1. De acordo com o disposto no artigo 374º, nº2 do CPP, o tribunal ao proceder ao exame crítico das provas deve indicar, no mínimo, e não necessariamente de forma exaustiva, as razões de ciência e demais elementos que tenham, na sua perspectiva, sido relevantes para a decisão (v.g expor as razões por que determinado depoimento mereceu credibilidade e outro não) para assim se poder conhecer o processo de formação da respectiva convicção.
2. .As circunstâncias indicadas no referido nº 2, do artigo 72º do CP não são as únicas susceptíveis de levar à atenuação o especial da pena nem esta é consequência necessária ou automática da presença de uma ou mais daquelas circunstâncias.