I- Tendo-se procedido, em processo de execução fiscal, à penhora de bens que, pelas suas características físicas, não puderem ser removidos, sem inconveniente, do estabelecimento fabril da firma executada, incumbia à firma recorrente - cuja propriedade sobre os ditos bens veio a ser reconhecida ulteriormente à penhora em sentença cível, transitado em julgado mas cerca de um ano antes em que a firma recorrente veio a requerer no processo de execução fiscal o levantamento de penhora - alegar e provar que o desaparecimento (em data desconhecida, antes desse requerimento) desses bens penhorados se filiou numa alegada conduta ilícita e culposa dos funcionários da Repartição de Finanças (art. 2 do DL 48051, de 21-11-67).
II- Tendo o escrivão do processo de execução fiscal escolhido um depositário, sem exigir a abonação prevista na al. a) do art. 196 do C. Proc. Contrib. e Impostos, ao ser colocado perante o anormal circunstancialismo da fábrica do executado, que então o rodeou, não se pode atribuir, ao escrivão - como alega na acção a recorrente - responsabilidade civil e extracontratual do Estado ao abrigo do art. 2 do DL 48051, na medida em que a dispensa de abonação ao depositário não constituíu condição idónea, objectivamente, dentro do processo causal que teve por condição final o desaparecimento dos bens, por causas e em altura que se não apuraram.