I- O artigo 14 do Dec. Regulamentar 10/83, de 9/2, relativo a uniformização de carreiras de pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos oficiais dependentes das Secretarias de Estado da Segurança Social e da Familia consagra o principio de que a transição deste pessoal para as novas carreiras se efectua, não tendo em conta a categoria que detinha, mas atendendo as funções que efectivamente desempenhava ao tempo da publicação desse diploma.
II- A integração nas novas carreiras opera-se tendo em conta a identidade entre as atribuições que o funcionario vinha desempenhando e aquelas que de harmonia com o artigo 5 cabem a alguma das carreiras ai contempladas.
III- Para efeito de integração em qualquer lugar de acesso atender-se-a a todo o tempo de serviço do funcionario em instituições oficiais do Estado, ainda que durante parte desse tempo este tenha desempenhado funções que não tenham conteudo identico ao daquelas que, por efeito da transição, passa a exercer.