I- Tendo ficado provado que o arguido, dias antes da prática do crime, havia ameaçado de morte a vítima, seu genro, e que na noite do crime se muniu de uma espingarda caçadeira e de dez cartuchos, dirigindo-se para casa da filha e do genro, onde sabia encontrar-se igualmente a sua mulher, ali aguardando, escondido no pátio da residência, cerca de meia hora, e que, ao ver chegar o seu genro, o arguido disparou contra ele dois tiros, e atenta a sua personalidade depressiva, bem andou o tribunal ao concluir pela frieza de ânimo, reflexão sobre os meios empregados e protelamento da intenção de matar por mais de 24 horas, ou seja, pela premeditação.
II- O tribunal tem inteira liberdade para apreciar os dados de facto em que se baseie o juízo técnico formulado pelos peritos, devendo fundamentar a sua divergência, como impõe o artigo 163, n. 2 do Código de Processo Penal.