1- O princípio da não transmissibilidade da responsabilidade criminal ou contravencional, consagrado nos artº 127º e 128º do Código Penal, aplica-se também no âmbito do direito contra-ordenacional por força do disposto nos artºs 2º da Lei nº 116/99 e 32º do DL433/82.
2- Quer isto dizer que também nas contra-ordenações a morte do agente (se se tratar de uma pessoa singular) ou a sua extinção (se se tratar de uma pessoa colectiva) têm como consequência a extinção da responsabilidade e do procedimento contra-ordenacionais, o que bem se compreende por não haver contra-ordenação sem culpa (dolo ou negligência) e a culpa, como elemento subjectivo da infracção, não poder separar-se da pessoa do agente.
3- A incorporação da sociedade autora da infracção noutra sociedade, através de fusão, determina a extinção da personalidade jurídica e da responsabilidade contra-ordenacional daquela.
4- Responsabilizar a sociedade incorporante pela prática da infracção praticada pela sociedade incorporada seria admitir a possibilidade de sub-rogação no cumprimento das penas, o que é inaceitável, face ao disposto no nº 3 do artº 30º da C.R.P. onde se estabelece que "a responsabilidade penal é insusceptível de transmissão."
5- O artº 112º al. a) do Código das Sociedades Comerciais, ao determinar que a extinção das sociedades fundidas não deixa de transmitir para a sociedade incorporante todos os direitos e obrigações da sociedade extinta, só pode querer reportar-se à transmissibilidade dos direitos e obrigações de natureza civil e nunca à transmissão de responsabilidades contra-ordenacional ou penal.