I- A soberania das assembleias gerais de sociedades não vai alem do que respeita a assuntos e valores sociais, não podendo atingir a esfera dos direitos extra-sociais dos socios.
II- Portanto, a assembleia geral de uma cooperativa constituida sob a forma de sociedade anonima não pode impor validamente aos socios emprestimos forçados ou suprimentos obrigatorios.
III- E como emprestimo tem de se considerar uma contribuição ou taxa de 5% sobre o valor liquido da exportação feita por cada socio, destinada a um fundo a constituir, contribuição essa creditada ao socio contribuinte, que vence juros a favor dele e tem de ser-lhe restituida a final.
IV- O facto de a contribuição ter sido aprovada em assembleia geral não implicou ficar obrigado o socio que lhe negou o seu voto; este so ficaria vinculado se tivesse votado a contribuição, mas nesse caso não propriamente em resultado da deliberação, mas sim em virtude do seu consenso expresso.
V- São absolutamente nulas as deliberações das assembleias gerais que excedam os limites acima apontados; a sua invalidade ou ineficacia não depende da acção de anulação a que se refere o artigo 146 do Codigo Comercial, sendo, portanto, indiferente que tenha decorrido o prazo deste artigo sem impugnação de tais deliberações.