes localidades: Figueira do Mato, Pedrinhas Brancas, Gulpilhares, Vilar do Paraíso, Rasa (Cruztº), Lgo. Soares dos Reis, Lgo Aviadores, Câmara Municipal de V N Gaia, Serra do Pilar, Gervide, Oliveira do Douro (Cruztº), Freixeiro, Avintes(Magarão), Avintes (Palheirinho), Aldeia Nova, Cocheira, S. Martinho de Arnelas, Seixo Alvo, S. Miguel(Cruztº), Gestosa, Póvoa de Lever (Cruztº), Lever(Santo), Lever(Portelinha).
Rede Viária: A carreira em análise percorre a EN 109.1, EN 222, arruamentos Municipais dentro da localidade de Vila Nova de Gaia e a EN 1.15.
Extensão do Percurso: 33 400 metros
Parecer da JAE/CM: Do processo não consta nenhuma declaração atestando a possibilidade de boa circulação com segurança e regularidade de veículos pesados de transporte de passageiros, porquanto todo o percurso já se encontra concessionado quer à requerente quer a outros operadores.
Justificação da carreira: A requerente justifica o seu pedido, pretendendo com esta carreira servir as populações da totalidade do percurso, oferecendo-lhes transporte directo rápido de e para pólos tão importantes como unidades industriais e sediadas em Avintes e Oliveira do Douro EN 122, com a zona industrial de Serzedo e a de Ovar.
Segurança Social: Conforme ofício nº12438/DST/TR-Conc. De 23.07.93, a situação da requerente encontra-se regularizada.
Operadores no percurso: dos elementos disponíveis nesta DT, poder-se-á concluir o seguinte:
- De Lever(Portelinha) a Oliveira do Douro(Cruztº), opera a requerente, ..., Lda. ( desde Alheira (Cruztº) até Serra do Pilar, opera A..., Lda, em 3 300 metros;
- De Oliveira do Douro (Cruztº) até à Serra do Pilar, opera A ..., Lda.em 3 200 metros.
- Da Serra do Pilar até à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, opera a requerente e outros concessionários pela Av. da República, percurso comum a todos os transportadores;
- Da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia até Pedrinhas Brancas, opera a ..., Lda., ..., Lda e A..., Lda, em 8 000 metros, sendo do último operador até Chavinha (2 800 metros).
Apreciação: Do exposto conclui-se que a requerente é detentora de 20 200 metros, dos quais 9 000 metros opera em exclusividade (1 800 metros em regime provisório). Pelo que nenhum dos operadores concorrentes poderá futuramente deduzir opção à carreira requerida ao abrigo do artº112º do RTA.
Conclusões: Assim sendo, propõe-se superiormente a outorga da carreira Figueira do Mato- Lever (Portelinha) à empresa ...,Lda., com base no disposto no artº95º do RTA.»(cf. doc.fls.51 a 52).
O DIREITO
Quanto à alegada nulidade do acto impugnado - conclusões 1ª a 9ª das alegações de recurso:
Segundo a recorrente, o acto recorrido é nulo, por falta de um elemento essencial do que, alega, só teve conhecimento em Março de 1995 (cf. §2º do artº2.2 das suas alegações de recurso) e que consistiria no facto de que a recorrida particular não tinha, à data do acto recorrido, a sua situação regularizada perante a Segurança Social, pressuposto essencial da concessão de serviços públicos, nos termos do artº15º do DL 411/91, de 17-10, pelo que não lhe podia ter sido outorgada concessões de novas carreiras.
Assim, não é verdade que a recorrida particular tivesse a sua situação regularizada na segurança social, como se refere na Informação de 12.01.94, face ao ofício 20750 de 28.12.93 e também não é verdade o alegado pela autoridade recorrida a fls.122, de que o despacho impugnado foi proferido mediante comprovação prévia pela recorrida particular de que tinha regularizado essa situação.
Alega ainda que soube através de uma empresa congénere que a entidade recorrida devia as contribuições para a segurança social do ano de 1993 e do ano de 1994, conforme documento que junta (cf. fls.318), pelo que à data da pretensa certidão da segurança social de 14.12.93, não podia a situação estar regularizada.
Vejamos:
O DL 411/91, de 17.10, visou condensar num único diploma o regime jurídico das dívidas à segurança social e estabeleceu ainda, como princípio geral, a excepcionalidade da autorização ou do acordo extrajudicial para a regularização daquelas dívidas (cf. preâmbulo e artº1º).
Nos termos do seu artº15º, invocado pela recorrente, « As empresas que não tenham a situação contributiva regularizada não podem:
a) (...)
b) Explorar a concessão de serviços públicos;
(...)»
Por sua vez, nos termos do artº13º do mesmo diploma:
«Considera-se como tendo a situação contributiva regularizada:
a) O contribuinte que não seja devedor de contribuições e ou juros;
b) O contribuinte devedor de contribuições e ou juros cuja dívida tenha sido objecto de autorização judicial ou extrajudicial para o seu pagamento em prestações e enquanto estejam a ser cumpridas as condições dessa autorização. »
Ora, do anteriormente exposto resulta à evidência, que a declaração comprovativa da situação contributiva a que se alude no artº14º do referido DL 411/91, não tem a força probatória que a recorrente lhe pretende atribuir.
Primeiro e como decorre do referido artº14º, não se trata de uma certidão, mas de uma declaração (cf. nº1), com prazo de validade limitado e curto (nº2), que «não constitui instrumento de quitação e ou de juros e não prejudica ulteriores apuramentos» (nº3), ou seja, pode posteriormente vir a apurar-se que, afinal, existiam outras dívidas ali não consideradas.
Segundo, o facto de nessa declaração se fazer constar que a empresa tem a sua situação contributiva regularizada, não significa que nada deva à Segurança Social. Como decorre da alínea b) do citado artº13º, considera-se como tendo a situação contributiva regularizada, « O contribuinte devedor de contribuições e ou juros cuja dívida tenha sido objecto de autorização judicial ou extrajudicial para o seu pagamento em prestações e enquanto estejam a ser cumpridas as condições dessa autorização.»
Donde se conclui, que o facto alegado pela recorrente, de que a recorrida particular era devedora à Segurança Social de contribuições relativas aos anos de 1993 e 1994, à data do despacho recorrido, não contraria necessariamente a afirmação contida no nº4 da Informação 027/DTN/DE, como pretende a recorrente nas conclusões 3ª e 4ª das alegações de recurso, de que “ relativamente à segurança social a situação da requerente encontra-se regularizada, nos termos do ofício 20.750/DST/TR-Conc.28.12.93”, ofício cuja cópia se encontra a fls. 129 e 130, nem a afirmação feita pela entidade recorrida na sua resposta, a fls.122 dos autos, de que o “despacho recorrido foi proferido mediante comprovação prévia, pela recorrida particular, de que tinha regularizado a sua situação contributiva perante a segurança social”, face ao referido ofício e declaração no mesmo sentido, do CRSS do Porto, emitida em 14-12-93, “para efeitos do DL 411/91, de 17-10 e ao abrigo do nº2 do artº9º do Despacho Normativo nº220/92”, junta pela autoridade recorrida, a fls.130 dos autos.
Por outro lado, a declaração comprovativa da situação contributiva a que se alude no citado artº14º do DL 411/91, é um documento autêntico, pelo que a sua força probatória só podia ser ilidida com base na sua falsidade (cf. artº372º, nº1), através do competente incidente, cuja arguição, à data, devia ser feita no processo, nos termos aplicáveis dos art.º 360 e seguintes do CPC, na redacção então em vigor ( anterior ao DL 329-A/95), “ ex vi” do 80º do RSTA e do artº1º da LPTA. Ora, o próprio recorrente alega ter tido conhecimento do facto em que baseia a falsidade da declaração em causa, em Março de 1995 ( cf. artº2.2 e conclusão 5ª das alegações de recurso), sendo certo que foi junta cópia da referida declaração com a resposta da entidade recorrida, notificada ao recorrente em 04-01-95 (cf. fls.151). Pelo que não tendo deduzido oportunamente o competente incidente, a referida declaração faz prova plena quanto aos factos que nela são atestados com base nas percepções da entidade documentadora, nos termos do artº371º, nº1 do CC, e, portanto, quanto ao facto declarado de que a recorrida particular tinha, em 14 de Dezembro de 1993, a sua situação regularizada perante a segurança social.
Há, pois, que concluir que não está demonstrado o fundamento em que assenta a invocada nulidade do acto e, consequentemente, pela improcedência da pretensão da recorrente nesta parte.
Violação do princípio da igualdade, justiça e imparcialidade – artº266, nº2 da CRP e artº6º do CPA- Conclusões 10ª a 17ª
A sentença recorrida, apreciando detalhadamente a invocada violação do princípio da justiça, concluiu pela sua improcedência, face à matéria de facto apurada e porque cabia à recorrente o ónus da prova da invocada violação, dado a presunção de legalidade do acto, que abrange os pressupostos de facto em que o mesmo assenta, sendo certo que tal vício não é gerador da nulidade do acto, como pretende a recorrente. Por outro lado e apreciando ainda, neste campo, a alegada violação de direitos adquiridos e as graves consequências económicas que a recorrente refere que para si decorrem do acto recorrido, referiu o Mmo. Juiz a quo, além do mais, que «...o acto de concessão agora em causa não obvia a que a recorrente continue a exercer a sua actividade nos percursos de que seja concessionária, nem tão pouco resulta demonstrado que tal acto venha a pôr em sério risco a sua sobrevivência económica.
Com efeito, ao nível da concessão de carreiras de transportes públicos, não se pode sequer falar de uma qualquer garantia legal de exclusivo da exploração da actividade concedida. Na verdade é o próprio legislador que admite a possibilidade de se outorgar concessões que dêem lugar à concorrência ( artº89º do RTA).
Não existe, por isso, por parte da autoridade concedente uma qualquer obrigação de não consentir a mais ninguém, o exercício da actividade que tenha sido objecto de concessão já outorgada.
Ponto é que os objectivos de coordenação de transportes e as necessidades públicas o justifiquem.
Não é assim a este nível, a recorrente detentora a este nível de qualquer direito adquirido a não ver outorgadas novas concessões em relação ao percurso por si já em parte explorado.
Não se pode, por isso, falar de privação arbitrária de direitos adquiridos ... .
(...)
Por outro lado, cumpre salientar que a recorrente apesar de prever uma situação bastante sombria em relação à rentabilidade da exploração das carreiras que tem concessionadas não indicou como lhe incumbia factualidade suficiente de onde fosse lícito extrair tal conclusão».
Sobre esta matéria, a recorrente apesar de manifestar a sua discordância com a decisão, nada alega que demonstre o desacerto do decidido.
E, na verdade, não se vislumbra que prova por si apresentada ou existente nos autos, não foi considerada na sentença recorrida, que permitisse concluir que com a dita concessão a recorrente ficaria em situação económica intoleravelmente difícil, sendo certo que se bem que o RTA conceda protecção aos concessionários existentes, como decorre dos seus artº88º e 89º, certo é que, como bem se refere na sentença recorrida, não lhes atribui qualquer exclusivo, como também desses preceitos legais e ainda do seu artº90º. E, sem dúvida, que o interesse público, traduzido na necessidade de transportes colectivos de passageiros que satisfaçam adequadamente as populações e da coordenação desses transportes, há-de prevalecer sobre os interesses particulares de qualquer concessionário que já opere na região, que, de resto, também pode pedir a concessão de novas carreiras nessa região, nos termos do referido artº90º e exercer o direito de preferência a que se alude nos artº111 e seguintes do RTA, verificados naturalmente, os demais pressupostos legais.
Assim e nesta parte nenhuma censura há a fazer à sentença recorrida.
Quanto ao princípio da imparcialidade, a sentença, após referir com pormenor, em que consiste e qual a sua importância no âmbito dos poderes discricionários, concluiu que, face ao que resulta dos autos tal princípio não se pode considerar violado, porque «...a recorrente não logrou demonstrar que a entidade recorrida tenha actuado por razões alheias ao interesse publico, sem ter procedido a uma ponderação objectiva dos vários interesses em jogo. A este nível, a entidade recorrida estava vinculada a ponderar os factores enunciados no artº89º do RTA, ou seja, ter-se-ia de atender às eventuais necessidades de transportes conjugando-se com os objectivos de coordenação de transportes. Só que a recorrente não demonstrou que tal ponderação não tenha sido efectuada ou que, tendo-o sido, tenha existido uma influência de interesses estranhos aos vertidos na lei, por forma a favorecer uma parte em prejuízo de outras. ».
Ora, também aqui a recorrente, não logra demonstrar o desacerto da sentença recorrida, pretendendo que «a sentença ignorou, ao fim e ao cabo, que a totalidade do percurso se encontrava já concessionada (...) e que a introdução de um novo operador num percurso concessionado gerará inevitavelmente uma ruptura económico-financeira impossibilitando a recorrente e demais empresas de cumprir, como até aqui, com os seus compromissos, colocando-a numa perspectiva de falência».
Só que, como resulta da, aliás douta, fundamentação da sentença recorrida e designadamente das partes já supra transcritas, tal não corresponde à verdade.
E, assim sendo, a pretensão da recorrente também nesta parte terá de improceder.
Quanto ao vício de fundamentação- conclusões 18ª a 39ª:
Decidiu o Mmo. Juiz a quo, que também este vício era improcedente, no que se fundamentou, além do mais, no seguinte:
«Com efeito, importa realçar que o acto recorrido foi praticado na sequência da informação 27/DTM/DT e dos “ Pareceres” que constam do doc. de fls.5/6 do apenso.
Por sua vez a citada informação faz expressa alusão à informação nº185/DTN/DE de 5/8/93.
O facto desta última informação ter sido elaborada no contexto do pedido de concessão da carreira provisória, correspondendo por isso a um outro procedimento administrativo, não obsta a que a mesma venha a ser, se for caso disso, acolhida em outro procedimento.
Ora, em face do teor dos já referidos “ Pareceres” que exprimem a sua concordância com a informação n.º 027/DTM/DE e considerando a já aludida circunstância de o acto recorrido ter surgido na sequência de tais “ Pareceres” e “ Informação” tendo, aliás, sido praticado no rosto da 1ª página (...), dúvidas não restam de que o acto ora recorrido, acolhendo tais “Pareceres” e “Informações”, neles se pretendeu basear.
Tal é o que decorre do teor literal do acto recorrido ao referir que “Concordo” e “Autorizo”
(...)
Tal é a conclusão a retirar em face das particulares circunstâncias em que o acto recorrido foi praticado.
(...)
Sucede precisamente em face do teor das aludidas informações nº027/DTM/DE e 185/DTM/DE, qualquer destinatário normalmente diligente, fica habilitado a apreender o concreto itinerário cognoscitivo e valorativo acolhido no acto recorrido e que levou à agora questionada concessão de uma carreira de passageiros à recorrida particular.
Refira-se ainda que, contrariamente ao invocado pela recorrente, a fundamentação acolhida no acto recorrido, para além de ser suficiente ( no sentido de não autorizar qualquer tipo de dúvida quanto ao teor das razões que levaram a entidade recorrida a outorgar a já aludida concessão) também não padece de qualquer contradição ou obscuridade.
(...)
O acto recorrido apresenta-se assim como uma conclusão lógica das premissas contidas nas ditas informações.
Ou seja, tratando-se de um acto que outorgou a exploração em regime de concessão de uma carreira de transportes públicos, nos termos do artº89º do RTA, dele constam ainda que por acolhimento do teor das ditas informações, por forma clara e congruente os motivos que determinaram tal opção.
Na verdade, nas ditas informações, em especial na informação nº185/DTM/DE é feita uma análise ainda que sumária dos diferentes condicionalismos a atender e a ponderar em sede decisória, concluindo-se pela proposta de outorgar da carreira em causa, por se reconhecer utilidade pública da dita carreira, em face dos objectivos enunciados pela requerente e que constam de fls.50 do apenso.
A justificação para a concessão da carreira agora em análise consta basicamente da dita informação nº185/DTM/DE e isto não obstante esta informação ter sido elaborada no âmbito de um pedido de carreira provisória, porém, referente ao mesmo percurso objecto do pedido de concessão autorizado pelo acto recorrido.»
Ora, a recorrente discorda do assim decidido, continuando a insistir, por um lado, que a informação nº185/DTN/DE não integra a fundamentação do acto e, por outro, que existe contradição e insuficiência dos elementos fornecidos pela recorrida particular no processo de carreira provisória e de carreira regular e o aviso de publicação do concurso, matéria que na petição qualificara como erro nos pressupostos de facto da informação n.º 185/DTN/DE.
Mas também aqui entendemos não proceder a sua alegação.
Com efeito, resulta do processo instrutor em apenso, que o acto recorrido, embora exarado sobre a informação nº027/DTN/DE, prestada no P.178/93, de carreira regular a que respeita, ao concordar com esta informação, acolheu, inequivocamente, também os fundamentos da Informação nº185/DTN/DE, prestada pelo mesmo técnico no P.177/93, de carreira provisória, relativo ao mesmo percurso e à mesma requerente, e a que se alude no nº2 da informação nº027/DTN/DE, pois a referência constante do nº2 desta informação, em sede da “Análise” do pedido da carreira regular, de que o “o pedido e concessão da carreira em regime provisório foi analisado na informação nº185/DTN/DE de 05.08.93”, sem mais considerações, só pode significar que se remete quanto à análise do pedido da carreira regular para aquela informação.
Por outro lado, e como se refere na sentença recorrida, nada obsta a que uma informação prestada num processo administrativo possa fundamentar outro processo administrativo, sendo que, no presente caso, os processos são do mesmo requerente e respeitam a concessão de carreiras no mesmo percurso.
Quanto às confusões e contradições apontadas pela recorrente nos requerimentos da recorrida particular onde foram formulados os pedidos relativamente ao aviso de publicação, só relevariam, se tivessem influenciado a fundamentação do acto recorrido e não estão reflectidas na sua fundamentação, que apenas se apropriou, naturalmente, dos elementos constantes do processo de carreira provisória que poderiam interessar à carreira regular, designadamente os elementos juntos ao processo instrutor em apenso, de fls.50 a 56.
De resto, e como observa o Mmo. Juiz na sentença recorrida, o que importa, em sede de fundamentação do acto, é que o seu destinatário possa através dela ficar a conhecer das razões que ao mesmo presidiram, sendo que, acrescentamos nós, a relatividade do conceito justifica que, em certos casos, como este, em que a decisão foi favorável ao destinatário do acto e os opositores/reclamantes não exerceram o direito de opção previsto no artº112º do RTA, a fundamentação se cinja essencialmente à confirmação dos elementos documentais apresentados pelo requerente, que satisfaçam os requisitos legais para a concessão do acto e aos pareceres favoráveis obtidos.
Quanto ao erro nos pressupostos:- conclusões 40ª a 59ª:
Discorda também a recorrente da apreciação que a sentença recorrida fez da invocada violação das alíneas c), d) e f) do artº100º do RTA, insistindo que, contrariamente ao entendido pelo Mmo. Juiz a quo, o acto recorrido padece de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos.
Relativamente a esta questão, o Mmo. Juiz a quo, depois de salientar que « em sede de apreciação do vício em análise importa não esquecer que a legalidade do acto terá de ser aferida em face dos pressupostos enunciados no acto e a realidade. Ou seja, uma hipotética não conformidade da situação de facto descrita no requerimento a solicitar a concessão com a verdade, apenas relevará na medida em que tal situação de facto venha a ser acolhida no acto de outorga da licença.
Por outro lado, não será descabido realçar que é sobre a recorrente que impende o ónus de alegar e demonstrar a existência do apontado erro nos pressupostos.
Ora, em face do teor das informações nº027/DTN/DE e 185/DTN/DE ter-se-á de concluir que a carreira concedida à recorrida particular tem o seu início em Figueira do Mato, o seu términos em Lever (Portelinha), VN Gaia.
Não se vê, assim, em face do exposto, qual o erro nos pressupostos de que enferma, a este nível, o acto recorrido.
Na verdade, neste particular contexto, o que releva é o concreto objecto da concessão e que consiste na carreira regular de passageiros entre Figueira do Mato e Lever (Portelinha).
A circunstância da recorrida particular ter declarado no seu pedido de concessão que “ para efeitos do disposto no artº133º do RTA, parágrafo 1ª”, “os locais início e términos da carreira requerida serão respectivamente em Espinho, junto ao Largo da Feira e Mosteirô, junto ao estabelecimento ...”(...), não invalida o já exposto quanto à não demonstração de erro nos pressupostos de facto. É que, como já se salientou no âmbito de apreciação do vício agora em análise, o juízo a estabelecer, haverá de reportar-se aos pressupostos acolhidos no acto recorrido incumbindo ao recorrente demonstrar que o acto impugnado se baseou em factos não provados ou desconformes com a realidade. Só que a recorrente não logrou demonstrar a existência de invocado erro.
Quanto à alegada violação da alínea c) do artº100º do RTA, concluiu o Mmo. Juiz não se verificar, porque « o preceituado na invocada alínea c), bem como aliás parte do prescrito na alínea e) do artº100º do RTA, tem por objectivo identificar o concreto itinerário da carreira a concessionar. Ora, em face dos elementos fornecidos pela recorrida particular e juntos ao processo administrativo, temos para nós ter sido atingido o fim tido em vista pelo legislador. Tal é o que decorre da análise topográfica, da memória descritiva e justificativa e das distâncias quilométricas. Ou seja, a carreira em causa tem o itinerário desenhado na carta topográfica e explicitado nas distâncias quilométricas»
Quanto à violação da alínea d) do artº100º do RTA, reconheceu o Mmo. Juiz que « de facto, a recorrida particular não indicou o número de habitantes das povoações a servir. (...). Com tal exigência pretende-se habilitar a administração a ajuizar da real utilidade da carreira em face dos objectivos de coordenação de transportes e das necessidades públicas a atender.(...) Ora, é a própria recorrente que salienta no artº53º da douta petição que a carreira em causa percorre “ quase toda a zona mais densamente povoada de um dos maiores concelhos do País, circunstância que a entidade recorrida eventualmente não desconhecerá. Pode assim concluir-se que a aludida inobservância do preceituado na alínea d) do artº100º do RTA, por parte da recorrida particular integra uma irregularidade não invalidante, que não afecta a validade do acto de concessão agora impugnado, já que se não demonstrou que a apontada omissão tenha impedido a realização do objectivo que com ela se pretendeu alcançar.»
Quanto à também invocada violação da alínea e) do artº100º do RTA, entendeu o Mmo juiz também não assistir razão à recorrente, pois « a recorrida particular apresentou a carta topográfica , nela tendo sido assinaladas as vias de comunicação a percorrer e as carreiras exploradas por si na mesma região e por outros concessionários.
Os elementos fornecidos permitem uma verificação adequada do itinerário a percorrer, itinerário que se apresenta configurado com a necessária clareza e precisão.
Por outro lado, consignando-se na Informação 185/DTN/DE a extensão do percurso a concessionar, impendia sobre a recorrente o ónus da prova quanto a um possível erro ao nível da extensão indicada, prova que contudo a recorrente não viria a fazer.»
Quanto à violação da alínea f) do citado preceito legal, também foi entendido não proceder, porque « na informação de 5/8/93(Inf.nº185/DTN/DE), refere-se que o percurso objecto do pedido de concessão apresentado pela recorrida se encontra já “concessionado”, quer à requerente, quer a outros operadores.
É certo que a recorrente entende não corresponder à verdade na sua totalidade, a afirmação contida no requerimento apresentado pela recorrida particular. Porém impendia sobre a recorrente o ónus da prova quanto à não veracidade de tal afirmação, demonstrando que o percurso não estava já todo servido. (...) Não ocorre também qualquer erro nos pressupostos de facto referenciados nas Informações nº027/DTN/DE e 185/DTN/DE (...) não existe qualquer confusão ou não veracidade em relação ao percurso objecto do acto de concessão. E isto pela circunstância de se encontrarem referenciados no aludido acto de concessão e documentos com eles juntos os “croquis” da carreira a concessionar, as respectivas distâncias quilométricas.»
Ora, a recorrente nada alega e, de qualquer modo, nada se prova nos autos, que ponha em causa o desacerto do assim decidido, designadamente que contrarie a supra transcrita pronúncia do Mmo. Juiz, sendo certo que , como se refere na decisão recorrida, cabia-lhe o ónus dessa prova.
Pelo que, também aqui será de manter a decisão recorrida.
Quanto à violação dos artº88º e 89º do RTA- conclusões 59ª a 62ª:
Dispõem os referidos preceitos legais que:
“De futuro só será feita a concessão de novas carreiras aos actuais concessionários ou às empresas que resultem do seu agrupamento, salvo sempre as exigências de tráfego.» ( artº88º)
e
“Só quando as necessidades públicas o justifiquem, considerando os interesses de coordenação dos transportes, serão autorizadas concessões que dêem lugar a concorrência com outras carreiras» ( artº89º)
Entendeu o Mmo. Juiz a quo, que o acto recorrido não violou estes preceitos porque, em síntese, por um lado, o citado artº88º não obsta à outorga de novas concessões aos actuais concessionários, como é o caso da recorrida particular e, por outro, prevendo os referidos preceitos um poder discricionário, só pode ser sindicado nos aspectos vinculados, e não quanto ao mérito ou à oportunidade da opção tomada pelos órgãos decisórios, salvo caso de erro grosseiro ou manifesto, que no caso não ocorreria.
Ora, mais uma vez a recorrente não ataca esta pronúncia do Mmo. Juiz, pelo que a mesma se mantém incólume quanto à razão da improcedência do vício invocado, que, aliás, não nos merece qualquer reparo.
Efectivamente, o decidido vai de encontro à jurisprudência fixada, de há muito, neste Supremo Tribunal, nesta matéria. cf. Acs. STA de 04-12-80, rec.12 042 e de 29-04-93, rec.29.136(Pleno).
Quanto à violação do artº95º da RTA- conclusões 63ª a 67ª:
Neste ponto, a sentença considerou que, sendo a concessão outorgada de uma carreira regular e respeitando o artº95º do RTA a carreiras provisórias, em nada a violação do citado preceito poderia afectar o acto impugnado e que nada impede que se formulem, simultaneamente, dois pedidos para o mesmo percurso, um de carreira provisória e outro de carreira regular.
A recorrente continua a insistir que não é legalmente admissível dois pedidos autónomos, em processos autónomos, para uma concessão, em simultâneo, por não haver uma relação de subsidariedade e por terem tramitação diferente.
Mas não tem razão, pois nada na lei o proíbe.
Por outro lado, é manifesto que a intenção ao formular os dois pedidos, para o mesmo percurso, não é obter uma concessão, em simultâneo, mas sim obter, se possível, a concessão provisória, enquanto se aguarda pela concessão regular .
De resto, e como resulta do processo instrutor em apenso, não houve sequer, no caso, concessão em simultâneo, na medida em que, a carreira requerida em regime provisório, foi, naturalmente, arquivada face à outorga da concessão da carreira regular (cf. P.5 da dita Informação).
Também aqui não procede a pretensão da recorrente.
Quanto à violação do artº102º do RTA:- Conclusões 68ª a 80ª:
Dispunha o art.º 102º do RTA, que “Sobre os requerimentos de concessão para cuja outorga seja competente o Ministro das Comunicações, recairá parecer do Conselho Superior de Transportes Terrestres, salvo tratando-se de concessões em regime provisório ou de carreiras complementares.»
Como vem referido na sentença recorrida, o referido parecer, que dantes era obrigatório, passou a facultativo, por força do nº1 do artº1º do DL 148/74, de 11-04, que dispõe que “ O Ministro das Comunicações ouvirá sempre que o entenda conveniente, o Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes sobre os processos de ... e de concessão de carreiras de que tratam os artº16, 44, 54, 102 e 145 do Regulamento de Transportes Automóveis.” .
Assim, trata-se agora de uma formalidade facultativa ou discricionária da administração pedir ou não o referido parecer, e, por isso, a sua falta não constitui qualquer ilegalidade, como bem se decidiu.
Diga-se, aliás, que não faz o mínimo sentido a tese da recorrente de que o autor do acto, ao praticá-lo ao abrigo de competência delegada, não tinha poderes para dispensar o referido parecer. É que quem pode o mais (quem tem competência delegada ou subdelegada para decidir), pode o menos ( tem competência para dispensar parecer facultativo antes da decisão), a não ser que o contrário resulte do despacho de delegação de competência, o que não se alegou, nem se provou.
Quanto à também pretendida inobservância das regras de ordem técnica e de prudência comum, a sua apreciação cai no âmbito do poder discricionariedade da Administração, e portanto, no campo do mérito do acto, só sindicável, como já se referiu, em caso de erro grosseiro ou manifesto, que se não invocou, nem se vislumbra.
Quanto à violação do DL 229/92, de 02-10 e Lei 10/90 de 17-03- conclusões 81ª a 94ª:
Decidiu o Mmo juiz a quo que, à data do acto recorrido, não era aplicável o citado DL 229/92, de 21-10, nem a Portaria 77/93, de 21-01, pelo que não constituía momento vinculado do acto a consideração da idoneidade, capacidade profissional e financeira da recorrida para ser concessionária, tanto mais que a mesma já era antes daqueles diplomas, concessionária de carreiras de transportes públicos terrestres, pelo que não foi o acto recorrido que lhe possibilitou o seu acesso à profissão de transportador público.
E, em nosso entender, também aqui decidiu bem e o certo é que a recorrente nada alega de relevante, que ponha em causa a bondade do decidido. Quanto ao alegado desrespeito das regras de ordem técnica e de prudência, reitera-se o que já se disse no item anterior.
Quanto à violação do artº100ª do CPA – conclusões 95ª a 101ª:
Também este vício foi considerado improcedente na decisão recorrida, com fundamento na alínea a) do nº2 do artº103º do CPA, ou seja, de que a audiência de interessados, no presente caso seria inútil, tendo em conta que a recorrente já havia sido ouvida no procedimento onde se viria a praticar o acto recorrido e no contexto do inquérito realizado nos termos do artº101º do RTA, pelo que teve oportunidade de se pronunciar quanto à concessão.
A recorrente mais uma vez não contraria os fundamentos da sentença em que assenta a improcedência do vício invocado, limitando-se a renovar o que já alegara anteriormente e que, pelas razões referidas na sentença, com que se concorda, não pode proceder.
Pelo que, não atacando relevantemente a sentença recorrida e nada havendo a censurar a esta, o recurso também nesta parte está votado ao insucesso.
Quanto ao vício de desvio de poder- conclusões 102ª a 107ª:
Finalmente, discorda a recorrente da sentença recorrida, na parte em que não considerou verificado o invocado vício de desvio de poder, igualmente privativo dos actos proferidos no uso de poderes discricionários.
Há desvio de poder, quando a Administração faz uso do poder discricionário para fim diferente daquele para que a lei lho confere. Quer dizer, o poder discricionário está vinculado ao fim legal.
Na sentença recorrida, considerou-se e bem, que a recorrente não logrou provar que a concessão aqui em causa foi outorgada com um fim diferente do previsto na lei e que tal não resulta manifesto dos autos e respectivo apenso, designadamente que a Administração tenha pretendido favorecer a recorrida particular.
E, na verdade, assim é, sendo certo que, como já foi referido, cabia à recorrente o ónus dessa prova.
Improcedem, pois, todas as conclusões das alegações do recurso.
DECISÃO
Termos em que, acordam os juizes deste Tribunal, em negar provimento a ambos os recursos e confirmar o despacho e sentença recorridos.
Custas pelos recorrentes, relativamente aos respectivos recursos, fixando:
quanto à recorrente ..., Lda., a taxa de justiça em 200 Euros e a procuradoria em 100 euros.
quanto à recorrente A..., Lda., a taxa de justiça em 400 Euros e a procuradoria em 200 euros.
Lisboa, 01 de Abril de 2003
Fernanda Xavier – Relatora – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira