IIO DIREITO
O presente recurso jurisdicional dirige-se contra um Acórdão que considerou inverificados os vícios, de forma e de violação de lei, que o Recorrente imputara ao despacho impugnado, concentrando o seu ataque ao ali decidido unicamente em dois pontos :
- -Por um lado, considera que tal Acórdão é nulo em resultado de ter omitido pronúncia sobre a inconstitucionalidade do art. 1.º do DL 134/97 (conclusão 2.ª)
- -e, por outro, que este diploma é inconstitucional por violar o princípio da igualdade estabelecido na CRP e que, portanto, não deveria ser (como foi) aplicado (conclusão 2.ª).
Analisemos, pois, tais questões, começando-se pela alegada nulidade do Acórdão recorrido.
1. Os recursos, diz-nos a lei, são o meio normal de se obter a revogação ou a anulação de uma decisão inquinada por um vício susceptível de conduzir à declaração da sua nulidade ou por um erro de julgamento que determine a sua revogação.
E porque assim é têm os mesmos de se dirigir especificamente contra a decisão que pretendem revogada ou anulada, com a “indicação dos fundamentos porque pedem a alteração ou anulação da decisão” – art. 690º, n.º1 do CPC.
Por outro lado, a doutrina Vd. Prof. J. A. dos Reis “CPC Anotado”, reimpressão, vol. V, pag.s 309 e 310. e a jurisprudência Vd. Acórdãos da 2.ª Secção deste Tribunal de 9/2/94, Rec.15.632, de 2/3/95, Rec. 16.172, de 2/5/95, Rec. 12.742, de 10/3/99, Rec. 22.119 e de 2/6/99, Rec. 22.057. vêm dizendo de forma uniforme que, de harmonia com o que se prescreve no n.º 3 do art. 684º e no art. 690º do CPC, a exigência da formulação de conclusões das alegações exerce duas importantes funções; de um lado, a de delimitar o âmbito do recurso, pela menção das questões que o Recorrente submete à apreciação do Tribunal e que este tem obrigação de conhecer, e, de outro, a indicação dos fundamentos por que se pede a revogação do decidido. Vd Prof. J.A. dos Reis, obra e local citados..
A função das conclusões das alegações de um recurso é, pois, de suma importância já que delimitam o seu âmbito, pelo que, a menos que se trate de matérias de conhecimento oficioso, está vedado ao Tribunal ad quem conhecer de outras que não as questões versadas nas conclusões.
Todavia, o Tribunal não está obrigado a debruçar-se especificamente sobre todas e cada uma das questões cujo conhecimento é oficioso se o resultado desse conhecimento for o afastamento da procedência das mesmas.
Assim, e de acordo com os princípios expostos, se o Recorrente, na petição de recurso, alegar a existência de determinados vícios mas não os levar às conclusões das suas alegações impõe-se daí retirar que a invocação desses vícios foi abandonada e que, de motu proprio, se restringiu o objecto do mesmo às questões que se mantiveram nessas conclusões, pelo que só elas terão de ser conhecidas.
No caso sub judicio constatamos que o Recorrente, nos art.s 33.º e 34.º da sua petição de recurso, alegou a inconstitucionalidade do DL 134/97, por violação do princípio da igualdade, mas que nas conclusões da sua alegação não fez qualquer menção a esse vício, o que significa que, provavelmente, se convenceu que o mesmo era improcedente e que de nada valia referi-lo nas conclusões.
Sendo assim, o Tribunal a quo não estava obrigado a conhecer daquela inconstitucionalidade, pelo que, ao contrário do que se defende neste recurso jurisdicional, não existe omissão de pronúncia e, portanto, não ocorre a pretendida nulidade do Acórdão recorrido.
Termos em que se declara improcedente a conclusão 2.ª.
2. Resta apreciar se o Acórdão sob censura errou quando negou provimento ao recurso contencioso com fundamento no que se disciplina no DL 134/97, ou seja, com fundamento num diploma que o Recorrente considera inconstitucional - por ser violador do princípio da igualdade consagrado no art. 13°, n° 2 da Constituição - e, portanto, em normas a que se deveria recusar aplicação.
A questão que se nos coloca é, pois, a de saber se o apontado diploma (designadamente o seu art.º 1.º) é inconstitucional.
Esta questão não é nova, pois que já foi tratada por diversas vezes não só pelo Tribunal Constitucional como também por este Supremo Tribunal, sendo que sempre e em qualquer dessas pronúncias foi emitido um juízo de não inconstitucionalidade. Vd. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.°s 319/2000 e 378/2000, respectivamente, de 21/6 e de 13/7, e Acórdãos deste Supremo Tribunal de 18/10/00 (rec. 45.928), de 1/2/01 (rec. 46.813), de 6/3/01 (rec. 46.864), de 21/3/01 (rec. 46.882) e de 10/5/01 (rec. 47.259).
Daí que nos limitemos a acompanhar o que já se disse.
Escreveu-se no citado Acórdão do Tribunal Constitucional n° 378/2000, de 13/7/00, publicado no DR, II Série, n° 265, de 16 de Novembro de 2000, proferido sobre decisão do Tribunal Central Administrativo :
"7. A representante do Ministério Público junto do Tribunal Central Administrativo requereu ao Tribunal Constitucional a apreciação da constitucionalidade da norma constante do artigo 1° do Decreto-Lei n° 134/97, de 31 de Maio, que o tribunal recorrido julgou inconstitucional, por violação do principio da igualdade.
É o seguinte o teor do artigo 1° do Decreto-lei n° 134/97, de 31/5:
"Os militares dos quadros permanentes deficientes das Forças Armadas, nos termos das alíneas b) e c) do n° 1 do artigo 18º do Decreto-lei n° 43/76, de 20 de Janeiro, na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30%, e que não optaram pelo serviço activo, são promovidos ao posto a que teriam ascendido, tendo por referência a carreira dos militares à sua esquerda à data em que mudaram de situação, e que foram normalmente promovidos aos postos imediatos."
Por sua vez, o artigo 2° do mesmo diploma dispõe que "os militares nas condições referidas no artigo 1º passam a ter o direito à pensão de reforma correspondente ao posto a que forem promovidos, e no escalão vencido à data de entrada em vigor do presente diploma, não havendo lugar a quaisquer efeitos retroactivos [...]".
E, nos termos do artigo 3°, "a revisão das pensões de reforma, decorrente do disposto no artigo 1º do presente diploma, deverá ser pedida pelo interessado à Caixa Geral de Aposentações, (...) no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, produzindo efeitos desde esta data".
O Tribunal Central Administrativo interpretou o regime instituído por este diploma no sentido de ele operar uma reconstituição da carreira militar dos interessados, ou uma reintegração automática no serviço activo.
Na perspectiva da decisão sob recurso, a norma do artigo 1º do Decreto-Lei n° 134/97, de 31 de Maio, ofenderia o principio da igualdade, ao tratar de modo diferente, sem razão, dois grupos de deficientes das Forças Armadas, para efeitos do mencionado reingresso automático no serviço activo: de um lado, os militares do quadro permanente que não puderam requerer o ingresso no serviço activo, por força do n° 7, alínea a), da Portaria n° 162/76, de 24 de Março; de outro lado, os militares do quadro de complemento que também não puderam, pelo mesmo motivo, requerer o ingresso no serviço activo.
No acórdão recorrido, considerou-se que "o indeferimento tácito da pretensão do recorrente traduz a inaplicabilidade ao seu caso do art. 1º do Dec.-Lei 134/97, de 31 de Maio, e, sendo tal inaplicabilidade claramente violadora do art. 13° da Constituição (princípio da igualdade), então, o referido indeferimento mostra-se ferido do vício de violação de lei".
Sucede todavia que do artigo 1° do Decreto-Lei n° 134/97, de 31 de Maio, não decorre qualquer “reingresso no activo” de militares deficientes das Forças Armadas “na situação de reforma extraordinária”, estejam ou não integrados no quadro permanente. A norma em causa, no seu teor literal, atribui a certas categorias de militares dos quadros permanentes deficientes das Forças Armadas (considerados automaticamente deficientes das Forças Armadas nos termos das alíneas b) e c) do n° 1 do artigo 18° do Decreto-Lei n° 43/76, de 20 de Janeiro, na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30%), que não optaram pelo serviço activo, uma promoção automática "ao posto a que teriam ascendido, tendo por referência a carreira dos militares à sua esquerda à data em que mudaram de situação, e que foram normalmente promovidos aos postos imediatos".
A interpretação perfilhada na decisão recorrida e o entendimento do Tribunal. Central Administrativo segundo o qual o acto tácito de indeferimento impugnado no processo tem o seu fundamento na norma do artigo 1° do Decreto-Lei n° 134/97 , de 31 de Maio, não podem ser sindicados por este Tribunal. Na verdade, ao Tribunal Constitucional não compete apreciar a aplicação que os outros tribunais façam do direito infraconstitucional.
Na competência do Tribunal Constitucional cabe apenas apreciar a eventual inconstitucionalidade da norma cuja aplicação foi recusada, pelo tribunal recorrido, com esse fundamento.
Constitui pressuposto típico do recurso interposto - o recurso previsto na alínea a) do n° 1 do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional - a recusa de aplicação, na decisão recorrida, de uma norma de direito ordinário com fundamento na sua desconformidade corri a Constituição. É necessário portanto que a decisão recorrida tenha recusado, ainda que implicitamente, a aplicação de uma norma jurídica com fundamento em inconstitucionalidade e que a recusa de aplicação da norma em causa constitua um dos fundamentos de tal decisão, e não um mero obter dictum.
Entende o Tribunal Constitucional que se encontram verificados no caso concreto os pressupostos de admissibilidade do recuso interposto, Perante duas interpretações possíveis de determinado preceito (artigo 1° do Decreto-Lei n° 134/97, de 31 de Maio) - uma que exclui do respectivo âmbito de aplicação os deficientes das Forças Armadas do quadro de complemento, abrangendo apenas para os deficientes do quadro permanente, e outra que inclui uns e outros -, o acórdão recorrido afastou a primeira interpretação, considerando-a contrária ao principio da igualdade, e adoptou a segunda.
Foi esta - repete-se - a razão de decidir do acórdão do Tribunal Central Administrativo: dando como assente que "o indeferimento tácito da pretensão do recorrente traduz a inaplicabilidade ao seu caso do art. 1° do Dec.-Lei 134/97, de 31 de Maio, e, sendo tal inaplicabilidade claramente violadora do art. 13° da Constituição (princípio da igualdade)", o tribunal decidiu anular o acto recorrido, por violação do artigo 13° da Constituição, e conceder provimento ao recurso.
8. Objecto do presente recurso é assim a norma que o acórdão recorrido considerou contida no artigo 1º do Decreto-Lei n° 134/97, de 31 de Maio, nos termos da qual se reserva aos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas, em situação de reforma extraordinária, nas condições ali previstas, a reintegração automática no serviço activo, com exclusão dos militares do quadro de complemento em situação de pensão de invalidez. O Tribunal Central Administrativo entendeu que esta exclusão infringe o princípio da igualdade, razão pela qual se recusou a aplicar a norma em questão, nos termos do artigo 204° da Constituição.
Este entendimento da norma do artigo 1° do Decreto-Lei n° 134/97, de 31 de Maio, foi já objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional.
No acórdão n° 319/00, ainda inédito, depois de recordar o sentido atribuído ao princípio da igualdade na jurisprudência constitucional (citando sobretudo o acórdão n° 563/96, invocado na decisão recorrida), este Tribunal ponderou:
No caso presente, coloca-se a questão de saber se é constitucionalmente admissível excluir os militares deficientes das Forças Armadas do quadro complemento da reintegração automática no serviço activo, decorrente, segundo o acórdão recorrido, da norma que julgou inconstitucional, a processar-se nos termos previstos no Decreto-Lei n° 134/97.
Está, pois, em causa, uma distinção operada no universo dos destinatários possíveis da norma: apenas abrangendo os militares deficientes das Forças Armadas dos quadros permanentes, a norma afasta da sua aplicação os militares deficientes das Forças Armadas do quadro de complemento, que não poderiam beneficiar da reintegração automática no serviço activo por não pertencerem a esses quadros permanentes.
Ora a verdade é que existem regimes globalmente diferenciados para os militares dos quadros permanentes e para os militares do quadro complemento, nomeadamente distinguindo-os para efeitos de definição de regime de carreira e de promoções - e, portanto, justificando diferenças no regime de integração no serviço activo de uns e de outros; assim, aliás, procedeu o Decreto-Lei n° 43/76, de 20 de Janeiro de 1976 (ver, em particular, o seu artigo 7°, que trata separadamente o exercício do «direito de opção pela continuação no serviço activo» para os dois grupos de militares deficientes das Forças Armadas).
Ora o regime definido pelo Decreto-Lei n° 134/97 para os militares deficientes das Forças Armadas do quadro permanente não toma em conta, naturalmente, as diferenças globalmente existentes entre os dois regimes.
Considerando não ser aceitável isolar um ponto do regime global para fazer a comparação, o Tribunal concluiu:
"Estando, portanto, em causa uma norma que prevê a reintegração automática no serviço activo, a verificar-se nos termos previstos nos restantes preceitos do Decreto-Lei n° 134/97, pois que foi com este sentido que a norma objecto deste processo foi interpretada, não pode considerar-se violado o princípio da igualdade pela circunstância de se não abranger no seu âmbito os militares deficientes das Forças Armadas do quadro complemento."
É esta jurisprudência que aqui se reitera, pelos fundamentos, mais amplos, constantes do mencionado acórdão n° 319/00."
Aplicando ao caso em apreço a doutrina que resulta deste aresto do Tribunal Constitucional, conclui-se que o referido DL n° 134/97 não viola o principio da igualdade consagrado constitucionalmente, como se pretende neste recurso jurisdicional.
É, assim, improcedente a conclusão 1.ª) do recurso jurisdicional.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente fixando-se a taxa de justiça em 200 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 19 de Junho de 2002.
Alberto Costa Reis - Relator
António Samagaio
Pamplona de Oliveira