DECISÃO.
Tendo em conta o exposto as considerações expendidas e disposições legais citadas não pronuncio os arguidos CA..., LM... e JP..., pela prática de um crime de difamação p. e p. pelo art° 187° e 183º nº2 do Cod. Penal, que lhes é imputado pela Assistente na acusação particular deduzida, pelo que e consequentemente determino o arquivamento dos autos.
Fixo cm 3 UCs a taxa de justiça devida pela Assistente.
Notifique.
Oportunamente arquive.
3Apreciando
3.1-Estabelece o artigo 187.° do Código Penal, sob a epígrafe "Ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva":
«1-Quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa colectiva, instituição ou corporação, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias.
2-É correspondentemente aplicável o disposto:
No artigo 183.°; e Nos n.° 1 e 2 do artigo 186.°»
Alegam os arguidos CA... e JP... que, relativamente aos textos publicados por este último, no seu blogue "Abrupto", em ... e ... de Outubro de 20..., ocorreu a prescrição do procedimento criminal, mesmo que seja aplicável a agravação prevista no artigo 183.º, n.º2, que pune o crime com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias, por entenderem que, nesse caso, o prazo de prescrição é de dois anos, nos termos do artigo 118.º, n.ºl, alínea d), do Código Penal.
Na definição do conceito de "meio de comunicação social", utilizado no artigo 183.°, n.º2, José de Faria Costa (Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 2ª edição, § 8 da anotação ao artigo 183.°, p. 641 e 642)
sustenta que importa considerar «o valor de uso - ao nível da esfera do leigo - que uma tal expressão adquire no seio da comunidade jurídica em que se emprega ou utiliza», Sendo que a comunicação social se realiza «na pluralidade de meios que, em determinado momento histórico, a comunidade é capaz de fornecer para a difusão dos diferentes fluxos informacionais e que visa, tem por específica finalidade, atingir com essa informação um conjunto alargado ou maciço de pessoas».
Por sua vez, refere Paulo Pinto de Albuquerque, em anotação ao artigo 183.º (Comentário do Código Penal, 2008, p. 502):
«A difamação através de meio de comunicação social é a feita através de um meio de difusão de informação a um número alargado de pessoas, como a imprensa, a televisão, a rádio, a internet (como resulta da extensão dada ao conceito nos artigos onde é referido, isto é, artigos 183.º, n.º2, 197.º, 223.º, n.º2, 240.º, n.º2, 297.º e 298.º; também neste sentido amplo, Helena Moniz, anotação 12ª ao artigo 297.º, in CCPP, 1999; e acórdão do STJ, de 23.01.20002, in SASTJ, 57, 58). Os graffiti, o correio e as redes de telecomunicações (telefone, telemóvel, telégrafo) não são "meios de comunicação social", mas são um meio de "publicidade", para os efeitos do nº11, al. a).»
Uma vez que estamos perante escritos publicados num blogue que eram livremente acessíveis a qualquer pessoa que o consultasse, admitimos a qualificação indicada.
Porém, no pressuposto de ser essa a pena abstractamente aplicável - prisão até 2 anos ou pena de multa não inferior a 120 dias -, o prazo de prescrição do procedimento criminal será o previsto no artigo 118.º, n.ºl, alínea c) - prazo de cinco anos - e não o da alínea d), invocado, certamente por lapso, na resposta ao recurso, pelo que o procedimento criminal não prescreveu.
3.2-Estabelece o artigo 262.º, n.º 1, do C.P.P.:
"O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação."
Inquérito cuja direcção, por força do disposto no subsequente artigo 263.º, n.º1, cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal, decorrendo a legitimidade do Ministério Público do artigo 48.º, do mesmo diploma, que prescreve: "O Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artigos 49.º a 52.º".
No caso em apreço, relevam os artigos 49.º e 50.º, atinentes aos crimes semipúblicos e particulares, ou seja, aos crimes em que a legitimidade do Ministério Público para exercer a acção penal necessita de ser integrada ou só com uma queixa (os primeiros), ou, para além dela, de uma acusação particular (os segundos).
Estabelece o artigo 49.º, n.º1:
"Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo."
Acrescenta o n.º 2 do mesmo artigo:
"Para o efeito do número anterior, considera-se feita ao Ministério Público a queixa dirigida a qualquer outra entidade que tenha a obrigação legal de a transmitir àquele."
Por sua vez, prescreve o artigo 50.º, n.º1:
"Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular."
A queixa é o acto pelo qual se dá conhecimento do facto ilícito à autoridade competente para que seja desencadeado o respectivo processo, constituindo numa manifestação de vontade de perseguição criminal.
Quer isto dizer que o instituto do direito de queixa integra duas componentes: a transmissão da notícia de um crime (o que também sucede com a denúncia) e a manifestação de vontade de que contra o agente ou agentes seja instaurado o respectivo procedimento criminal.
Tratando-se de crime particular, além da queixa é necessário, para que o procedimento possa prosseguir, que o assistente deduza acusação particular na respectiva oportunidade (artigo 285.º, do C.P.P.).
No caso em apreço, está em causa a imputação de um crime particular, de harmonia com o disposto no artigo 188.º, n.ºl, do Código Penal.
Prescreve o artigo 115.º. n.ºl, do Código Penal, que o direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz, sendo o regime da queixa o mesmo, quer se trate de um crime particular, quer de um crime semipúblico.
Alega-se na resposta que o direito de queixa "prescreveu" (extinguiu-se, por ter sido exercido para além do prazo de 6 meses) relativamente às publicações constantes do blogue do recorrido JP..., dos dias ... e ... de Outubro de 20... e ... de Dezembro de 20....
A queixa contra o referido arguido foi apresentada no dia 10 de Outubro de 2012, mais de seis meses após as publicações (posts) datadas de 14 e 20 de Outubro de 2012 e 22 de Dezembro de 2013.
A única justificação que se encontra para essa tardia apresentação é a de que a assistente considera ter sido praticado um único crime, na forma continuada.
Diz-se na fundamentação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2012, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 98, de 21 de Maio de 2012, a dado passo (com sublinhado nosso):
«VICTOR DE SÁ PEREIRA E ALEXANDRE LAFAYETTE: assinalam: - "Não se justificaria que o titular do direito de queixa pudesse exercê-lo a todo o tempo, v.g. por ódio ou vingança. Conhecidos, na verdade, o facto e os seus autores [a lei não fala agora — incorretamente, como acentua FIGUEREDO DIAS (ibidem, 674) - em comparticipantes: cfr. Artigos 114º e 116º , nº 2 ], preenchidos se encontram, em princípio, os pressupostos sem os quais se não desencadeia o termo inicial da caducidade, a todos os títulos se impondo, então que a queixa seja deduzida em certo prazo. Este terá de ser contado, pois, a partir da data em que o titular passou a dispor de tal conhecimento. (n.º1). Há, todavia, casos especiais e é assim que o prazo de caducidade se conta a partir da morte do ofendido (n.º 2 do artigo 113°), do início da sua incapacidade (n.º 4 do mesmo artigo 113º) ou da data em que o ofendido perfizer 18 anos (n.º 2) se o efeito extintivo, nas duas primeiras hipóteses, não houver operado antes dos factos a que as mesmas se reportam. E, quanto às pessoas coletivas (em sentido lato), a contar do conhecimento do órgão competente para o exercício do direito de queixa (ibidem), nos termos do nº1."
Em relação ao crime continuado: "A solução mais correta parece ser, porém, a de o fazer correr relativamente a cada um dos atos parciais em que aquele crime se desdobra, não podendo o procedimento ter lugar relativamente aos atos parciais de que não tenha havido queixa tempestiva».
É esse o entendimento de Figueiredo Dias (Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, 1993, p. 675) e de Paulo Pinto de Albuquerque (ob. cit., p. 322), também adoptado, entre outros, por esta Relação, no seu acórdão de 25 de Outubro de 2013, publicado na Colectânea de Jurisprudência, 2013, Tomo 4, pág.149.
Assim, não sendo invocado o conhecimento noutra data do facto alegadamente delitivo e do seu autor, a queixa só foi apresentada em tempo relativamente à actividade desenvolvida nos seis meses anteriores, uma vez que, relativamente aos actos parciais anteriores a esse período de tempo (no pressuposto, de que parte a assistente, da existência de continuação criminosa), se mostrava já extinto por caducidade o direito de queixa.
À luz deste entendimento, foi, efectivamente, extemporâneo o exercício do direito de queixa por parte da assistente, no que concerne às publicações (posts) do arguido JP... com datas de ... e ... de Outubro de 20... e ... de Dezembro de 20..., encontrando-se extinto, quanto a esses factos, por caducidade, ao tempo em que foi exercido, o direito de queixa da assistente.
3.3-Conforme entendimento dos tribunais superiores, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça, «um acórdão da Relação que confirma um despacho de não pronúncia da 1ª. instância é um acórdão absolutório» para os efeitos do preceituado na alínea d), do n.ºl, do artigo 400.º, do C.P.P. (Acórdão do S.T.J., de 8 de Julho de 2003, Proc. n.º 2304/03 - 5ª. Secção, Relator o Ex.mo Conselheiro Abranches Martins).
Assim, devendo haver confirmação da decisão recorrida - como acontece no presente caso -, pode a respectiva fundamentação limitar-se a remeter para os fundamentos da decisão impugnada, nos termos do disposto no artigo 425.º, n.º5, do C.P. Penal.
A nosso ver, a decisão recorrida mostra-se bem fundamentada, de facto e de direito.
Não deixaremos, porém, de fazer algumas observações complementares e autónomas (seguindo de perto, quanto ao conceito de «indícios suficientes», o Acórdão da Relação de Coimbra, de 17 de Dezembro de 2008, processo n.º 1096/06.7PBLRA.C1, do mesmo relator deste). 3.3.1. Dispõe O artigo 308.º, n.ºl, do C.P.P.: Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se lerem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, Por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.
Esclarece o legislador, no artigo 283.º, n.º2, do mesmo diploma, que se consideram suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.
Está em causa a apreciação de todos os elementos de prova produzidos no inquérito e na instrução e a respectiva integração e enquadramento jurídico, em ordem a aferir da sua suficiência ou não para fundamentar a sujeição dos arguidos a julgamento pelo crime que o assistente lhes imputa.
E nessa aferição o tribunal aprecia a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção (artigo 127.º, do Código de Processo Penal).
Para Germano Marques da Silva, «o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido crime do que não o tenha cometido».
Para tanto, a lei «não se basta, porém, como um mero juízo subjectivo, mas antes exige um juízo objectivo fundamentado nas provas dos autos. Da apreciação crítica das provas recolhidas no inquérito e na instrução há-de resultar a convicção da forte probabilidade ou possibilidade razoável de que o arguido seja responsável pelos factos da acusação.» (Curso de Processo Penal, III, 2.ª ed., Verbo, 2000, p. 179).
Figueiredo Dias, por sua vez, ensina que «os indícios só serão suficientes, e a prova bastante, quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado ou quando esta seja mais provável do que a absolvição.» E adianta: «tem pois razão Castanheira Neves quando ensina que na suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final, só que a instrução preparatória (e até a contraditória) não mobiliza os mesmos elementos probatórios que estarão ao dispor do juiz na fase do julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação.» (Direito Processual Penal, 1." vol., 1974, pág. 133). Como escreve Carlos Adérito Teixeira, no conceito de indícios suficientes «liga-se o referente retrospectivo da prova indiciária coligida ao referente prospectivo da condenação, no ponto de convergência da "possibilidade razoável" desta, por força daqueles indícios e não de outros» ("Indícios suficientes": parâmetros de racionalidade e "instância de legitimação"(...), Revista do CEJ, 2.º semestre 2004, n.º1, p. 189).
Assim, os indícios qualificam-se de suficientes quando justificam a realização de um julgamento; e isso acontece quando
a possibilidade de condenação, em função dos indícios, for
razoável.
—É sabido que existem algumas diferenças de entendimento sobre o juízo de indiciação suficiente. Há quem se baste com a bitola da probabilidade predominante -os indícios são suficientes quando a possibilidade de futura condenação for mais provável (mais de 50% de possibilidades) do que a possibilidade de absolvição, tese que, de forma explícita ou implícita, colhe o apoio de grande parte da jurisprudência.
Por outro lado, uma orientação mais exigente (e mais compatível com o princípio da presunção de inocência e outros princípios do processo penal) afirma o critério da possibilidade particularmente qualificada, em que os diversos elementos de prova, relacionados e conjugados, fazem nascer uma convicção de alta probabilidade de que o arguido, em julgamento, será condenado (cfr. Jorge Noronha e Silveira, o conceito de indícios suficientes no processo penal português. Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, 2004, pp. 155 e seguintes).
Contrapõe-se, por vezes, o juízo de probabilidade formulado no momento da acusação e da pronúncia, ao juízo de certeza, o único que pode conduzir à condenação, para sustentar que o primeiro é menos exigente do que o segundo, contentando-se com uma prova indiciária mais fraca e ainda compatível com a subsistência de uma certa margem de dúvida razoável.
A este respeito, importa reter que a verdade a que se chega no processo não é a verdade absoluta ou ontológica, mas uma verdade judicial e prática, uma «verdade histórico-prática», em que a sua modalidade «não é a de um juízo teorético, mas a daquela vivência de certeza em que na existência, na vida, se afirma a realidade das situações, como tudo o que nestas de material e de espiritual participa» (Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, 1967-1968, pp. 48 e 49). Por isso, o Juízo de certeza é, de algum modo, também probabilístico (como probabilística é a certeza científica), traduzindo-se num tão alto grau de probabilidade que faça desaparecer toda a dúvida e imponha uma convicção.
No que concerne à dedução de acusação ou de pronúncia, constitui uma garantia fundamental de defesa, manifestação do princípio da presunção de inocência constitucionalmente consagrado, que ninguém seja submetido a julgamento penal senão havendo indícios suficientes de que praticou um crime. E o conteúdo normativo a conferir a esse conceito de indícios suficientes não pode alhear-se do mencionado princípio da presunção de inocência.
Nesta linha de raciocínio, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 439/2002, de 23 de Outubro (D.R., II SÉRIE N.º 276, de 29 de Novembro de 2002), entendeu que «... a interpretação normativa dos artigos citados [286.º n.º1, 298.º e 308.º n.º1, do CPP] que exclui o princípio in dúbio pro reo da valoração da prova que subjaz à decisão de pronúncia reduz desproporcionada e injustificadamente as garantias de defesa, nomeadamente a presunção de inocência do arguido, previstas no art. 32.º n.°2, da Constituição».
Assim, o juízo sobre a suficiência dos indícios, no contexto probatório em que se afirma, deverá passar pela bitola da probabilidade elevada ou particularmente qualificada, correspondente à formação de uma verdadeira convicção de probabilidade de condenação, que será aquela que, num juízo de prognose, exibir a potencialidade de vir a ultrapassar a barreira do in dúbio na fase do julgamento (sobre a questão do in dúbio e o
conceito de indícios suficientes, cfr. Fernanda Palma, Acusação e pronúncia num direito processual penal de conflito entre a presunção de inocência e a realização da justiça punitiva, "I Congresso de Processo Penal", Almedina, 2005, pp. 125 e segs.; com interesse o acórdão da Relação de Évora, de 21.06.2011, processo 1273/08.6PCSTB-A.E1, relatado pelo Desemb. João Gomes de Sousa, em vvww.dgsi.pt).
Em todo o caso, o referente da condenação respeita ao crime que é imputado e em relação ao qual o juízo de indiciação suficiente se reporta.
3.3.2-Importa questionar se, com base nos elementos de prova recolhidos nos autos, é de formular um juízo de probabilidade elevada de que, em julgamento, os arguidos venham a ser condenados pelos factos e incriminação legal imputados pela assistente.
3.3.2.1-Como já se disse, o crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva encontra-se previsto no artigo 187.º do Código Penal, estabelecendo este preceito legal que quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa colectiva, instituição ou corporação, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias. Este artigo faz uma remissão interna para o artigo 183.º (publicidade e calúnia) e para os números 1 e 2 do artigo 186º (dispensa de pena), ambos do Código Penal.
O núcleo do bem jurídico que se quer proteger nesta incriminação prende-se, como ensina Faria Costa (Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 2ª. edição, § 8 da anotação ao artigo 187.º, p. 782), com a "A ideia de bom nome" do sujeito passivo (que, desde a reforma de 2007, introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, é o organismo ou serviço que exerçam a autoridade pública, pessoa colectiva, instituição ou corporação), bom nome que se assume «como uma realidade dual. De um lado, suporte indesmentível para que a credibilidade, o prestígio e a confiança possam existir. De outra banda, resultado dessas mesmas e precisas realidades ético-socialmente relevante».
Acrescenta o mesmo autor que tudo isto «nos faz ter como ponto de referência, para a compreensão e determinação do bem jurídico em estudo a ideia de exterioridade. O que conta, neste contexto, é a imagem real que os "outros" têm da pessoa colectiva. O seu prestígio, credibilidade e confiança dependem muito da forma como a comunidade valora as actuações da pessoa colectiva ou instituição», acabando por concluir que é a «valoração que a comunidade faz da actuação» do sujeito passivo «que constitui a pedra angular para uma correcta e ajustada compreensão do bem jurídico em análise.»
Trata-se de um bem jurídico complexo - «mais do que poliédrico, um bem jurídico heterogéneo», nas palavras de Faria Costa -, englobando a credibilidade, o prestígio e a confiança do organismo, serviço, pessoa colectiva, instituição ou corporação, cujo significado se identifica com o do seu bom nome.
O crime em apreço é de mera atividade e de perigo (abstracto-concreto), bastando que a conduta/acção seja apta ou idónea a criar perigo para o bem jurídico protegido, pelo que a sua consumação não depende da verificação de um dano.
O tipo objectivo deste crime preenche-se com a afirmação ou divulgação de "factos inverídicos", capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança, não abarcando a imputação de "juízos de valor" ofensivos, como sucede nos crimes de difamação e injúria.
Facto é um acontecimento da vida real, inserido num tempo e espaço precisos ou determináveis.
Quando emitem comentários ou opiniões relativos a um organismo, serviço ou pessoa colectiva, os mesmos não são susceptíveis de integrar o tipo de crime em análise.
Ao não existir remissão expressa para o regime estatuído no artigo 182.º do Código Penal (que equipara, para efeitos de tipificação como crimes de difamação e injúrias, as ofensas verbais às feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão), entende Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código Penal, 2008, p.509) que o tipo de crime em apreço supõe apenas ofensas verbais e não ofensas escritas.
Diversamente, entendemos, em consonância com os acórdãos da Relação do Porto, de 11 de Setembro de 2013 e 20 de Novembro de 2013 (proferidos nos processos 4581/I0.2TAVNG.P1 e 5803/1 1.8TDPRT.P1, disponíveis em www.dgsi.pt), que a não remissão para o artigo 182.º não tem, a este respeito, qualquer significado, pois seria inútil. As expressões "afirmar" e "propalar" não incluem apenas expressões verbais, mas também escritas ("afirma-se" e "propala-se" de forma verbal e de forma escrita), pelo que o tipo de crime é preenchido independentemente da forma - oral ou escrita - pela qual os factos inverídicos sejam propalados.
3.3.2.2-Vejamos, então, os factos que a assistente imputa nos autos aos arguidos.
No que concerne à entrevista publicada no dia ... de Abril de 20..., na "R..." suplemento do S... "Expresso", realizada pela arguida/recorrida CA... a LM..., então M...-A... e do D...R... do ... Governo Constitucional, referiu a entrevistadora, a dado passo.
«Formação profissional sem impacto lembra-me logo a T..., do senhor P...-M... e do seu antecessor na pasta, MR.... A T... nunca deu formação profissional. Fxistiram muitas empresas fake, que apenas queriam sacar fundos».
Após o que o entrevistado afirmou:
«Os incentivos não garantiam a qualidade da formação. Fraude e sempre possível, mas Portugal tem dos melhores sistemas de controle reconhecidos pela UE. O problema não e esse, é a falta de qualidade do curso, mesmo tendo dinheiro. Estamos a planear de outro modo. O pagamento às empresas vai depender da taxa de empregabilidade que os formandos tenham no mercado».
Integrando o objecto da acusação temos, igualmente, as afirmações do arguido JP..., proferidas no dia ... de Setembro de 20..., no programa semanal "Q...C...", transmitido no canal informativo da estação televisiva S...-Sociedade I... de C..., SA, da qual é comentador, e bem assim as publicações que subscreve (posts) no seu blogue pessoal, "Abrupto", em ... e ... de Outubro de 20..., ... de Dezembro de 20..., ... de Maio e ... de Outubro de 20..., que nos dispensamos de reproduzir por constar a sua reprodução no despacho recorrido, acima transcrito, sendo que, quanto às de ... e ... de Outubro de 20... e à de ... de Dezembro de 20..., já vimos não ter sido respeitado o prazo de exercício do direito de queixa.
Como se diz na decisão recorrida, não se vislumbra que o arguido LM... tenha dito algo na entrevista citada que tenha a ver com a assistente.
Realmente, na sequência do que lhe foi referido pela entrevistadora, o arguido limitou-se a tecer considerações genéricas, nada dizendo sobre a assistente, pelo que não se indicia
a prática pelo mesmo de qualquer facto minimamente susceptível de preencher a tipicidade do crime que lhe foi imputado.
No que concerne à arguida CA..., mais do que a afirmação de factos "inverídicos", estamos, em substância das coisas, perante uma valoração, certamente negativa, sobre a actividade da assistente, mas que se insere no âmbito da liberdade de expressão da referida arguida.
O mesmo podemos dizer dos comentários e afirmações do arguido JP..., no programa "Q... C..." ou inseridos no seu blogue "pessoal "Abrupto" (mesmo os três primeiros, em que o prazo para exercício do direito de queixa foi excedido).
Em essência, o arguido, em todos eles, comenta as relações de proximidade entre a assistente e o poder político, o acesso a dinheiros públicos facilitado por essas relações, admitindo que tudo pudesse ter sido feito de modo legal e sem incidência criminal, mas ainda assim ajuizando muito negativamente sobre essas conexões e sobre o mérito das actividades desenvolvidas pela assistente.
Os arguidos CA... e JP... proferiram as afirmações mencionadas na acusação particular num determinado contexto: em espaços destinados à formação da opinião pública e abordando factos trazidos previamente ao conhecimento público e comentados em diversos órgãos de comunicação social.
Como já se disse, encontramo-nos, em substância das coisas, perante juízos de valoração e não tanto perante a afirmação de factos. Tais juízos, comentários ou opiniões, podendo ser muito desagradáveis e até ofensivos para a assistente, foram proferidos no âmbito da liberdade de expressão dos arguidos, não tendo relevância no âmbito do tipo legal de crime imputado.
Como se lê na decisão instrutória de não pronúncia, «tendo em conta o contexto em que a prática de tais factos se insere, ou seja as notícias que sobre os factos mencionados tinham sido anteriormente publicadas nos diversos órgãos de comunicação social, bem como as interrogações que as práticas referidas pelos arguidos, nos citados artigos e entrevista, levantavam na sociedade portuguesa, numa conjuntura de "crise", designadamente de "crise económica" em que se procurava justificação para o descalabro económico e crise em que se vivia, o referido pelos arguidos configura o exercício do direito de liberdade de expressão.»
Recordemos que a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (vulgarmente designada Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que também designaremos de C.E.D.H.) vincula o Estado português na ordem jurídica interna e na ordem jurídica internacional, devendo ser aplicada, de harmonia com o artigo 8.º da Constituição da República, enquanto direito interno de origem convencional e, por isso, com valor que, sendo infraconstitucional, não deixa de ser supralegal, ou seja, superior ao direito ordinário português ("A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, anotada" de Irineu Cabral Barreto, Coimbra Editora, 3.ª edição, p. 31-32).
A liberdade de expressão é um valor que assume a dignidade constitucional conferida pelo artigo 37.º da Constituição da República. Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume 1, 4ª. edição revista, p. 572), o direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento é, desde logo e em primeiro lugar, a liberdade de expressão, isto é, o direito de não ser impedido de exprimir-se e de divulgar ideias e opiniões. Neste sentido, enquanto direito negativo ou direito de defesa, a liberdade de expressão é uma componente da clássica liberdade de pensamento, que tem outras dimensões na liberdade de criação cultural (artigo 42.º), na liberdade de consciência e de culto (artigo 41.º), na liberdade de aprender e ensinar (artigo 43.º) e, em certa medida, na liberdade de reunião e manifestação (artigo 45.º). Tais direitos não podem ser sujeitos a impedimentos nem discriminações (n.º 1, in fine) ou seja, dentro dos limites do direito (expressos ou implícitos), não pode haver obstáculos ao seu exercício e, fora as exclusões constitucionalmente admitidas, todos gozam dele em pé de igualdade, o que exclui qualquer «delito de opinião».
A liberdade de opinião e de expressão são indissociáveis: a primeira é a liberdade de escolher a sua verdade no segredo do pensamento; a segunda é a liberdade de revelar a outrem o seu pensamento. São liberdades que carecem uma da outra para se desenvolverem e se expandirem.
Ao artigo 37.º da Constituição da República corresponde normativamente o artigo 10.º, n.º 1, da C.E.D.H.
A liberdade de expressão, segundo a jurisprudência do T.E.D.H., constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática, o que vale mesmo para as ideias que ferem, chocam ou inquietam; e qualquer restrição a essa liberdade só é admissível se for proporcionada ao objectivo legítimo protegido.
Aceitando-se que a liberdade de expressão não significa um exercício sem quaisquer limites, alheio à possibilidade de colisão com outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, entendemos que a ponderação dos valores que se mostrem conflituantes não pode prescindir dos parâmetros da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e da abundante jurisprudência a que tem dado origem.
Ora, o que essa jurisprudência tem afirmado, repetidamente, é que no campo da luta e discurso político ou em questões que sejam de interesse geral "pouco espaço há para as restrições à liberdade de expressão", prevalecendo, no geral, neste campo, como direito maior, a liberdade de expressão, pela sua essencialidade democrática.
Quer isto dizer que, em matérias de interesse geral ou de combate político, a prevalência valorativa deve claramente pender a favor da liberdade de expressão (com interesse, o acórdão da Relação de Évora, de 1 de Julho de 2014, processo n.° 53/11.6TAEZ.E2).
No caso em apreço, como já se realçou, as conexões da assistente com determinados agentes políticos, o acesso da mesma a dinheiros públicos e a natureza (e real mérito) das suas actividades suscitaram o interesse de diversos órgãos de comunicação social e causaram dúvidas e interrogações.
Nesse contexto, os comentários opinativos dos arguidos CA... e JP... não são mais do que isso mesmo: comentários e juízos expressos de forma vigorosa, reconhecidamente desagradáveis para a assistente, mas ainda assim inseridos nos campos do agir social em que é maior a tutela da liberdade de expressão.
Neste quadro, não se vislumbra que as condutas dos arguidos preencham os elementos tipificadores do crime imputado e, não obstante se compreenda o desconforto e desagrado da assistente perante as opiniões, juízos e comentários proferidos por aqueles, certo é que a matéria dos autos não sustenta a formulação de acusação pelo crime que a assistente imputa aos arguidos.
Subscrevendo-se, assim, a fundamentação expendida na decisão recorrida, conclui-se não haver indiciação suficiente da prática do crime em causa, já que os elementos dos autos não permitem formular um juízo de probabilidade, predominante ou qualificada, de condenação dos arguidos.
Em consequência, o recurso não merece provimento.