I- A alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronuncia, com relevo para a decisão da causa, verificada no decurso da audiencia, devera ser comunicada imediatamente ao arguido, traduzindo a respectiva falta de comunicação uma nulidade sanavel que tera de ser arguida ate ao termo da audiencia onde foi lida a sentença se o arguido a ela assistiu.
II- As chamadas presunções naturais ligadas ao principio da normalidade e as chamadas maximas da vida e regras de experiencia tem grande peso na apreciação da prova, mas nada impede que não possam ser ilididas por prova em contrario.
III- O parecer dos peritos presume-se subtraido a livre apreciação do juiz, devendo este fundamentar a sua divergencia se ficar convencido do contrario.
Sendo os peritos de parecer que a doença do ofendido se prolongou por 4 meses, e não por 8 como o tribunal decidiu, havera que aceitar aquele parecer uma vez que o julgador não explicitou a sua convicção.
IV- Caminhando o peão pela guia que separava a berma da faixa de rodagem (em virtude da berma estar em mau estado), de costas para o transito que se processava no mesmo sentido em que seguia, ou seja, em transgressão ao disposto no artigo 40 numero 1 do Codigo da Estrada, tal facto em nada contribuiu para o acidente, pois o automobilista, que circulava no mesmo sentido, muito perto da berma, e o veio a atropelar, tinha a obrigação de ter em conta que o peão seguia bem visivel a sua frente.
V- Se a obrigação provier de facto ilicito, a mora do devedor, mesmo em relação a quantia correspondente aos danos morais reportada a data em que o pedido de indemnização foi deduzido, conta-se desde a citação.