I- O chamamento à autoria, quando aceite, produz uma modificação subjectiva na relação processual através da entrada de um novo réu.
II- Se o primitivo réu se fizer excluir da causa verifica-se até uma substituição processual, sendo, o chamado quem, legitimado embora por um interesse próprio - evitar que o autor ganhe a demanda para se livrar da acção de regresso do réu - passa a contradizer uma causa que não é dele.
III- Mas não se opera, pelo chamamento, qualquer modificação do objecto da lide.
O "thema decidendum" da acção continua a ser o que lhe foi fixado na petição inicial, sendo o primitivo réu quem terá de ser condenado, no caso de procedência, pois só ele foi demandado e só contra ele foi formulado o pedido.
IV- Se foi convencionado o pagamento de certas facturas a 60 dias das respectivas datas, a mora verifica-se decorridos os 60 dias de tais datas e não a partir da citação.
V- Os juros de mora relativos a créditos de que sejam titulares empresas comerciais são contados à taxa de, 18% até 9 de Janeiro de 1994 e à taxa de
15% daí em diante.