I- Quando a uma informação sucede um parecer de sentido contrario, o acto administrativo, se, de acordo com a informação ou com o parecer, e a manifestação de uma opção entre dois pontos de vista contraditorios.
II- A concordancia com anterior parecer, informação ou proposta, so e relevante quando existe apenas um sentido ou quando a concordancia e com o ultimo sentido ja manifestado que ponderou as razões de sentido contrario, anteriormente expresso.
III- Existe uma hierarquia entre "informação" e "parecer", este ulterior aquele, vocacionado para se debruçar sobre os problemas mais complexos depois de estudada e preparada a decisão atraves da informação.
IV- Não esta suficientemente fundamentado um despacho que se limita a concordar com uma informação, contrariada por parecer posterior, quando na decisão não se revela que se ponderou o dissidio e se esclareça por que se optou pela informação, nomeadamente se nela, por antecipação ao parecer, se não criticou o ponto de vista neste defendido.
V- E insuficiente a fundamentação com simples conclusões em que se reproduz a moldura generica dos pressupostos legais da atribuição de determinada area de reserva majorada.
VI- A exigencia da fundamentação não se satifaz com uma motivação vaga e abstracta.