I- São de dificil reparação, porque imprevisiveis na sua globalidade e insusceptiveis de avaliação pecuniaria, os prejuizos que advem ao requerente de suspensão de eficacia por ficar privado de todo o patrimonio fundiario que explora, por não poder obter os rendimentos de searas ja semeadas e por ter de vender a destempo 20 cabeças de gado.
II- Não determina grave lesão do interesse publico a suspensão de eficacia de um despacho ministerial que rescinde um contrato de arrendamento, motivado no arranque de vinha e no corte de eucaliptos por parte do arrendatario, porquanto estes factos so por si não permitem concluir que o arrendatario não prosseguira uma exploração agricola conducente ao aumento de produção na terra arrendada e mesmo ao aumento da sua produtividade, com referencia a todas as culturas nela existentes.