I- O comando contido no n. 3 do art. 4 do DL n. 334/93, de 29 de Setembro, ao estipular a transição para técnicos superiores de 2 classe dos professores do quadro do Instituto de Orientação Profissional com o grau de licenciatura, não corporiza um acto materialmente administrativo;
II- É de rejeitar o recurso contencioso interposto do pretenso acto administrativo contido na referida disposição legal.