Acordam em conferência na 1ª Secção, 3ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo
1.1 - A... vem requerer a suspensão de eficácia do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 17 de Julho de 2002, o qual, na sequência de processo disciplinar instaurado à Requerente, lhe aplicou uma pena de multa fixada em 15 salários mínimos nacionais, com obrigação de reposição nos cofres do Estado do montante de 175.145,00 € e devolução ao Centro de Emprego de Figueiró dos Vinhos de 9.625,21 € e aos Encarregados de Educação dos alunos do 5º ao 9º anos de 1.027,77 €.
Alega - apoiada em razões que adiante se analisarão - encontrarem-se verificados os requisitos de que o artigo 76º, n.º 1, alíneas a), b) e c) da L.P.T.A. faz depender o atendimento dos pedidos de suspensão de eficácia, pois, da imediata execução do acto resultar-lhe-iam provavelmente prejuízos de difícil reparação, não sendo o interesse público gravemente lesado com a concessão da requerida providência, tanto mais que a Requerente prestará garantia idónea.
O requisito negativo do artigo 76º, n.º 1, alínea c) da L.P.T.A., encontrar-se-ia também verificado, face à alegada demonstração da “pertinência e justiça na interposição de recurso contencioso de anulação”.
1.2 - A entidade requerida respondeu, pela forma constante de fls. 44 e seguintes, defendendo o não atendimento do pedido da suspensão.
De facto, sustenta, não se encontrariam verificados, cumulativamente, os requisitos exigidos pelo artigo 76º, n.º 1 da L.P.T.A., designadamente o requisito da alínea b) do mesmo preceito - inexistência de grave lesão do interesse público -, sendo ainda certo que, estando em causa o pagamento de uma quantia, a requerente nem sequer prestou, na forma legal, a caução prevista no n.º 2 do artigo 76º da citada Lei, a qual não pode ser substituída, como sucedeu no caso, pela mera declaração de estar pronto a prestá-la logo que o Tribunal o determine.
1.3 - A Exmª Magistrada do Ministério Público emitiu o parecer de fls. 50, do seguinte teor:
“Vem requerida, em simultâneo com a interposição de recurso contencioso, a suspensão de eficácia do despacho de 17.07.2002 do Sr Secretário de Estado da Administração Educativa que, no âmbito do processo disciplinar que lhe foi instaurado, aplicou à requerente uma pena de multa e lhe ordenou a reposição da quantia de 185.794, 13 euros.
Como fundamento da sua pretensão, para além de focar aspectos que só ao recurso contencioso respeitam, invoca a requerente que da pretendida suspensão não só não advirá grave lesão ou prejuízo para o interesse público, como, ao contrário, o não deferimento da pretensão conduziria a requerente à situação de inviabilidade financeira, o que, isso sim, se traduziria em grave lesão para esse interesse.
Afigura-se-nos, porém, que a suspensão requerida não deve ser concedida.
O artigo 76° n° 2 da LPTA faz depender a suspensão de eficácia, nos casos em que está em causa o pagamento de uma quantia, da verificação cumulativa de dois requisitos: - que a suspensão não determine grave lesão do interesse público e que seja prestada caução por qualquer das formas previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
No que a este último requisito respeita, dispõe o artigo 199° n.º 2 do citado diploma que a garantia poderá consistir em penhor ou hipoteca voluntária, quando a requerimento do interessado e mediante a concordância da administração, daí que se nos afigure que nada obsta a que a caução a que alude o artigo 76° n.º 2 da LPTA possa revestir qualquer destas formas.
Todavia, parece-nos manifesto que este requisito se não mostra preenchido no caso em apreço nos autos. Desde logo, porque se não demonstra a efectiva constituição de hipoteca voluntária. Mas ainda, porque nem mesmo se demonstra que a entidade requerida dê o seu acordo à prestação de garantia nos termos pretendidos pela requerente.
Nestes termos, concluindo-se pela não verificação in casu do referido requisito, prejudicado fica o conhecimento da questão de saber se se mostra verificado o requisito negativo traduzido na exigência de que a suspensão não determine grave lesão do interesse público.
Termos em que emitimos parecer no sentido do indeferimento da pretensão da requerente.”
2 - Sem vistos vem o processo à conferência para apreciação e decisão.
2.1 - Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos:
- 1.A requerente celebrou com a DREC e, para o ano lectivo de 1998/99, o Contrato de Associação n.º. 32/99, ao abrigo de Despacho 256-A/ME/96, de 19.12.
- 2.Na sequência de Processo Disciplinar instaurado à Requerente, o Secretário de Estado da Administração Educativa, concordando com o Relatório e proposta da Inspectora-Geral de Educação, aplicou à Requerente a pena de multa de quinze salários mínimos nacionais, nos termos do artº. 99º, nº 1, alínea b) do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo e ordenou a devolução:
- -aos cofres do Estado, do montante em que o mesmo foi lesado, ou seja, 175.145,15 €
- -ao Centro de Emprego de Figueiró dos Vinhos, do montante em que o mesmo foi lesado, ou seja, 9.621,21 €
- -aos encarregados de educação dos alunos do 5º ao 9º anos, matriculados no ano lectivo de 1998/99, o montante de 1.027,77 € (doc. n.º 1, junto ao p. de recurso contencioso)
- 2.2- O Direito
- 2.2.1- Cabe referir em primeiro lugar, que estando em causa o pagamento de
uma quantia, a requerente poderia obter o deferimento do pedido de suspensão de eficácia do acto que lha exige, se prestasse caução de igual montante, por qualquer das formas previstas no Código de Processo Tributário, e se tal deferimento não determinasse grave lesão do interesse público (art.º 76º, n.º 2 da L.P.T.A.).
Todavia, o pedido de suspensão de eficácia formulado ao abrigo do n.º 2 do art.º 76º da L.P.T.A. pressupõe que a Caução já esteja prestada quando o pedido é apresentado em tribunal, não podendo a mesma ser substituída por mera declaração de disponibilidade para a respectiva prestação, logo que o tribunal o determine, como sucedeu no caso dos autos (v. entre outros, ac. de 4-11-98, rec. 44.226-A, in Apêndices ao D.R. II Série, pág. 6895 e segs).
Tanto basta para que o presente pedido de suspensão não possa ser apreciado em face do n.º 2 do art.º 76º da L.P.T.A.
2.2.2 - O que vem de ser dito não impede, porém, que a suspensão de eficácia possa ser concedida se se verificarem todos os requisitos previstos no art.º 76º, n.º 1, alíneas a), b) e c) da L.P.T.A., e não apenas os previstos no art.º 76º, n.º 2 da citada Lei, se tivesse sido prestada caução, visto que, este último regime constitui uma faculdade ao dispôr do administrado e não uma imposição legal (v. entre outros, ac. de 9/8/95, rec. 38.169-A e ac. de 18/9/02, rec. 1345/02).
Vejamos, pois, se se mostram reunidas as condições imperativamente fixadas no artº 76º, n.º 1 da L.P.T.A. para o atendimento da suspensão, sendo que, basta a falta de uma delas, para impedir o deferimento da requerida providência, dada a exigência de verificação cumulativa dos apontados requisitos.
Convém, antes de mais, esclarecer que, não obstante a Reqte dedicar a maior parte dos artigos da petição do presente incidente à tentativa de demonstrar as supostas ilegalidades de que o acto, cuja suspensão de eficácia requer, enferma, essa actividade processual lhe não aproveita.
Com efeito, como é entendimento jurisprudencial uniforme, no incidente de suspensão de eficácia não há lugar à apreciação da validade do acto, pelo que são irrelevantes as considerações produzidas pela Requerente, nesta sede, quanto às supostas ilegalidades de que o acto cuja eficácia pretende ver suspensa estaria afectado.
O que está em causa no requisito da alínea c) do n.º 1 do art.º 76º da L.P.T.A é apenas a ilegalidade na interposição do recurso, ou seja, razões determinantes da respectiva rejeição, sem possibilitar uma apreciação de mérito.
2.2.3 - Dito isto, começar-se-á por indagar se o requisito previsto na alínea a) do art.º 76º, n.º 1 da L.P.T.A. - existência de prejuízos de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso - se pode dar como verificado no presente caso.
Impende sobre o requerente da suspensão o ónus de alegação concretizada, bem como a respectiva demonstração, de factos dos quais decorra o prejuízo de difícil reparação, como consequência da execução do acto, em relação de causalidade adequada (v. entre outros, ac. de 1/9/93, proc. 32.586-A, de 8/10/96, proc. 40.900-A, de 18/9/02, proc. 1345/02-A).
A este propósito a requerente alega:
Que continua a dedicar-se, como única actividade, à gestão e exploração do Instituto Vasco da Gama, tendo como únicas receitas as que provêm da DREC, em execução de Contrato da Associação para o Ano Lectivo em curso.
- -A DREC disponibiliza pagamentos em regime de duodécimos da verba equivalente ao apoio financeiro anual, a pagar à Requerente por via do contrato de Associação.
- -Limitações orçamentais conexas com a execução do Orçamento de Estado de 2002, determinaram que os pagamentos dos duodécimos de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2002 tivessem sido processados com enorme atraso, e por apenas parte do seu valor, não bastando o montante disponibilizado para fazer face às despesas correntes da Escola.
- -A importância que terá de pagar de imediato, se a execução do acto impugnado não for suspensa é equivalente a dois duodécimos do valor total disponibilizado pela DREC., no ano lectivo de 1998/99, sendo que o montante de apoio financeiro disponibilizado por via do Contrato de Associação, estabilizou até ao presente ou até decresceu, fruto da diminuição da população escolar.
- -Na eventualidade de a Requerente ter de pagar a importância que lhe é exigida pelo acto suspendendo, seria conduzida à situação de inviabilidade financeira, não conseguindo fazer face aos seus compromissos financeiros e pedagógicos.
Ora, por um lado, a circunstância de a importância a pagar em multa e reembolsos em execução de acto suspendendo, poder ser mais ou menos equivalente ao que a Requerente recebe em dois meses, por virtude do contrato de associação com a DREC, não acarreta, como consequência necessária, típica, do acto em causa, que a Requerente seja conduzida à situação de inviabilidade financeira.
A Requerente pode, designadamente, ter activos que lhe permitam fazer face a uma situação do género.
Pode também, hipoteticamente, entrar em acordo com os respectivos credores, designadamente professores, para uma satisfação das suas obrigações mais repartida no tempo, conjugada ainda com a possibilidade de, em recurso à previsão do art.º 91º, n.º 2 do E. D., o seu próprio pagamento ao Estado poder ser feito em prestações.
Do mesmo modo que poderá, se assim considerar necessário, recorrer ao crédito bancário, oferecendo como garantia o imóvel da sua propriedade, o qual afirmou estar disponível para oferecer como garantia hipotecária a favor da entidade recorrida.
De outra via, a Requerente não apresentou qualquer prova, ainda que sumária, tendente a demonstrar perante o Tribunal a credibilidade das sua afirmações, designadamente, quanto à probabilidade de prejuízo de difícil reparação causado pelo acto cuja suspensão de eficácia é pedida, sendo que, tratando-se de quantias determinadas, o que é normal é uma fácil quantificação dos prejuízos decorrentes do seu pagamento se, através do provimento do recurso, este se vier a revelar injustificado (no mesmo sentido e, a propósito de pedido de suspensão de eficácia do acto similar ao dos autos, cf. o ac. de 18-9-02, p. 1345/02-A).
Deste modo, não podendo considerar-se verificado o requisito previsto no art.º 76º, n.º 1, a) da LTPA, tanto basta para concluir pelo indeferimento do pedido, sem necessidade de ponderar se se verificam ou não os outros requisitos, designadamente o da alínea b) (que a entidade recorrida pôs em causa), dada a exigência de verificação cumulativa dos mesmos.
3 - Nestes termos, acordam em indeferir o pedido de suspensão de eficácia do acto impugnado.
Custas pela Requerente, fixando-se a taxa de justiça em € 95.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 2003
Maria Angelina Domingues - Relatora - J Simões de Oliveira - António Samagaio