2Fundamentação
Questão a decidir é a apreciação da omissão de pronúncia sobre a inconstitucionalidade invocada.
Como é consabido, a nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal não se pronuncia sobre questões que devia apreciar conhecimento (al. c) do nº 1 do art. 379° do Código de Processo Penal), sendo certo que não se tem por verificada quando o tribunal deixa de apreciar algum ou alguns dos argumentos invocados tendo em vista a decisão da questão submetida ao seu conhecimento1. Na decorrência, também não constitui omissão de pronuncia a não apreciação de questões suscitadas, cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras que lhe sejam prévias2. Pelo contrário, o conhecimento dessas questões contenderia com o princípio da economia processual, entendida esta como a proibição da prática de actos inúteis.
In casu, como bem observa o Digno Procurador-Geral Adjunto o conhecimento da questão ficou prejudicada com a rejeição do recurso por inadmissibilidade legal.
Precisemos: o recurso foi rejeitado porque o Recorrente submeteu inovatoriamente à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça uma questão (caso julgado) que não havia submetido – optou por não submeter – à apreciação do tribunal da relação. Ora, como se afirma no acórdão, “o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida” (art. 410º nº 1 do Código de Processo Penal) e não outros que, por opção do Recorrente foram excluídos do conhecimento na decisão recorrida.
Na ordem lógica de conhecimento das questões, tal questão precedia a apreciação da inconstitucionalidade invocada.
Consequentemente, rejeitado o recurso com esse fundamento e não por “ser inaplicável ao processo penal o artigo 629.º, n.º 2, al. a) do CPC e, como tal, se considere ser irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, o Acórdão do Tribunal da Relação com fundamento em ofensa de caso julgado, independentemente da pena efetivamente aplicada e de ser ou não confirmativo da decisão de 1.ª instância”, interpretação cuja inconstitucionalidade o Recorrente invocou, não havia que apreciar a questão suscitada.
Ao abordar distinta questão prévia, este tribunal rejeitou o recurso e não aplicou – nem se pronunciou, sequer – a norma referida, no sentido que o Recorrente considera inconstitucional pelas razões apontadas.
Tal resulta clara e inequivocamente do ponto 3 do texto do acórdão que se transcreve:
«3. O que se constata é que a violação do caso julgado, a ter acontecido, ocorreu na sentença de 1ª instância porquanto é nessa sentença que, cumprindo-se o “dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores”, se devia expurgar da matéria de facto, todos os vícios apontados à anterior decisão.
Estamos, pois, perante uma questão nova que o Recorrente poderia ter suscitado perante o Tribunal da Relação mas optou por só a apresentar neste momento processual.
Esse posicionamento processual e essa opção têm consequências.
Julgado pela Relação o recurso interposto da decisão proferida em 1ª instância, o recorrente inconformado com a decisão da 2ª instância, já só pode impugnar esta última decisão e não introduzir no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça como questão nova, a ofensa de caso julgado formal.
Efectivamente, no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação do Porto, o Recorrente não invocou essa violação de caso julgado formal que agora pretende que seja sindicado pelo Supremo Tribunal de Justiça, o que se constata pela análise do acórdão recorrido e da motivação e conclusões do recurso então apresentado.
Não á admissível que o Recorrente venha agora inovatoriamente submeter à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça uma questão que não submeteu – optou por não submeter – à apreciação do tribunal da relação, porquanto “o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida” (art. 410º nº 1 do Código de Processo Penal) e não outros que, por opção do Recorrente foram excluídos do conhecimento na decisão recorrida. No recurso não se decide uma causa, mas apenas questões específicas e delimitadas que tenham já sido objecto de decisão anterior pelo tribunal a quo e que um interessado pretende ver reapreciadas.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é constante nesse sentido:
«No nosso sistema, o objeto do recurso ordinário é a sindicância da decisão impugnada, constituindo um remédio processual que permite a reapreciação, por um tribunal superior das questões que a decisão recorrida apreciou ou deveria ter conhecido e decidido.
No julgamento do recurso não se decide, com rigor, uma causa, mas apenas questões específicas e delimitadas, que tenham sido objeto de decisão anterior pelo tribunal recorrido.
A suscitação, em recurso, de uma questão nova, que não foi apresentada ao tribunal recorrido, afronta o princípio da lealdade processual que deve ser observado por todos os sujeitos processuais.
Porque o arguido apenas no recurso para o STJ, questionou a medida da pena em que foi condenado, sem que o tivesse feito perante a Relação, não pode conhecer-se aqui, por se tratar de questão nova, que excede o objeto permitido do recurso» .
No acórdão citado a questão era a medida da pena mas os fundamentos aduzidos são directamente transponíveis para a questão em apreço do caso julgado formal.
Consequentemente, por inadmissibilidade legal, o recurso tem de ser rejeitado, nos termos do disposto nos art.s 400º nº 1 al. e), 410º nº 1, 414º nºs 2 e 3, 420º nº 1 al. b) e 432º nº 1 al. b) do Código de Processo Penal.».