I- O acesso à justiça administrativa pela via do recurso contencioso depende da existência de um acto administrativo.
II- Um acto administrativo só é recorrível se for lesivo dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos interessados.
III- Uma lesão jurídica actual (achada em função dos efeitos jurídicos do acto) é a pedra de toque para a determinação da natureza recorrível desse acto.
IV- Uma deliberação camarária que aprovou um protocolo celebrado com outra entidade pública, para colaboração e relações funcionais entre ambas (Câmara Municipal e Comissão de Coordenação Regional) mais rápidas e eficazes, não se dirigiu a uma situação individual e concreta e não definiu inovatoriamente, segundo normas de direito público e por forma voluntária, unilateral e autoritária, o complexo de direitos e deveres do seu titular.
V- A mesma deliberação não incidiu em qualquer situação jurídica concreta e individualizada e não produziu efeitos danosos em direitos ou interesses legalmente protegidos de algum cidadão.
VI- Não constituindo acto administrativo lesivo, não era passível de recurso contencioso.
VII- O recurso que dela foi deduzido deve, pois, ser rejeitado, por manifesta ilegalidade da sua interposição (artigo 57, § 4 do RSTA).