I- O regime mais favoravel ao agente (artigo 2, n. 4, do Codigo Penal novo) ha-de ser apreciado globalmente em relação a cada facto punivel, e não em relação ao conjunto das infracções em concurso.
II- Condenado o reu na pena unitaria de 16 meses de prisão (parcelares de 9 e 10 meses), como autor de dois crimes continuados de atentado ao pudor, previstos e puniveis pelo artigo 391 e paragrafo unico do Codigo Penal de 1886, tem de considerar-se mais favoravel o regime da lei nova quanto a um dos crimes (o do artigo 206, n. 2, a que corresponde, em abstracto, a pena de 1 mes a 1 ano de prisão, sendo ajustada a sua fixação em 8 meses de prisão, atendendo as circunstancias determinantes da pena), mas ja não quanto ao outro (o do artigo 205, ns. 1 e 2, cuja moldura penal e de 1 mes a 3 anos de prisão, sendo de fixar a pena em metade da sua duração maxima, em atenção as circunstancias que determinaram a medida da pena).
III- Não se justifica a suspensão da execução da pena do recorrente, porquanto nem o seu comportamento (que não vem provado que fosse bom, embora o reu seja delinquente primario), nem as circunstancias do crime (duplo e continuado), nem ainda a de ser vizinho de uma das ofendidas levam a concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar da criminalidade e, sobretudo, para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.